TRF2 - 5072355-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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19/08/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39F para RJRIO34S)
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01/08/2025 07:35
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072355-74.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BIANCA DE OLIVEIRA BATISTA DOMINGOSADVOGADO(A): RAFAEL COELHO MAGALHAES (OAB MG189462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por BIANCA DE OLIVEIRA BATISTA DOMINGOS, contra ato atribuído ao DIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a analisar o requerimento administrativo descrito na inicial.
Na causa de pedir, alega que transcorreu o prazo legal aplicável sem que a autoridade impetrada tenha examinado conclusivamente o referido requerimento administrativo. É o relatório.
Decido.
O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão de Julgamento de 05 de dezembro de 2024, decidiu que a competência para julgamento de remessa necessária em mandado de segurança que determine ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluir requerimento administrativo, é de uma das Colendas Turmas Especializadas em matéria Administrativa.
Confira-se: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (PETIÇÃO CÍVEL - ÓRGÃO ESPECIAL - nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ.
Relator para Acórdão: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
J. 05/12/2024) Por conseguinte, a competência para processo e julgamento de mandados de segurança em que se pretenda, a partir da invocação do Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), que se determine a autoridade coatora a prática de atos processuais de instrução e/ou decisão em requerimento administrativo de benefício previdenciário/assistencial, não é das Varas Previdenciárias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, declino da competência para o processamento e julgamento do presente feito em favor de uma das Varas Federais Cíveis.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. -
22/07/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 22:34
Declarada incompetência
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22/07/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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