TRF2 - 5005993-79.2024.4.02.5116
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005993-79.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVAADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes acerca do retorno dos autos.
Houve o trânsito em julgado da r. decisão proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 21, DESPADEC1), que deu parcial provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença do evento 7, e determinou o regular prosseguimento do feito para apreciação do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa AGE – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (art. 334, CPC) Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação torna-se notadamente frustrada.
Não se pode esquecer que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis e que afasta, destarte, a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça. 3 – DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer, a parte autora, a concessão de tutela provisória, com vistas à obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, indeferido pelo INSS (NB 202.900.718-2) conforme procedimento administrativo juntado em evento 1, PROCADM11.
Não há, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo aptos a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIMEM-SE as partes da decisão de indeferimento da tutela provisória; (II) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta, conforme os artigos 9º da Lei nº 10.259, 5º da Lei nº 9.099/95, e parágrafos 4º e 10º, do art. 11 do Provimento 02/2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, devendo, na oportunidade, trazer os documentos pertinentes à presente demanda, bem como requerer as demais provas que entenda devam ser produzidas; (III) Com a vinda da contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Por fim, voltem os autos conclusos. -
11/09/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:03
Determinada a citação
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05/09/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 13:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNFR02
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05/09/2025 13:48
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005993-79.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO PARA EMISSÃO DE GUIAS PREVIDENCIÁRIAS.
POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DIRETA PELO SEGURADO.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito ao fundamento de ausência de interesse de agir quanto ao pedido de emissão de guias previdenciárias para pagamento de contribuições em atraso, com vistas à futura concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana. 2.
Alega a parte recorrente que o INSS teria ignorado o pedido de emissão das guias e não teria oportunizado ao segurado a complementação das contribuições.
Aduz ainda que o juízo a quo não se manifestou quanto ao vínculo empregatício com a empresa AGE - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, no período de 25/01/1979 a 03/04/1979.
Requer, ainda, a reafirmação da DER. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Nos termos do artigo 5º da Lei 10.259/2001, excetuando os casos de medidas cautelares deferidas no curso do processo para evitar dano de difícil reparação, somente será admitido recurso de sentença definitiva. 4.
As Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através do Enunciado 18, unificaram entendimento, reiterando a disposição legal, no sentido do não cabimento do recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição. 5.
Quanto ao primeiro ponto, emissão de guia complementar, não se verifica nos autos negativa administrativa que impeça o segurado de gerar as guias solicitadas.
A autarquia ré viabilizou, através da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.005/2022, os pedidos de complementação, utilização ou agrupamento de contribuições por meio do MEU INSS, providência ignorada pelo demandante. 6.
Quanto ao segundo ponto, reconhecimento do vínculo empregatício junto à empresa AGE - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, de fato a sentença de primeiro grau não se manifestou. De acordo com o art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, a decisão judicial deve enfrentar todos os pedidos formulados pelas partes.
A omissão configura vício de fundamentação, resultando em nulidade da sentença. 7.
Apesar de o processo reunir elementos para eventual aplicação da teoria da causa madura, neste caso não é possível suprir omissão fática do juízo de origem, especialmente quanto à análise do vínculo empregatício com base em prova documental (CTPS).
Tal exame exige a manifestação inicial do juízo a quo, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa. 8.
Com efeito, a extinção do processo, nestas circunstâncias, configura negativa de jurisdição, impondo-se a anulação da sentença. Ante o exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para apreciação do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa AGE – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, com prosseguimento regular do feito.
Sem honorário. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao Juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/08/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2025 09:42
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 11:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 19:38
Despacho
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29/01/2025 22:03
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:21
Indeferida a petição inicial
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19/12/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para decisão/despacho - 19/12/2024 12:53:26)
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19/12/2024 11:56
Juntada de Petição
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19/12/2024 11:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR02S)
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19/12/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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