TRF2 - 5071530-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071530-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO GABRIEL NUNES FERNANDEZADVOGADO(A): KAREN ADRIANE NAVARRO DA FONSECA (OAB RJ233528)AUTOR: AMANDA DOS SANTOS NUNESADVOGADO(A): KAREN ADRIANE NAVARRO DA FONSECA (OAB RJ233528) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, apresentar os documentos dos evento 9, DECL4 e evento 9, DECL5 assinados de próprio punho, uma vez que, ao verificar a autenticidade do referido documento, o sistema informa que foi submetido documento sem assinatira reconhecível ou com assinatura corrompida.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Cumprida a determinação supra, cite-se o INSS.
Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por dez dias. -
08/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:39
Determinada a citação
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07/08/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071530-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO GABRIEL NUNES FERNANDEZADVOGADO(A): KAREN ADRIANE NAVARRO DA FONSECA (OAB RJ233528)AUTOR: AMANDA DOS SANTOS NUNESADVOGADO(A): KAREN ADRIANE NAVARRO DA FONSECA (OAB RJ233528) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias: - apresentar RENÚNCIA pessoal e expressa de valores que eventualmente superem o teto de sessenta salários mínimos.
A renúncia apresentada pelo patrono deverá vir acompanhada de poder especial para tanto; - apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio; - informar expressamente sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares.
Em caso de resposta positiva, deve o autor apresentar declaração, nos moldes do anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/declaracao-de-recebimento.pdf), sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável; - apresentar documentos que comprovem a convivência do casal nos dois anos anteriores a data do desaparecimento. -
18/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 20:27
Despacho
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18/07/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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