TRF2 - 5077641-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077641-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEREZ GERSON COZERADVOGADO(A): RAFAEL COZER ANTAKI (OAB RJ109505) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que a parte autora requer que seja a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL condenada ao pagamento de indenização por danos morais alegando inclusão indevida de valor de débito em seu nome em dívida ativa, em razão de crédito tributário suspenso, além de protesto do título. Conforme se depreende da inicial, a parte autora atribuiu a esta causa o valor de R$32.590,00 (trinta e dois mil, quinhentos e noventa reais), deixando, contudo, de justificar como chegou a esse montante.
O valor da causa é um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabendo à parte demandante a atribuição do valor correto, a manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda. Ademais, ele é critério para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios, em segunda instância, e para eventual condenação do litigante de má-fé.
Desse modo, considerando que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta, na forma do art. 3º, caput, e seu § 3º, da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: a) a emenda da inicial, adequando o valor da causa a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, uma vez que o valor atribuído à causa não correponde aos 10 (dez) salários mínimos exigidos a título de dano moral, b) termo de renúncia aos valores que eventualmente excederem 60 salários-mínimos, assinado pelo autor ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC). c) comprovante de residência em seu nome e carteira de identidade legível.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Com o cumprimento do acima determinado, CITE-SE a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Juntada a contestação, às partes, por 5 dias, para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
11/08/2025 00:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:23
Despacho
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04/08/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077641-33.2025.4.02.5101 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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