TRF2 - 5039749-27.2024.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039749-27.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: REGILENE MARTINS CHAGASADVOGADO(A): LETICIA SAATKAMP FLAVONI AFFONSO (OAB RJ198282)ADVOGADO(A): PAULA SAATKAMP (OAB RJ205429) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência Trata-se de ação revisional ajuizada por Regilene Martins Chagas em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pleiteia a denominada "Revisão da Vida Toda", com o objetivo de incluir, no cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, as contribuições vertidas anteriormente a julho de 1994. A presente ação versa sobre a “Revisão da Vida Toda”, cujo tema foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1276977 (Tema 1102), reconhecendo, em tese, o direito dos segurados à aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II da Lei 8.213/91, quando mais favorável que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99.
Após julgamento de mérito favorável aos segurados, foram opostos embargos de declaração pelo INSS, os quais foram parcialmente acolhidos pelo voto do Relator, com efeitos infringentes, para cancelar a tese anteriormente fixada e substituí-la por nova formulação, reconhecendo o caráter cogente do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
Além disso, foi proposta a modulação dos efeitos da decisão, com ressalvas quanto à repetição de valores e à cobrança de custas e honorários.
O julgamento desses embargos encontra-se pendente de conclusão definitiva, diante do pedido de vista apresentado pela Ministra Cármen Lúcia1, e a tese firmada ainda não se encontra consolidada por meio de acórdão publicado.
Diante da possibilidade de repercussão da tese fixada no referido tema sobre o presente feito, impõe-se a suspensão do processo, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar segurança jurídica.
Converto o feito em diligência para determinar o sobrestamento do feito até deliberação ulterior do STF no RE 1276977 - Recurso Extraordinário, TEMA 1102, com base em decisão datada de 28/07/2023, nos seguintes termos: "(...) acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia.
O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.
Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Publique-se. " Intimem-se. 1.
Disponível em:<https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5945131>.
Acesso em 18 jul 25 -
18/07/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 20:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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18/07/2025 18:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/03/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 22:55
Juntada de Petição
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02/09/2024 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2024 20:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 09:25
Determinada a intimação
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19/07/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 12:55
Alterado o assunto processual
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24/06/2024 13:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOJE09S para RJRIOJE08F)
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24/06/2024 10:51
Declarada incompetência
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20/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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