TRF2 - 5006650-72.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 10:38
Juntada de Petição
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
05/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
05/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:45
Determinada a intimação
-
05/09/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 12
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 12
-
29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006650-72.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ROSANGELA COELHO BRANDAOADVOGADO(A): GELSON DOS SANTOS GONDIM (OAB RJ111275) ATO ORDINATÓRIO Evento - Nos termos da Portaria POR-2024/00323 de 29/10/2024, intime-se novamente a Impetrante para que cumpra o determinado no Evento.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
28/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 11:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006650-72.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ROSANGELA COELHO BRANDAOADVOGADO(A): GELSON DOS SANTOS GONDIM (OAB RJ111275) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSANGELA COELHO BRANDAO contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU, postulando que a autoridade coatora seja compelida a deferir o benefício de Aposentadoria por Idade pela regra de transição NB 232.221.066-2, efetuado em 14/03/2025.
Defiro a gratuidade de justiça.
INDEFIRO, por ora, a liminar pleiteada, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida liminar.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Verifico que, aparentemente, a parte autora formulou pedidos incompatíveis com o procedimento do mandado de segurança.
A formular seus pedidos, o impetrante pleiteia, inclusive em sede de liminar, "Ao final, CONCEDA A ORDEM, para confirmar a liminar, se deferida, e declarar a nulidade do ato administrativo de fls. 32 indeferiu o pedido inicial e determine a implantação o deferimento do Benefício de Aposentadoria por Idade pela regra de transiçao Nbº NB 232.221.066-2, efetuado em 14/03/2025;" Contudo, não há compatibilidade entre os pedidos formulados pelo autor em sua petição inicial.
Isto porque o provimento do pedido de condenação da autoridade coatora ao deferimento de seu benefício demanda a análise do mérito do requerimento administrativo, sendo indispensável dilação probatória, o que é incabível em sede de mandado de segurança.
Deste modo, deve o impetrante, levando em consideração a adequação do procedimento do mandado de segurança à sua pretensão, esclarecer precisa e objetivamente seu pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos. -
31/07/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 21:58
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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