TRF2 - 5044752-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 36 Número: 50112446620254020000/TRF2
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06/08/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044752-26.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: N A SCARAMUSSA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pelo executado N A SCARAMUSSA LTDA (evento 30) de desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD.
Sustenta que atingiu valores impenhoráveis, uma vez que “referentes à folha de pagamento dos colaboradores”.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros do executado acarretou a penhora de R$ 12.050,35 no SICOOB CREDIROCHAS (evento 33). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.
No entanto, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não alcança valores que integram o patrimônio da pessoa jurídica executada, tampouco o fato de serem destinados ao pagamento de despesas ordinárias próprias da atividade empresarial.
Cito acórdãos sobre o tema: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES.
BACENJUD.
RECURSO ESPECIAL N.º 1.184.765/PA, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO EM ESPÉCIE.
PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS ITENS APONTADOS NA ORDEM LEGAL, OBSERVADAS AS RESTRIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73.
RECURSO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, após a vigência da Lei n.º 11.382/2006, o bloqueio de numerário de conta corrente por meio do sistema BACEN-JUD passou a ser opção preferencial para penhora, consoante o artigo 655, inciso I, do Código de Processo Civil/73, ainda que existentes outros bens penhoráveis (artigo 11, §1º, Lei nº 6830/80), de modo que à executada resta demonstrar eventual impenhorabilidade ou restrição ao exercício de suas atividades (artigo 47 da Lei nº 11.101/05).
A questão foi analisada no Recurso Especial n.º 1.184.765/PA, representativo da controvérsia, submetido ao regime da Lei n.º 11.672/2008, que entendeu que os valores mantidos em depósitos e aplicações em instituições financeiras se equiparam a dinheiro em espécie e têm preferência sobre os demais itens apontados na ordem legal, observadas as restrições contidas no artigo 649, 5031168-57.2023.4.02.5101 510011051675 .V5 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro 12/09/2023 :: 510011051675 - eproc - :: https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=5520f7d0a39408e246c036bbcdf4… 2/3 inciso IV, do Código de Processo Civil/73. - A apresentação de comprovantes de compromissos financeiros não demonstra o comprometimento da atividade empresarial, porquanto ausentes o balanço ou qualquer outro meio de prova da situação da agravante.
A mera existência de contas a pagar a fornecedores é inerente ao exercício de qualquer atividade econômica e não pode ser justificativa para a liberação da constrição, sob pena de torná-la absolutamente ineficaz. - Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5019494-71.2019.4.03.0000 Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/09/2021) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISBAJUD.
LEGALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC - Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências.
Precedentes. 2.
A relação das despesas relativas à folha de pagamento coligida aos autos não oferece elementos inequívocos de que o bloqueio dos valores em conta inviabiliza suas atividades.
Anoto, ainda, que a alegação de que os valores bloqueados estão reservados ao pagamento de salários e fornecedores também não foi suficientemente comprovada, vez que não logra êxito em demonstrar de modo peremptório a destinação da quantia penhorada. 3.
E, ainda que comprovada, não teria razão a agravante, pois a impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC protege os salários que integram o patrimônio do trabalhador, e não os bens do patrimônio do empregador que, pretensamente, se destinem ao pagamento de sua folha salarial. 4.
Agravo de Instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5026554-90.2022.4.03.0000 :, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 23/02/2023) Assim, a alegação de que o valor bloqueado se destina ao pagamento de despesas essenciais da empresa não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a impenhorabilidade da verba constrita.
Ademais, o executado não juntou comprovantes de receitas e despesas da empresa e extratos completos de todas as contas bancárias.
Dessa forma, a mera alegação não serve para comprovar a inexistência de recursos para a manutenção da empresa.
Ressalto que o executado informa que a folha de pagamento totaliza R$ 94.644,21 e o bloqueio judicial atingiu apenas R$ 12.050,35, ou seja, suficiente para pagar apenas 12,73% da referida despesa.
Por todo o exposto, INDEFIRO o requerimento do executado de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud.
Intime-se o executado da penhora e do início do prazo para oposição de Embargos à Execução.
Voltem os autos conclusos para análise do requerimento de exceção de pré-executividade (evento 23). -
04/08/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 14:19
Decisão interlocutória
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04/08/2025 08:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 08:57
Juntado(a)
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28/07/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044752-26.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: N A SCARAMUSSA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Considerando a natureza das questões suscitadas pelo executado em sede de exceção de pré-executividade, capazes de abalar a higidez do título executivo, e como medida de induzir a credora a se manifestar precisamente sobre as matérias de ordem pública deduzidas, determino, com base no dever-poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do CPC, a suspensão dos demais atos constritivos, até o julgamento da exceção oposta.
Intime-se a excepta para que se manifeste, no prazo de 15 dias (art. 525, §11, do CPC, por analogia).
Após, voltem-me conclusos para decisão, com ou sem resposta. -
18/07/2025 20:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 20:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 20:57
Decisão interlocutória
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18/07/2025 07:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:14
Juntada de Petição
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17/07/2025 15:12
Juntada de Petição - N A SCARAMUSSA LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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15/07/2025 09:43
Juntado(a)
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15/07/2025 09:16
Decisão interlocutória
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10/07/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 15:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:10
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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09/07/2025 14:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 19:48
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 15:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 17:03
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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30/05/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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23/05/2025 21:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 21:29
Determinada a citação
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21/05/2025 00:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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