TRF2 - 5024749-50.2025.4.02.5101
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/05/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024749-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIA BRAZ DE LIMAADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda em que pretende a parte autora o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) no patamar de 70 pontos, com efeito financeiro retroativo.
Aduz a parte autora, em síntese, que a partir da nova redação do art. 11, §1 da Lei nº 10.855, dada pela Lei nº 13.324/2016, assegurou-se aos servidores ativos o pagamento mínimo da GDASS no patamar de 70 pontos, independentemente de avaliação individual e funcional, restaurando-se o direito à paridade em relação aos inativos, já que tal parcela está sendo novamente paga de forma genérica, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Considerando a determinação posta pela Turma Nacional de Uniformização no Pedilef n. 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ, Tema 294, determino a suspensão do feito.
Tema 294: "Saber se a pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, fixada pela Lei n. 13.324/2016 para o pessoal da ativa em 70 pontos, possui caráter genérico, devendo, por isso, ser estendida, nesse patamar, ao pessoal inativo com direito à paridade, mesmo depois de iniciados os ciclos de avaliação." Assim, tratando-se da mesma matéria versada no mencionado Tema, SUSPENDO o curso da presente ação até que seja proferido julgamento definitivo pela TNU do Pedlef 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ. Rio de Janeiro, 20/05/2025. -
21/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:49
Determinada a intimação
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20/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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