TRF2 - 5090021-25.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
04/08/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
30/07/2025 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090021-25.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: NILTON SOUZA NASCIMENTOADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DO NASCIMENTO (OAB RJ217014)ADVOGADO(A): MAURICIO OLIVEIRA FRANCO (OAB RJ154244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de juizado especial objetivando o ressarcimento de valores descontados de forma alegadamente indevida do benefício previdenciário da parte autora.
Ocorre que, em julho de 2025, o Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF n° 1.236, homologou acordo entre União Federal, Ministério Público Federal - MPF, Defensoria Pública da União - DPU, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, visando a devolução célere e integral de valores indevidamente descontados de benefícios pagos pela Previdência Social.
Na ocasião, foi determinada pelo ministro relator a suspensão do andamento de todos os processos com tal objeto, bem como da eficácia das decisões neles proferidas.
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo máximo de 60 dias, acerca do interesse em aderir ao referido, devendo o silêncio ser interpretado como manifestação positiva (adesão).
Observe-se que eventual adesão ao acordo em nada obsta o ajuizamento de ação contra a entidade de direito privado beneficiária dos descontos.
Intimem-se.
Suspenda-se o andamento do feito por 60 dias ou até a manifestação da parte autora.
Após a manifestação ou transcorrido o prazo, dê-se ciência à parte ré.
Em seguida, voltem conclusos. -
29/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:22
Despacho
-
28/07/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09F para RJRIO03F)
-
28/07/2025 07:39
Alterado o assunto processual
-
28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
24/07/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/07/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 12:40
Declarada incompetência
-
24/07/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/06/2025 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/04/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
30/04/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/01/2025 18:13
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/12/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:31
Indeferida a petição inicial
-
28/11/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 28/11/2024 08:48:37)
-
04/11/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028743-08.2019.4.02.5001
Heloisa Ivone da Silva de Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Junho Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011659-06.2024.4.02.5102
Priscilla dos Santos Vigo
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002875-22.2024.4.02.5108
Jamil Pires Espinozo Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003182-09.2025.4.02.5118
Heron Saint-Clair Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5077547-85.2025.4.02.5101
Neilda Tavares Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Correa Aquino de Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00