TRF2 - 5007758-41.2022.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007758-41.2022.4.02.5121/RJ AUTOR: KAUA FERREIRA DE AMORIMADVOGADO(A): NIVIA MACHADO DA MOTA (OAB RJ108253) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mais um processo cuja sentença foi anulada, desta vez pela 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Assim ficou decidido: “Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso para, DE OFÍCIO, DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA e determinar a realização de prova técnica, a fim de atestar a existência de impedimentos de longo prazo, devolvendo os autos ao juízo monocrático para dar prosseguimento ao feito e, assim, proferir nova sentença.” Transcrevo, abaixo, trecho nuclear do voto condutor do acórdão, para melhor compreensão da finalidade do decisum: “Nesse ponto, é imperioso destacar que, ainda que a Lei nº 12.764/2015, em seu art. 1º, § 2º, estabeleça que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, esta previsão não está dissociada do que prevê o referido artigo em seu § 1º.
Vejamos: (…) A respeito do enquadramento da parte autora no que descreve o dispositivo acima transcrito, é importante submetê-la ao expert judicial, a fim de sedimentar a existência de impedimento de longo prazo da parte autora, à luz do que definido em lei.
Nesse eito, a fim de não causar prejuízos a nenhuma das partes, no caso de deferimento de benefício indevido, tenho que, para melhor esclarecer os fatos, a realização de perícia é o caminho mais razoável a seguir, em vista da existência de fundada dúvida.
Desta forma, no caso concreto, faz-se necessária a decretação da nulidade da sentença.
Em relação ao requisito da miserabilidade impugnado pelo INSS, ao analisar o CNIS do genitor da parte autora, Sr.
Andre Luiz Lopes de Amorim, Evento n° 7, Out4, fl. 39, verifico que houve vínculo laboral na qualidade de empregado da VIAÇÃO REDENTOR LTDA até 07/03/2022, e posteriormente, foi aferida renda através do benefício de seguro desemprego entre 17/05/2022 a 18/07/2022, Evento n° 7, Out4, fl. 41.
Ademais, a genitora do autor Sra. mantém vínculo empregatício com a empresa DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZAÇÕES LTDA na qualidade de empregada, recebendo um salário mínimo, conforme declarado no Laudo de Avaliação Socioeconômico, Evento n° 18, Certidão 2, fl1.
Nesse passo, entendo haver um lapso temporal entre a impugnação da presente demanda, em 01/09/2022, e o restabelecimento do vínculo empregatício do genitor do autor, em 09/2023. Portanto, não há meios para que seja negado provimento ao pedido autoral sob a fundamentação de inexistência de miserabilidade. Sendo assim, necessária a decretação da nulidade da sentença, para complementação da instrução processual com a realização da perícia médica”. (grifos nossos) Diante do exposto, este Magistrado conclui que, para o Colegiado, o requisito da miserabilidade encontra-se preenchido, de modo que apenas a deficiência deve ser apurada.
Contudo, a instância revisora não negou vigência ou efetividade à lei nº 12.764/2015, segundo a qual “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Mesmo assim, como visto, determinou a realização de perícia médica, mas não disse quais quesitos deveriam ser respondidos pelo Perito, e este Magistrado não sabe dizer quais seriam eles, à luz da presunção legal absoluta de deficiência.
De todo modo, sempre com o intuito de atender aos anseios das Turmas Recursais, registro o seguinte quesito: Queira o Sr.
Perito afirmar se pode contestar o diagnóstico e demais sintomas lançados no documento médico que acompanha a inicial (evento 01, anexo13). Concedo, ainda, 05 (cinco) dias às partes para que formulem os quesitos que entenderem devidos.
Intimem-se. -
04/08/2025 18:53
Juntada de Petição
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04/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/08/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/08/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 09:17
Despacho
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20/08/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 16:14
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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13/06/2024 09:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIOJE15
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13/06/2024 09:33
Transitado em Julgado - Data: 13/6/2024
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13/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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27/05/2024 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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13/05/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/05/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/05/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/05/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/05/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/05/2024 14:01
Prejudicado o recurso
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02/05/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 13:23
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7) - Para: Deficiente
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12/04/2024 17:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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09/04/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/03/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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15/03/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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04/03/2024 13:02
Juntada de Petição
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26/02/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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26/02/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/07/2023 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2023 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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10/07/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 18:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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17/05/2023 14:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/04/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/03/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 16:47
Despacho
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10/02/2023 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2023 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/12/2022 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/12/2022 11:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2022 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2022 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 12:10
Decisão interlocutória
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03/10/2022 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA CONCESSÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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