TRF2 - 5003259-70.2024.4.02.5112
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:51
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 16:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJITP01
-
01/08/2025 16:42
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
01/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
01/08/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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31/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003259-70.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: WILIAN DE SOUZA ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE DE MELLO GONCALVES (OAB RJ215459) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, FORMADA POR HOMEM QUE ERA CIVILMENTE CASADO COM A POTENCIAL INSTITUIDORA.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO MENCIONADO NA INICIAL É DE 16/08/2023 E FOI INDEFERIDO POR PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM9.
O INSS FIXOU QUE A ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO (INDIVIDUAL DE MEI) FOI DE 03/2020 E QUE O PERÍODO DE GRAÇA É DE APENAS 12 MESES, PREMISSAS ESSAS JAMAIS CONTROVERTIDAS.
DESSE MODO, O INSS RECONHECEU A QUALIDADE DE SEGURADA ATÉ 20/05/2021, ANTES DO ÓBITO, 21/06/2021.
AINDA EM SEDE ADMINISTRATIVA, FOI ALEGADA A INCAPACIDADE DA POTENCIAL INSTITUIDORA (QUE FALECEU DE INFARTO; A CERTIDÃO DE ÓBITO DIZ: "PARADA CARDIORESPIRATÓRIA, SÍNDROME CORONARIANA AGUDA".
EM SEDE ADMINISTRATIVA, O PERITO DO INSS DISSE (EVENTO 1, PROCADM9, PÁGINA 69): "DE ACORDO COM OS ATESTADOS MÉDICO APRESENTADO O REQUERENTE ALEGA QUE A FALECIDA ENCONTRA-SE INCAPACITADA ANTES DO ÓBITO.
APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO DATADO DE 14/08/2023, CRMRJ 52331172, SEM CID OU DECLARAÇÃO DA DOENÇA POR ESCRITO, RECEITUÁRIOS MÉDICOS E EXAMES COMPLEMENTARES, NÃO SENDO POSSÍVEL DETERMINAR INCAPACIDADE LABORATIVA ANTES DO ÓBITO".
EM SEDE JUDICIAL, A PERITA NOMEADA APRESENTOU MANIFESTAÇÃO SEMELHANTE (EVENTO 39).
INDAGADA SOBRE A INCAPACIDADE LABORATIVA ANTES DO ÓBITO, DISSE: "NÃO HÁ COMO AFIRMAR TAL ALEGAÇÃO APENAS COM A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE CONSTA NOS AUTOS, NÃO HÁ RELATÓRIO MÉDICO ASSISTENTE COM DESCRIÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA, CONSTAM APENAS RECEITUÁRIO MÉDICO E EXAMES COMPLEMENTARES NÃO SENDO POSSÍVELDETERMINAR INCAPACIDADE LABORATIVA ANTES DO ÓBITO".
A SENTENÇA (EVENTO 55), NOS TERMOS DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL, JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. O AUTOR RECORREU (EVENTO 61).
O RECURSO TEM SETE PÁGINAS, TODAS ELAS PREENCHIDAS COM GENERALIDADES SEM QUALQUER ABORDAGEM DO CASO CONCRETO.
POTENCIALMENTE SOBRE O CASO, DISSE: "NO PRESENTE CASO, FOI ACOSTADA AOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ROBUSTA, CONTEMPORÂNEA À CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS DA FALECIDA, REVELANDO QUADRO DE SAÚDE AGRAVADO, PROGRESSIVO E INCAPACITANTE".
A ALEGAÇÃO SEQUER PODE SER CONHECIDA, POIS NÃO REMETE A QUALQUER DEBATE. A ALEGAÇÃO É PURAMENTE GENÉRICA.
SE A DEFESA TÉCNICA DA PARTE AUTORA ENTENDE QUE HAVIA ELEMENTOS DOCUMENTAIS NOS AUTOS QUE PUDESSEM INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO JUDICIAL, DEVERIA INDICÁ-LOS ESPECIFICAMENTE E O SEU CORRESPONDENTE CONTEÚDO, BEM ASSIM DEVERIA APRESENTAR ARTICULAÇÃO SÉRIA E INTELIGÍVEL QUE DEMONSTRASSE PORQUE ESSE CONTEÚDO AFASTARIA AS CONCLUSÕES PERICIAIS.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Cuida-se de postulação de pensão por morte, formada por homem que era civilmente casado com a potencial instituidora.
O requerimento administrativo mencionado na inicial é de 16/08/2023 e foi indeferido por perda da qualidade de segurada.
O procedimento administrativo está no Evento 1, PROCADM9.
O INSS fixou que a última contribuição (individual de MEI) foi de 03/2020 e que o período de graça é de apenas 12 meses, premissas essas jamais controvertidas.
Desse modo, o INSS reconheceu a qualidade de segurada até 20/05/2021, antes do óbito, 21/06/2021.
Ainda em sede administrativa, foi alegada a incapacidade da potencial instituidora (que faleceu de infarto; a certidão de óbito diz: "parada cardiorespiratória, síndrome coronariana aguda".
Em sede administrativa, o perito do INSS disse (Evento 1, PROCADM9, Página 69): "de acordo com os atestados médico apresentado o requerente alega que a falecida encontra-se incapacitada antes do óbito.
Apresentação de atestado médico datado de 14/08/2023, CRMRJ 52331172, sem CID ou declaração da doença por escrito, receituários médicos e exames complementares, não sendo possível determinar incapacidade laborativa antes do óbito".
Em sede judicial, a Perita nomeada apresentou manifestação semelhante (Evento 39).
Indagada sobre a incapacidade laborativa antes do óbito, disse: "não há como afirmar tal alegação apenas com a documentação médica que consta nos autos, não há relatório médico assistente com descrição do quadro clínico da autora, constam apenas receituário médico e exames complementares não sendo possíveldeterminar incapacidade laborativa antes do óbito".
A sentença (Evento 55), nos termos do laudo médico judicial, julgou o pedido improcedente.
O autora recorreu (Evento 61).
Sem contrarrazões (Eventos 62/64 e 67).
Examino.
O recurso tem sete páginas, todas elas preenchidas com generalidades sem qualquer abordagem do caso concreto.
Potencialmente sobre o caso, disse: "no presente caso, foi acostada aos autos documentação médica robusta, contemporânea à cessação das atividades laborais da falecida, revelando quadro de saúde agravado, progressivo e incapacitante".
A alegação sequer pode ser conhecida, pois não remete a qualquer debate. A alegação é puramente genérica.
Se a defesa técnica da parte autora entende que havia elementos documentais nos autos que pudessem infirmar as conclusões do laudo judicial, deveria indicá-los especificamente e o seu correspondente conteúdo, bem assim deveria apresentar articulação séria e inteligível que demonstrasse porque esse conteúdo afastaria as conclusões periciais.
Isso posto, decido por NÃO CONHECER DO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 4). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:31
Não conhecido o recurso
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28/07/2025 20:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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15/06/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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04/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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23/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 12:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/03/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 15:32
Determinada a intimação
-
08/03/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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06/03/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/03/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 40
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/02/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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20/02/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 20:39
Juntada de Petição
-
19/02/2025 20:28
Juntada de Petição
-
18/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
14/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 13:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/02/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/02/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/02/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 16:09
Despacho
-
29/01/2025 19:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/01/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/12/2024 06:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/12/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 14:31
Despacho
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07/10/2024 06:35
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2024 09:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 09:01
Despacho
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12/08/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 20:42
Despacho
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08/08/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 18:41
Despacho
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05/08/2024 11:00
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 14:54
Juntada de peças digitalizadas
-
02/08/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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