TRF2 - 5003357-85.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003357-85.2024.4.02.5102/RJRELATOR: THIAGO LINS MONTEIROAUTOR: SILVIA CRISTINA ABRANTES GOMESADVOGADO(A): WILSON MAGALHAES DE MARINS (OAB RJ237323)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 41 - 25/08/2025 - PETIÇÃOEvento 39 - 17/08/2025 - CONTRARRAZÕESEvento 38 - 12/08/2025 - PETIÇÃOEvento 34 - 30/07/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
18/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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18/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:04
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/08/2025 16:03
Juntada de Petição
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12/08/2025 11:39
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003357-85.2024.4.02.5102/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada, objetivando a condenação da Caixa Econômica Federal a reativar o acesso à conta bancária e efetuar o pagamento de compensação a título de danos morais no valor de por danos morais no valor de 30.000,00(trinta mil reais), e por danos materiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Aduz que em “é produtora de salgados e sua conta sempre foi utilizada para transações de pix, ou seja, a conta poupança é um instrumento para sua sobrevivência. mas no dia 27/02/2024, a autora foi surpreendida com o bloqueio de sua conta poupança e isto causou um desespero repentino uma vez que, como já dito acima, a autora depende e sempre dependeu de sua conta para receber pagamento de sua clientela”.
Aduz que se dirigiu à agência na qual mantém sua conta e foi informada que esta foi bloqueada por suspeita de fraude.
Contestação da CEF ao Evento 18.
Réplica da parte autora ao Evento 21.
Informações complementares apresentadas pela CEF ao Evento 28. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registra-se que o benefício da chamada inversão do ônus da prova não deve ser aplicado indiscriminadamente e sim subordina-se à aferição de circunstâncias do caso concreto indicativas da verossimilhança das alegações, ou quando for hipossuficiente o consumidor, a critério do julgador, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII).
Nesse panorama, à luz dos elementos dos autos, convenço-me do cabimento da inversão do ônus probatório, tendo em conta que, em apreço às circunstâncias da situação concreta e às consequências fáticas inseridas no desdobramento dos efeitos dos alegados danos, entendo encontrar-se a autora em situação de hipossuficiência técnica.
Desse modo, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Em consequência, ante o pedido de danos materiais e que os extratos anexados à inicial estão ilegíveis (evento 1, DOC5, evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7), bem como que a parte autora informa estar com acesso à conta bloqueado, intime-se a CEF para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o extrato da conta nº *13.***.*39-64-3 - Agência: 1247, referente ao mês de 02/2024, em que ocorreu o bloqueio, a fim de verificar eventual saldo existente. Após, dê-se vista à parte autora. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
30/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/03/2025 22:33
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:06
Juntada de Petição
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30/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2024 05:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:28
Determinada a intimação
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06/08/2024 23:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 20:41
Juntada de Petição
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05/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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13/05/2024 12:54
Juntada de Petição
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26/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/04/2024 10:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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16/04/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/04/2024 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2024 09:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2024 18:29
Determinada a citação
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09/04/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/04/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 17:37
Determinada a intimação
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05/04/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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