TRF2 - 5100677-41.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100677-41.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SERGIO LEAL CALDASADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o parcelamento do débito, conforme informado pela parte exequente, suspendo a presente execução, nos termos do art. 922 do CPC/2015, pelo prazo do parcelamento acordado, devendo a parte exequente acompanhar a regularidade no cumprimento do acordo e informar a este Juízo qualquer alteração da inscrição, bem como eventual quitação da dívida.
Ficam providos, desde já, quaisquer pedidos de suspensão por prazo inferior a um ano. -
08/09/2025 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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08/09/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:16
Determinada a intimação
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07/09/2025 16:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50120206620254020000/TRF2
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05/09/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:24
Juntada de Petição
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27/08/2025 09:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 30 Número: 50120206620254020000/TRF2
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22/08/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 10:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100677-41.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SERGIO LEAL CALDASADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 15, a qual rejeitos a EPE oposta pela ora embargante.
Afiança a embargante a existência de omissão e contradição no decisum.
Intimada, a parte embargada requereu a rejeição do recurso.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Configuram obscuridade os casos de incoerência textual ou defeito de disponibilização da decisão embargada que importem na impossibilidade de compreensão do julgado, não abarcando eventual discórdia da parte quanto à tese jurídica adotada por este Juízo.
A contradição a que se refere o artigo supramencionado, por sua vez, é apenas a de natureza interna - seja no corpo da fundamentação, seja entre a fundamentação e o dispositivo.
Não é possível analisar em embargos de declaração suposta contradição externa - entre a decisão e eventual fato, prova ou documento.
O erro material é equívoco relativo a erros óbvios de digitação, troca de nomes ou números.
Por fim, é omissa a decisão que não fundamenta o julgado, ou que não enfrenta determinado argumento formulado por qualquer das partes, cabendo à recorrente indicar especificamente qual ponto que entendeu carente de apreciação.
Primeiramente, afirma a parte embargante que o v. decisum se limitou a proclamar, de modo genérico, que as CDAs estariam formalmente aptas, sem, contudo, enfrentar os fundamentos concretos e específicos articulados na peça de defesa, notadamente: • a ausência de demonstrativo detalhado de cálculo, com a respectiva metodologia, termo inicial, final, base legal dos encargos moratórios e evolução da dívida; • a falta de descrição precisa da origem do crédito tributário, atividade geradora, natureza do tributo e seu fato gerador; • e a inexistência de processo administrativo regularmente instaurado, em que pese exista em LEI, quanto a sua obrigatoriedade.
Eis o trecho da decisão em que tais questões são expressamente analisadas: Primeiramente, quanto à suposta necessidade de juntada do processo administrativo, a própria legislação de regência não a prevê como requisito para a propositura da demanda (Art. 6º da Lei nº 6.830/80), motivo pelo qual é descabida a alegação de nulidade do feito por ausência de tal juntada.
Quanto à questão da nulidade da execução, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C.
STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C.
STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel.
Min.
Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança. (sem grifos no original) Ressalte-se que a jurisprudência que a parte embargante cita para justificar a necessidade de juntada de processo administrativo refere-se à sua análise em sede de Embargos à Execução, em que o processo administrativo pode ser necessário para fins de prova.
No que se refere à necessidade de sua juntada em sede de Execução Fiscal, a jurisprudência é uníssona: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA.
NÃO CONFIGURADA.
JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA.
EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE OU DIFICULDADE DE ACESSO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Trata-se de apelação interposta pelo contribuinte contra sentença de improcedência proferida nos embargos à execução por ele propostos, objetivando a extinção do feito executivo fiscal, insurgindo-se contra o não acolhimento da alegação de nulidade da CDA por omitir a natureza dos débitos, bem como da necessidade de juntada da cópia do processo administrativo pela União Federal.2.
Verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada pelo INSS com o fim de cobrança de créditos tributários relativos a contribuições previdenciárias consubstanciadas na CDA nº 35.126.018-8, cujo valor histórico (em 2004) era de R$ 127.960,24 (evento 179, fls. 05/17).3.
Apreciando-se o argumento de nulidade da CDA em razão da ausência de indicação da natureza do crédito tributário, depreende-se a partir de uma simples análise da referida CDA que esta informa não apenas a natureza da dívida, como também os todos os demais requisitos legais de validade elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980.
Observa-se que se trata de débitos de natureza previdenciária, constando seu embasamento legal, o período da dívida, a discriminação do valor originário, atualizado, dos juros e da multa, bem como do seu valor total, além do nome do devedor, data e números de inscrição e do processo administrativo.
Sendo assim, não resta configurada a suscitada nulidade da CDA.4.
No que tange à necessidade de juntada aos autos, pela União, do processo administrativo, ressalte-se que o ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do processo administrativo que deu origem à CDA em cobrança (artigos 3º e 6º, §§ 1º e 2º, da LEF), corroborando o entendimento de que não constitui ônus da exequente a sua apresentação em juízo, mormente quando a prova que se quer produzir seja do interesse da parte postulante.
Acrescente-se que, na hipótese, não restou comprovada a impossibilidade de o embargante ter acesso ao processo administrativo e, assim, promover a sua juntada aos autos.
Assim, é ônus específico do embargante promover a juntada aos autos dos documentos que entender úteis e necessários para o exercício de sua defesa, entre eles o processo administrativo fiscal.5.
Apelação desprovida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 0038843-06.2016.4.02.5101, Rel.
LUIZ ANTONIO SOARES , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 19/09/2023, DJe 29/09/2023 14:25:30).
Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
VÍCIOS FORMAIS.
INEXISTÊNCIA. MULTA MORATÓRIA.
RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1- Agravo de instrumento interposto por TECNOPACK136 COMERCIO E SERVICOS LTDA, com pedido de concessão de tutela recursal, da decisão proferida pela Exmo Juiz Federal Dr. VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5107288-44.2023.4.02.5101, que, em sede de exceção de pré-executividade, (i) rejeitou a tese de nulidade da execução em virtude da ausência dos requisitos formais das CDA's; (ii) deixou de conhecer o referido meio de defesa no que se refere às teses de bis in idem entre juros e multa moratória, e necessidade de juntada de processo administrativo.2- Em sede de recurso, a agravante alega (i) a nulidade da CDA, ante a ausência dos requisitos formais; (ii) a ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada e (iii) a ausência de juntada do processo administrativo fiscal. 3- Sem razão o agravante.
A execução fiscal é regida pela Lei nº 6830/80 e, subsidiariamente pelo CPC.
Ressalte-se que arguição de nulidade da CDA deve vir acompanhada da prova inequívoca de sua ocorrência e de prejuízo para a parte, não se mostrando suficiente para o afastamento da presunção de certeza e liquidez eventuais alegações genéricas.
Precedentes.4- Não prospera a alegação genérica de desproporcionalidade e ausência de razoabilidade da cobrança de multa, a qual é aplicada em razão da ausência de pagamento do tributo no prazo estabelecido pela legislação tributária, destinada a ressarcimento do erário pelos prejuízos decorrentes da ausência do recurso que seria resultante do pagamento do tributo.
Presedentes.5. Em relação à multa moratória, o E.
Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, já assentou a legitimidade da aplicação da multa de 20% (vinte por cento),6- As razões apresentadas quanto à necessidade da juntada do processo administrativo não prospera, uma vez que as partes podem providenciar as cópias das peças do processo administrativo junto à Receita Federal.
Precedentes.7- Agravo de instrumento desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por TECNOPACK136 COMERCIO E SERVICOS LTDA, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5019641-85.2023.4.02.0000, Rel.
WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WILLIAM DOUGLAS, julgado em 08/04/2024, DJe 12/04/2024 12:25:12).
Grifei. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
VÍCIOS DA CDA INEXISTENTES.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC.
MULTA MORATÓRIA DE 20%.
NÃO INFRINGÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO.
RAZOABILIDADE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO AFASTADA.
REDIRECIONAMENTO MANTIDO.1.
Agravo de instrumento interposto por JOSE PORTINARI LEAO, visando a reforma da decisão proferida nos autos da(o) Execução Fiscal nº 00261635220174025101, da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a arguição de nulidade da CDA e de necessidade de juntada do processo administrativo, assim como suas insurgências quanto à taxa Selic, à multa e ao redirecionamento do feito.2.
Não há como se conhecer da alegação de prescrição, visto que, malgrado se alegue que não foi apreciada, verifica-se que nem mesmo fora aduzida na origem.3. A exegese tanto do art. 202, II, do CTN, quanto do art. 2º, § 5º, II e III, da Lei nº 6.830/80, aponta que, para a regularidade da CDA, basta a indicação do valor total devido, o termo inicial e a maneira de calcular os juros e a correção monetária.
Basta também a indicação da origem, natureza e fundamento legal, não havendo necessidade de inteiro teor dos dispositivos ali apontados.
Para conhecer do dispositivo, basta consultar a legislação.
Ademais, a própria indicação dos tributos, além da forma de constituição (declaração), demonstra que a lei infringida, por óbvio, é a norma instituidora do tributo declarado e não pago, consoante dispositivos constantes do título. Outrossim, o valor da causa também se encontra indicado.4.
A constitucionalidade da aplicação da Taxa Selic restou confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 214), julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, visto que sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional.
Ademais, a mesma taxa também é aplicada em favor do contribuinte, nas repetições de indébito ou compensações relativas a tributos federais (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º), que revela a concretização do princípio da equidade em matéria tributária.5.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, também nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 214), firmou entendimento no sentido de que a multa moratória tributária no patamar de 20% (vinte por cento) do crédito principal, não viola o princípio do não confisco e da razoabilidade.6. A Lei e a jurisprudência entendem pela prescindibilidade da juntada aos autos de cópia do processo administrativo que deu origem à CDA, sendo suficiente a indicação de seu número no título executivo.
A petição inicial deve ser instruída apenas da CDA, consoante se observa do art. 6º, §1º da LEF. 7.
Ademais, in casu, o crédito exequendo se originou de declaração do próprio contribuinte, por meio do lançamento por homologação, limitando-se a exequente a cobrar os valores declarados e não pagos.
Logo, carece de fundamento sua alegação acerca da necessidade da juntada do processo administrativo, se ele mesmo prestou as informações ao Fisco. E, caso imprescindível à solução da controvérsia, a respectiva juntada, ainda assim, é ônus do executado.8. É uníssono na jurisprudência que "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente")" (REsp n. 1.795.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 29/5/2019).9.
Portanto, a partir da presunção de dissolução irregular por não localização no domicílio fiscal (Súmula 435/STJ), considerada ilícito autorizador do redirecionamento, opera-se inversão do ônus da prova a respeito do preenchimento dos requisitos do art. 135, III, do CTN (RESP 1242697, Ministro Relator Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJE 31/05/2011).
E, para ilidir tal presunção, a manutenção da atividade empresarial deve ser efetivamente comprovada, o que não se verifica no caso em comento.10. Noutro giro, a necessidade de dilação probatória se prestou a afastar a alegação de cerceamento de defesa, por ausência de prévia notificação do sócio-administrador acerca do lançamento do débito, argumento este que não restou reiterado nesta seara recursal, malgrado se insista na prescindibilidade da dilação. De toda forma, trata-se de redirecionamento fundado em dissolução irregular constatada no curso da execução fiscal, sendo certo que questões relacionadas ao processo administrativo demandam dilação probatória, com revolvimento de prova documental, a encargo do agravante, cuja discussão na via estreita da exceção de pré-executividade, portanto, esbarra no teor da Súmula 393 do E.
STJ.11.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) NÃO CONHECER do presente agravo de instrumento quanto à alegação de prescrição, e (ii) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, no que toca aos demais pedidos, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014551-33.2022.4.02.0000, Rel.
PAULO PEREIRA LEITE FILHO , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 16/05/2023, DJe 27/05/2023 11:20:15).
Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EXECUTADA.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que, em se tratando de lançamento decorrente de auto de infração, inclusive de multas lançadas de ofício, o termo inicial do prazo prescricional não ocorre na data do vencimento da obrigação, mas sim quando quando do esgotamento do prazo para a impugnação do lançamento ( REsp: 1806439 PB 2019/0089838-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2019).2.No caso dos autos, constata-se na certidão de dívida ativa nº 372483160 que o lançamento ocorreu na data de 14/06/2010.
Contudo, considerando que o termo inicial da prescrição ocorre quando há o esgotamento do prazo para a impugnação do lançamento, informação essa que só pode ser aferida a partir da análise do processo administrativo, não há como a matéria ser analisada em exceção de pré-executividade, já que esta via processul pressupõe prova pré-constituída e não existe nos autos eletrônicos nenhuma informação acerca do processo administrativo fiscal.3.Em relação à obrigatoriedade de juntada de processo administrativo fiscal como condição de validade da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são fundamentais para a formação da certidão de dívida ativa e para o ajuizamento da execução fiscal e que o art. 41 da Lei n. 6.820/80 possibilita apenas a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso seja necessário para solução do deslinde e desde que haja requerimento da parte ou requisição do juiz, sendo o ônus da juntada do processo da parte.4.
No presente caso, a executada não se desincumbiu de demonstrar a recusa no fornecimento do processo administrativo ou existência de outros impedimentos que impedissem à parte ou ao seu advogado o acesso ao referido processo.5.Deve ser mantida a decisão agravada, seja porque não se pode aferir de plano a prescrição, seja porque a juntada do processo administrativo fiscal é ônus da executada, o qual não se desincumbiu. 6.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5017083-77.2022.4.02.0000, Rel.
PAULO PEREIRA LEITE FILHO , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 20/06/2023, DJe 30/06/2023 18:05:57).
Grifei.
Alega, ainda, a parte embargante que houve omissão no que se refere à ausência de notificação, possibilidade de redução da multa e da cumulação indevida de encargos.
Não obstante, o excipiente, ora embargante, não trouxe comprovação da ausência de notificação, tendo deixado de juntar os respectivos processos administrativos, cujo ônus, em sede de EPE, lhe incumbia, motivo pelo qual a referida questão não pôde ser analisada.
Igualmente, inexiste comprovação de cumulação indevida de encargos.
Em verdade, a legislação apontada pelo FISCO na parte da fundamentação aponta a utilização da SELIC como fator de correção, a saber, Art. 1º, inciso IX, e parágrafo único, da Lei nº 11.482/07, Art. 84 da Lei nº 13.043/2014, Art. 3º da Lei nº 13.149/2015 e Art. 63, §2º, da MP 2.158-35/2001.
A tese de possibilidade de redução da multa de fato deixou de ser analisada, o que passo a fazer.
A possibilidade de redução da multa com base em analogia ao direito privado não merece acolhida.
A multa tributária possui natureza jurídica própria, punitivo-administrativa, prevista em lei específica, cuja aplicação é vinculada à legislação tributária, e não se sujeita aos mesmos limites das cláusulas penais civis ou consumeristas.
O art. 108, I, do CTN permite o uso da analogia apenas na ausência de disposição expressa, o que não é o caso, já que a multa tributária imposta encontra previsão legal específica e dentro dos limites fixados em lei, como exige o art. 97, V, do CTN.
Ademais, o STF e o STJ já firmaram entendimento de que multas de até 20% do tributo não são confiscatórias nem abusivas, afastando a aplicação de limites como os previstos no CDC ou na Lei da Usura ao crédito tributário.
Por fim, não há que se falar em enriquecimento sem causa do Estado, uma vez que a multa possui função dissuasória e sancionatória, voltada à tutela da arrecadação e da moralidade fiscal, sendo o inadimplemento voluntário ou culposo uma hipótese legítima de sua incidência.
Portanto, a alegação é juridicamente improcedente e incompatível com o regime jurídico tributário.
A embargante alega, ainda, contradição quanto à afirmação de ausência de prejuízo à defesa e, ao mesmo tempo, indeferimento do abatimento do IR.
Não há contradição na decisão, visto que quanto às matérias de ordem pública que prescindem de dilação probatória não houve prejuízo à defesa, como por exemplo, eventual prescrição, nulidade da CDA etc.
A parte embargante pretende, no entanto, adentrar em questões que dependem de dilação probatória, o que não é admitido na estreita via de Exceção de Pré-Executividade.
Cumpre ressaltar que os processos administrativos ficam à disposição do contribuinte e é deste o ônus de apresentá-lo para fins de fundamentar suas alegações em sede de EPE, a qual, repita-se, somente é cabível em casos matérias de ordem pública que possam ser apreciadas de plano, sem necessidade de produção de provas.
Por fim, alega a parte embargante omissão quanto à tese jurídica da isenção ampla de IR para portadores de doença grave.
Em verdade, não há qualquer omissão a ser sanada. É certo que a Lei 7.713/88 já assegura a isenção aos portadores de doença grave.
Não obstante, este Juízo entendeu não ser possível verificar se o lançamento recaiu sobre proventos de aposentadoria ou pensão — que seriam isentos — ou sobre outras verbas de natureza distinta, não alcançadas pela isenção, uma vez que o excipiente deixou de juntar aos autos o respectivo processo administrativo.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, somente para que conste da decisão recorrida a análise da tese de possibilidade de redução da multa, conforme fundamentação supra.
Cumpra-se a decisão do evento 15.
P.I. -
11/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:27
Decisão interlocutória
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07/08/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2025 15:26
Determinada a intimação
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29/07/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100677-41.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SERGIO LEAL CALDASADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SERGIO LEAL CALDAS, alegando nulidade das CDAs, ausência de apresentação dos respectivos processos administrativos, isenção tributária devido a moléstia grave e excesso de execução.
A excepta apresentou impugnação no evento 13, refutando as alegações da parte excipiente.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Primeiramente, quanto à suposta necessidade de juntada do processo administrativo, a própria legislação de regência não a prevê como requisito para a propositura da demanda (Art. 6º da Lei nº 6.830/80), motivo pelo qual é descabida a alegação de nulidade do feito por ausência de tal juntada.
Quanto à questão da nulidade da execução, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C.
STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C.
STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel.
Min.
Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança.
Quanto à alegação de isenção tributária e consequente excesso de execução, embora o excipiente demonstre de fato ser portador de moléstia grave, não há nos autos documentos que confirmem a origem do fato gerador.
Não é possível, portanto, verificar se o lançamento recaiu sobre proventos de aposentadoria ou pensão — que seriam isentos — ou sobre outras verbas de natureza distinta, não alcançadas pela isenção.
Ressalte-se que o excipiente não junta os processos administrativos pertinentes.
Desta forma, a alegação do excipiente não é passível de análise nos autos do executivo fiscal.
Tal é o entendimento do STJ, que inclusive editou verbete sumular no seguinte sentido: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ) No presente caso, além de não envolver matéria cognoscível de ofício, demanda dilação probatória a fim se de perquirir a origem da tributação e qual seria o excesso, o que não é admissível em sede de EPE.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Intime-se. -
18/07/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 21:08
Decisão interlocutória
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02/04/2025 19:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/02/2025 14:50
Determinada a intimação
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31/01/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 14:00
Juntada de Petição - SERGIO LEAL CALDAS (RS062485 - DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR)
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16/01/2025 12:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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07/01/2025 17:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/12/2024 22:31
Determinada a citação
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10/12/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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