TRF2 - 5068814-67.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
22/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/08/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068814-67.2024.4.02.5101/RJRELATOR: VLADIMIR SANTOS VITOVSKYEXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL PRIMEIRO AMOR LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SENA NOGUEIRA (OAB RJ143880)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 20/08/2025 - Arquivado Provisoriamente art. 40 da Lei 6.830Evento 29 - 20/08/2025 - Juntado(a)Evento 28 - 14/08/2025 - Decisão interlocutória -
20/08/2025 14:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50113156820254020000/TRF2
-
20/08/2025 14:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
20/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 12:48
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
20/08/2025 12:47
Juntado(a)
-
14/08/2025 08:52
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 23:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 50113156820254020000/TRF2
-
24/07/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/07/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068814-67.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL PRIMEIRO AMOR LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SENA NOGUEIRA (OAB RJ143880) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CENTRO EDUCACIONAL PRIMEIRO AMOR LTDA, alegando nulidade das CDAS por não preencherem os requisitos legais. A excepta apresentou impugnação, refutando a tese da excipiente.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Alega a parte excipiente que a CDA não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80 e pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional, uma vez que apresenta inconsistências nos seguintes aspectos: 1.
Ausência de discriminação clara dos cálculos de juros e correção monetária; 2.
Erro nos valores inscritos, constatado através de revisão dos percentuais de multa de mora e juros de mora aplicados; 3.
Inadequada fundamentação legal para os acréscimos exigidos.
Primeiramente, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C.
STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C.
STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel.
Min.
Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança.
Aduz a parte excipiente que a Fazenda Nacional teria aplicado, além da multa de mora de 20%, juros de mora calculados com base na taxa SELIC acumulada acrescida de 1% ao mês, em violação à legislação de regência.
Anexa planilhas que indicariam supostas divergências nos valores lançados.
A alegação não merece acolhimento.
As CDAs constantes dos autos (inscrições 70 4 23 293502-20 e 70 4 23 293504-91), relativas a contribuições previdenciárias e parafiscais declaradas pelo próprio contribuinte, evidenciam a observância da sistemática legal de atualização do crédito tributário, com expressa menção à aplicação de juros de mora nos termos da legislação de regência, notadamente a Lei nº 9.065/95, art. 13 e a Lei nº 9.250/95, art. 39, § 4º, que estabeleceram a taxa SELIC como índice único para fins de correção monetária e juros moratórios, vedando-se, portanto, qualquer cumulação indevida.
Não há qualquer indício, nas CDAs, de que a União tenha aplicado cumulativamente a SELIC com outro percentual mensal de juros de mora.
Tampouco consta do título executivo menção a juros de 1% ao mês adicionais, como alega o excipiente.
A multa de mora de 20% prevista nas certidões decorre do disposto no art. 61, §§1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, aplicável às contribuições sociais em atraso, e constitui penalidade autônoma, legitimamente exigida.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Considerando-se a certidão de evento 8, intime-se a exequente para que informe como deseja dar prosseguimento ao feito, voltando-me conclusos em sequência.
P.I. -
18/07/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 21:08
Decisão interlocutória
-
03/04/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
03/02/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/02/2025 14:50
Determinada a intimação
-
31/01/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
27/01/2025 23:53
Juntada de Petição
-
13/01/2025 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
18/12/2024 13:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/12/2024 15:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
05/12/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
03/12/2024 20:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
-
09/09/2024 21:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2024 21:11
Determinada a citação
-
09/09/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5077532-19.2025.4.02.5101
Katheleen Esperanza Alves da Rocha Guima...
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2025 11:07
Processo nº 5046860-28.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Drogaria e Perfumaria Pilares LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012946-07.2024.4.02.5101
Silvana Losso Brandao Guerrese
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5077643-03.2025.4.02.5101
Cleuton Junio Mendes Vieira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Pedro Ferreira Damiao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021362-36.2025.4.02.5001
Lucineia Aparecida de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 23:25