TRF2 - 5073213-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073213-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RITA MARIA FRANCA ASSISADVOGADO(A): VALERIA BARBOSA FERREIRA ROQUE (OAB RJ190424) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca das petições apresentadas pela Caixa Econômica Federal – CEF nos eventos 19 e 20.
Com o cumprimento ou transcorrido o quinquídio em epígrafe, venham os autos processuais, imediatamente, conclusos. Intime-se. -
11/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/09/2025 10:03
Juntada de Petição
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11/09/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/09/2025 08:46
Decisão interlocutória
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05/09/2025 11:30
Juntada de Petição
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05/09/2025 11:19
Juntada de Petição
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01/09/2025 15:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 15:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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01/09/2025 14:30
Juntada de Petição
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29/08/2025 18:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 18:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/08/2025 01:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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19/08/2025 20:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 20:26
Determinada a citação
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19/08/2025 07:30
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073213-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RITA MARIA FRANCA ASSISADVOGADO(A): VALERIA BARBOSA FERREIRA ROQUE (OAB RJ190424) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, ajuizada por RITA MARIA FRANCA ASSIS, pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Objetiva a parte autora, em cognição sumária, para que seja determinada a devolução dos valores e que a ré não efetue negativação decorrente dos lançamentos contestados.
No mérito, objetiva a restituição em dobro dos valores e a condenação da ré a título de indenização por danos morais.
Alega a autora que foi vítima de furto, no transporte público, de seu cartão de débito, vinculado a conta corrente que possui em agência da parte ré.
Informa que apesar da rápida comunicação à instituição financeira, a autora foi surpreendida ao verificar posteriormente que foram realizadas transações bancárias não reconhecidas, com uso indevido de seu cartão de débito.
Diante da situação, a autora compareceu presencialmente à agência da CEF, solicitando a contestação dos valores indevidamente debitados. No entanto, para sua surpresa, o banco indeferiu o pedido, alegando que a responsabilidade pelas transações seria exclusiva da cliente.
Não restando opções a parte autora, a não ser o ajuizamento da presente ação. É o necessário.
Decido.
Na inicial, os fatos apontados pela parte autora, se relacionam apenas com às atividades da ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Dessa forma, o presente juízo não verifica a necessidade para que o Instituto Nacional do Seguro Social, esteja presente no polo passivo da presente ação.
Dessa forma, determino.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil: a) Emendar a inicial, no sentido de regularizar o polo passivo da presente demanda, excluindo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do polo passivo ou explicar os motivos pelos quais esse deve figurar no polo passivo da presente ação. -
23/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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