TRF2 - 5010045-09.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:01
Baixa Definitiva
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21/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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05/08/2025 13:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010045-09.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TATIANE SANTANA ESTACIOADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO TATIANE SANTANA ESTACIO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5009126-29.2024.4.02.5117, determinou a intimação da parte autora, ora agravante, para emendar a petição inicial, providenciando a inclusão da construtora no polo passivo da demanda.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos (21.1): “Em atendimento à recente Recomendação CJF N. 3, de 20 de maio de 2025, quanto às ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar se houve tentativa de solução administrativa através do acionamento do Programa de Olho na Qualidade (POQ) oferecido pela Caixa Econômica Federal, para fins de demonstração de seu interesse de agir no presente feito. Segundo orientação recente da Resolução CJF N. 956 de 20 de maio de 2025, a construtora responsável pelo empreendimento deverá ser intimada para participar do procedimento conciliatório.
Desta forma, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, providenciando a inclusão da construtora no polo passivo da demanda.
Sem prejuízo, e pelo mesmo prazo, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que junte aos autos o contrato de financiamento habitacional firmado com a parte autora” – grifos nossos.
A agravante, em suas razões recursais, afirma que (i) não há necessidade de inclusão da construtora no polo passivo da causa, pois se trata de litisconsórcio facultativo; (ii) o CDC permite o ajuizamento da ação contra quaisquer dos responsáveis solidários; (iii) é impossível a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do CDC (1.1). É o sucinto relatório.
Decido.
Carece de admissibilidade recursal a impugnação relativa à determinação de emenda à inicial para inclusão no polo passivo da empresa responsável pela construção do imóvel, uma vez que a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.015 do Código de Processo, tampouco se submete à interpretação mitigada dada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n.º 988).
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL Nº 1820482 - DF (2019/0170728-1) DESPACHO 1.
Cuida-se de recurso especial interposto por contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim ementado (fl. 161): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ROL TAXATIVO.
INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento em razão do não enquadramento da decisão agravada nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2.
Segundo o regime de recorribilidade trazido pelo novo CPC, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento restringem-se àquelas elencadas no rol do art. 1.015 e aos casos expressamente referidos em lei (princípio da taxatividade), sendo vedada interpretação extensiva. 3.
Vedada interpretação extensiva a fim de enquadrar a situação dos autos ao inciso VII, do artigo 1.015 do CPC, que trata de exclusão de litisconsorte, exceto nos casos em que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não sendo este o caso dos autos. 4. Decisão que indefere a inclusão de litisconsorte passivo não desafia a interposição de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol taxativo de cabimento da mencionada espécie recursal, previsto no art. 1.015 do CPC.
De igual forma, não se enquadra em hipótese de abrandamento da norma, conforme tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5.
Recurso conhecido e desprovido. [grifou-se] Em consulta realizada no PJe no site daquele Tribunal, verifica-se a existência do processo nº 0005123-14.2017.8.07.0001, no qual as mesmas partes litigam sobre a mesma causa de mérito de fundo, ou seja, a revisão de benefício de aposentadoria concedido pela agravada, com a inclusão das horas extras recebidas na reclamação trabalhista. 2.
Diante disso, intime-se as partes litigantes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual perda de objeto do presente recurso especial e se ainda persiste o interesse no julgamento do referido apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de agosto de 2022.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator.” (REsp n. 1.820.482, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/08/2022.) “RECURSO ESPECIAL Nº 1822626 - SE (2019/0178525-8) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.015, VII DO NCPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO INCLUI LITISCONSORTE PASSIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Aracaju com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fls. 125): AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃOMONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEUDO AGRAVO DE INSTRUMENTO - IRRESIGNAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - DECISUM AGRAVADO FORA DO ROL PREVISTONO ARTIGO 1.015 DO CPC - MATÉRIAQUE NÃOSECONFUNDE COM AQUELAS RELATIVAS À EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE E LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRIO, CONTIDAS NOS INCISOS VII E VIII DO MENCIONADOARTIGO - ARGUMENTOS VENTILADOS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO QUE SEMOSTRAM INCAPAZES DE MODIFICARO POSICIONAMENTO ADOTADO NADECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO O recorrente aponta violação dos arts. 114, 115 e 1015, VII do Código de Processo Civil de 2015, ao argumento de que é cabível a interposição de agravo de instrumento no presente caso, tendo em vista a não inclusão de litisconsorte necessário, pois a ausência de um litisconsorte inviabiliza o prosseguimento da ação (fl. 158) Aduz a possibilidade de interpretação extensiva nas hipóteses do art. 1015 do Novo Código de Processo Civil.
Contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 189/101. É o relatório.
Decido.
Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ora recorrente contra a decisão que deferiu o pedido do INSS para substituição do perito judicial.
A decisão agravada, que foi confirmada pela Corte Regional, teve o seguinte teor (e-STJ. fl. 128) Nesse sentido, a partir da simples leitura das hipóteses legais de cabimento de Agravo de Instrumento, percebe-se que a irresignação do Recorrente quanto ao indeferimento da inclusão no polo passivo da Ação Civil Pública daqueles proprietários de bares localizados na"Passarela do Caranguejo" não merece ser conhecida, pois a decisão recorrida não se encontra descrita no rol acima mencionado.
Isto porque, para que restasse configurado o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, a irresignação do Município de Aracaju deveria cingir-se à exclusão de litisconsorte ou à rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio, o que não é o caso dos autos.
Sabe-se que para que haja a exclusão de litisconsorte, ou a limitação do litisconsórcio, a demanda já deve ter sido proposta com a formação do próprio litisconsórcio em si, sobrevindo, posteriormente, decisão interlocutória proferida pelo Julgador acerca da ilegitimidade da parte ou inadmissibilidade daquela formação relação processual, o que, repito, não ser o caso dos autos.
Dessa forma, tendo em vista que, na presente demanda, houve apenas o pedido de inclusão dos proprietários dos estabelecimentos situados na denominada "Passarela do Caranguejo", no bojo da contestação apresentada pelo Município de Aracaju, é de se concluir que este não se confunde com as hipóteses previstas no artigo 1.015, incisos VII e VIII, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o presente Instrumento não merece ser conhecido. [...] Havendo relevância e urgência, tornando necessária e primordial a revisão pelo tribunal e não havendo como se aguardar a análise do recurso de apelação pelo tribunal (v.g. decisão que indefere a alegação de incompetência relativa) ou, ainda, quando a decisão tornar impossível a interposição da apelação (v.g. decisão que inadmite os embargos de declaração mercê de sua intempestividade), surgiria ao menos numa primeira análise, o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial. (grifo acrescido) Acerca da controvérsia, cabe elencar as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias no rol do artigo 1.015 do CPC/2015, que assim expressa: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) A questão tratada no presente recurso - indeferimento da inclusão de litisconsorte passivo necessário - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE, NO CASO, FIXOU PONTO CONTROVERTIDO E DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 356, I E II, § 5º, C/C O ART. 1.015, II, DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO NCPC.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 2.
Consoante dispõe o art. 356, caput, I e II, e § 5º, do CPC/2015, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrarem-se incontroversos ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, sendo a decisão proferida com base neste artigo impugnável por agravo de instrumento. 3.
No caso, conforme asseverou o acórdão recorrido, a decisão do Juízo singular não ingressou no mérito, justamente porque entendeu pela necessidade de dilação probatória, deferindo as provas testemunhal e pericial.
Logo, não havendo questão incontroversa que possibilitasse a prolação de decisão de mérito, inviável se falar, por conseguinte, na impugnação do referido decisum por meio de agravo de instrumento, por não estar configurada a hipótese do art. 1.015, II, do CPC/2015.” (AgInt no AREsp 1.411.485/SP, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 6/8/2019) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONCEITO DE "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE" PARA FINS DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, VII, DO CPC/15.
ABRANGÊNCIA.
REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA ÀS HIPÓTESES EM QUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHE O REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO LITISCONSORTE, TENDO EM VISTA O RISCO DE INVALIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA SEM A INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO.
REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO QUE, POR SUA VEZ, DEVE SER IMPUGNADO APENAS EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. [...] 2- O propósito recursal é definir se o conceito de "decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte", previsto no art. 1.015, VII, do CPC/15, abrange somente a decisão que determina a exclusão do litisconsorte ou se abrange também a decisão que indefere o pedido de exclusão. 3- Considerando que, nos termos do art. 115, I e II, do CPC/15, a sentença de mérito proferida sem a presença de um litisconsorte necessário é, respectivamente, nula ou ineficaz, acarretando a sua invalidação e a necessidade de refazimento de atos processuais com a presença do litisconsorte excluído, admite-se a recorribilidade desde logo, por agravo de instrumento, da decisão interlocutória que excluir o litisconsorte, na forma do art. 1.015, VII, do CPC/15, permitindo-se o reexame imediato da questão pelo Tribunal. 4- A decisão interlocutória que rejeita excluir o litisconsorte, mantendo no processo a parte alegadamente ilegítima, todavia, não é capaz de tornar nula ou ineficaz a sentença de mérito, podendo a questão ser reexaminada, sem grande prejuízo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 5- Por mais que o conceito de "versar sobre" previsto no art. 1.015, caput, do CPC/15 seja abrangente, não se pode incluir no cabimento do agravo de instrumento uma hipótese ontologicamente distinta daquela expressamente prevista pelo legislador, especialmente quando a distinção está teoricamente justificada pelas diferentes consequências jurídicas causadas pela decisão que exclui o litisconsorte e pela decisão que rejeita excluir o litisconsorte. 6- A questão relacionada ao dissenso jurisprudencial fica prejudicada diante da fundamentação que rejeita as razões de decidir adotadas pelos paradigmas. 7- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1.724.453/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/3/2019) Esta Corte Superior em precedente de observância obrigatória, decidindo por mitigar a regra da taxatividade e admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência da questão e a inutilidade de julgamento em sede de recurso de apelação, não se aplica ao caso.
Eis o teor do Tema nº 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência.
Nesse, com relação à aplicação da Taxatividade Mitigada, a Corte Especial do STJ, na sessão realizada aos 5/12/2018, no julgamento dos recursos representativos da controvérsia, REsps n.s 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do NCPC admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso em apreço, tal como afirmado pela Corte de origem (fl. 129), a questão relativa à inadmissão do litisconsorte passivo necessário poderia ser revista por ocasião da apelação, assinalando, dessa forma, que não havia risco de inutilidade do julgamento.
Desta feita, a insurgência não comporta acolhimento. Com efeito, a matéria sobre a inclusão de parte em razão de litisconsórcio não pode ser discutida em sede de agravo de instrumento, eis que não se adequa ao rol do art. 1.015 do CPC/2015 .
Ademais, ainda que haja previsão quanto a taxatividade mitigada, não se pode incluir no cabimento do agravo de instrumento uma hipótese ontologicamente distinta daquela expressamente prevista pelo legislador.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 10 de agosto de 2020.
Ministro Benedito Gonçalves Relator.” (REsp n. 1.822.626, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 13/08/2020.) Desse modo, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
25/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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25/07/2025 12:47
Não conhecido o recurso
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22/07/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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22/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:44
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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21/07/2025 17:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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