TRF2 - 5002144-07.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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20/08/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002144-07.2025.4.02.5006/ES RÉU: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.ADVOGADO(A): HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB ES013619)RÉU: SERVILUB COMERCIO E SERVICO DE LUBRIFICACAO LTDAADVOGADO(A): BRIAN CERRI GUZZO (OAB ES009707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face do SERVILUB COMERCIO E SERVICO DE LUBRIFICACAO LTDA, objetivando ao ressarcimento da pensão por morte nº 21/225.176.010-0, bem como demais despesas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido. A empresa ré SERVILUB COMERCIO E SERVICO DE LUBRIFICACAO LTDA requereu a suspensão do feito até o julgamento da reclamação trabalhista nº 0000281- 11.2025.5.17.0121, bem como prova testemunhal.
Analisando a questão, registro que eventual decisão proferida pela Justiça do Trabalho acerca da responsabilidade pelo acidente ocorrido não condiciona o julgamento do presente feito.
Isso porque a sentença do Juízo do Trabalho não vincula terceiros que não fizeram parte da relação trabalhista.
Por essa razão, tais documentos não podem gerar efeitos diversos da competência trabalhista.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS.
ACIDENTE DE TRABALHO.
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHADOR.
CULPA DO EMPREGADOR CONSTATADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela empresa Plastmar Indústria e Comércio de Plástico Ltda. contra sentença exarada pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Alagoas, em ação regressiva proposta pelo INSS.
A decisão julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a empresa ré a ressarcir à autarquia os gastos relativos ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas de benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho concedido a empregado acidentado em serviço e nas dependências da referida empresa. 2. Não merece acolhida a prejudicial de mérito.
Com efeito, qualquer decisão que venha a ser prolatada na reclamação trabalhista pendente em nada vincularia o deslinde da relação processual ora estabelecida, em razão da diversidade de partes e da independência entre a Justiça Federal e da Justiça do Trabalho. Não há que se falar, portanto, em suspensão da ação regressiva, nos termos do art. 265, IV, do CPC. 3.
Consoante art. 120 da Lei nº 8.213/91, é assegurado o direito de regresso da Previdência Social contra os responsáveis em casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho.
Para a caracterização da obrigação de indenizar, exige-se a presença de certos elementos.
São eles: (a) o fato lesivo; (b) o nexo de causalidade entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente e (c) o dano. 4.
Na hipótese dos autos, todos os elementos necessários a configurar a responsabilidade da parte ré estão presentes. (...) (TRF5, AC nº 26308920124058000, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, DJE 06/03/14)” (grifos nossos) Sendo assim, indefiro o requerimento de suspensão do feito. Quanto ao pedido de prova testemunhal, compulsando os autos, entendo não haver necessidade de se provar qualquer fato além daqueles que podem ser elucidados por meio dos documentos acostados aos autos ou por meio dos esclarecimentos ventilados na contestação e exordial, prescindindo, assim, de relização de audiência.
Nesta senda, com base nos artigos. 443, I, e 371 do CPC, indefiro a oitiva de testemunhas, requerida pela parte autora.
Intimem-se. -
14/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:03
Decisão interlocutória
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12/08/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002144-07.2025.4.02.5006/ES RÉU: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.ADVOGADO(A): HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB ES013619)RÉU: SERVILUB COMERCIO E SERVICO DE LUBRIFICACAO LTDAADVOGADO(A): BRIAN CERRI GUZZO (OAB ES009707) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Caso tenham interesse na produção de provas, o requerimento deve ser individualizado e justificado, esclarecendo sua pertinência no deslinde da causa. Havendo requerimento de prova testemunhal, devem identificar e qualificar as testemunhas, devendo ser observado, quanto à intimação, o disposto no art. 455 do CPC/2015.
Ficam as partes cientificadas de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
29/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:34
Determinada a intimação
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29/07/2025 09:08
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:27
Determinada a intimação
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26/06/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 15:22
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 18:05
Juntada de Petição
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30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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27/05/2025 16:00
Juntada de Petição
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22/05/2025 14:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/05/2025 11:48
Juntada de Petição
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21/05/2025 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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08/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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30/04/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 15:33
Determinada a citação
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30/04/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00