TRF2 - 5002916-75.2022.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/06/2025 07:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJNIT06
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18/06/2025 07:19
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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17/06/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002916-75.2022.4.02.5102/RJ RECORRENTE: MAGALHAES JOSE DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ201203) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção - 19 a 23/05/2025) Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo parcialmente pretensão de concessão de aposentadoria por idade, para declarar a existência de relação jurídico-previdenciária nos períodos de 20/08/69 a 09/04/70, 01/07/70 a 12/09/70, 01/03/72 a 31/08/72 , 01/09/72 a 31/01/75 e 13/03/75 a 17/03/75.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, para que o período de 01/07/79 a 30/09/87, em que alega ter trabalhado na Prefeitura de Maricá, devidamente anotado em sua CTPS, deve ser computado para fins de carência.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Feitas estas considerações, vislumbro pelo resumo de documentos (Evento12, procadm1), que foram reconhecidos pelo INSS os períodos de 01/08/75 a 23/07/76 e 01/09/76 a 03/02/77 (Lanches Centra LTDA), 06/04/77 a 20/11/78 (Viação Nossa Senhora LTDA), 01/10/90 a 30/03/91 e 01/05/91 a 30/09/91, totalizando 3 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de contribuição e 49 contribuições para efeito de carência.
O autor, por sua vez, pleiteia o cômputo dos períodos de 01/07/79 a 30/09/87 (Município de Maricá), 20/08/69 a 09/04/70 (Viação Nossa Senhora do Amparo), 01/07/70 a 12/09/70 (Viação Araçatuba LTDA), 01/03/72 a 31/08/72 (Jacinto Luiz Caetano Viação Nossa Senhora do Amparo), 01/09/72 a 31/01/75 e 13/03/75 a 17/03/75 (Viação Nossa Senhora do Amparo), bem como o reconhecimento desses períodos como tempo de atividade especial, com a respectiva conversão. Pois bem.
Os períodos de 20/08/69 a 09/04/70 (Viação Nossa Senhora do Amparo), 01/07/70 a 12/09/70 (Viação Araçatuba LTDA), 01/03/72 a 31/08/72 (Jacinto Luiz Caetano Viação Nossa Senhora do Amparo), 01/09/72 a 31/01/75 e 13/03/75 a 17/03/75 (Viação Nossa Senhora do Amparo), constam devidamente anotados na CTPS da parte autora, sem rasuras ou indícios de fraude.
Com efeito, é de conhecimento público que o CNIS, criado pela Lei nº 8.490/1992 e operando desde 1995, embora configure instrumento de inegável valia para o controle e organização da Previdência Social, ainda apresenta flagrantes deficiências em sua base de dados, sobretudo com relação aos vínculos mais antigos.
Por outro lado, há posição consolidada em nossa doutrina e jurisprudência acerca do valor probatório das anotações nas CTPS, que, para todos os efeitos, constitui prova juris tantum de filiação à Previdência Social e da relação de emprego (art. 19 do Decreto nº 3.048/1999).
Em outros termos, anotado o vínculo na CTPS, sem qualquer indicativo de fraude ou rasura, é de considerar todo o período, haja vista as informações ali constantes constituírem meio idôneo de prova dotado de presunção relativa de veracidade, que poder ser afastada mediante prova inequívoca de fraude ou nulidade. Já o período de 01/07/79 a 30/09/87 (Município de Maricá) consta anotado na CTPS, mas sem termo de saída (Ev. 1, CTPS5, fls. 10).
O respectivo vínculo foi objeto de exigência não cumprida pelo autor, para que fosse juntada declaração emitida pelo Município, informando, entre outras coisas, os períodos trabalhados (Ev. 12, procadm1). Acerca da circunstância, veja-se o que diz o Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999, o parágrafo 5º, do artigo 19: Art. 19 – Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários de contribuição. § 1º – omissis §2º – omissis § 3º – omissis § 4º – omissis § 5º – Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos a empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência das informações, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. § 6º – omissis § 7º – omissis (Grifei).
Repisa-se que as irregularidades, rasuras, incoerências, contradições, e a existência de anotações ilegíveis em geral quanto aos elementos do contrato de trabalho podem ser confirmadas ou ratificadas pela produção de provas complementares como demonstração de registros no CNIS, ficha de empregados e outros no mesmo sentido, denotando que o segurado laborou no período que alega ter trabalhado.
No caso vertente, a comprovação do tempo de serviço urbano com fulcro apenas na Carteira Profissional tem validade e eficácia desde que não esteja afastada a presunção da sua veracidade.
Havendo no caso, anotações sem a data de saída, não se pode efetuar o reconhecimento do labor urbano nesta demanda, sendo facultado ao autor sanar a exigência formulada pelo INSS administrativamente com relação ao referido vínculo.
Quanto ao pedido de conversão de tempo especial para tempo comum, tal fato não é possível para fins de carência do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, uma vez que, para o preenchimento do referido requisito, exige-se efetiva contribuição pelo segurado.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2.
Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1558762 SP 2015/0254202-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016) Em suma, considerando os períodos reconhecidos pelo INSS e os ora admitidos, tem-se: " À vista do recurso interposto, observo que não foi anexada cópia da CTPS por ocasião do requerimento administrativo (evento 12.1) assim como não foi cumprida exigência administrativa relativa ao referido vínculo (evento 12.1, fl. 26) Está consolidado nesta turma recursal o entendimento de que, nas demandas voltadas à concessão de benefícios assistenciais e previdenciários, a caracterização do interesse processual depende da prévia submissão ao INSS dos documentos em que se funda a pretensão, sem o que não há resistência à pretensão.
O entendimento decorre da aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no tema n.º 350 de repercussão geral: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." No caso concreto, uma vez não cumprida a exigência indispensável, não se caracterizou o interesse processual quanto ao vínculo objeto do recurso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condenação em honorários de sucumbência suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
21/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:08
Não conhecido o recurso
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03/04/2025 14:27
Juntada de Petição
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09/09/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/12/2023 12:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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09/11/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/10/2023 09:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/10/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/09/2023 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/09/2023 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/09/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/09/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/09/2023 16:02
Julgado procedente em parte o pedido
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08/05/2023 21:16
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/02/2023 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/02/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2023 14:26
Determinada a intimação
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28/11/2022 08:50
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/09/2022 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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05/08/2022 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2022 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2022 10:38
Juntada de Petição
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04/08/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/08/2022 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2022 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2022 16:39
Determinada a intimação
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04/08/2022 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2022 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2022 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2022 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/06/2022 17:37
Determinada a intimação
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21/06/2022 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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