TRF2 - 5049635-50.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049635-50.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: REGINA MARIA DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) DESPACHO/DECISÃO Realizada a perícia por perito judicial, a parte autora manifestou-se, impugnando o laudo e requerendo a designação de nova perícia médica. No entanto, a manifestação da parte representa apenas sua evidente inconformidade com as conclusões do perito judicial, cujo laudo foi claro, direto e objetivo, não havendo necessidade de esclarecimentos ou complementação e, muito menos, de nova perícia. No que concerne à designação de nova perícia, o requerimento da Autora esbarra no disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/2019 (com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022), que inviabiliza a realização de mais de uma perícia médica em um mesmo processo, salvo ser for determinada outra perícia por instâncias superiores do Poder Judiciário.
Ademais, também há o enunciado 112 do FONAJEF em que se estabelece que: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz." Cumpre ressaltar, a princípio, que a prova pericial é o meio pelo qual se procura apenas esclarecer certos fatos alegados nos autos que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado. É evidente que o magistrado não está adstrito a nenhuma prova que vier a ser produzida nos autos.
O juiz pode valorar cada prova de acordo com seu convencimento pessoal, podendo, inclusive, desconsiderar o laudo médico pericial.
Sendo assim, venham os autos conclusos para sentença. -
23/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:49
Despacho
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10/06/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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21/05/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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14/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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04/05/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2025 09:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/05/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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14/04/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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31/03/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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31/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 16:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/03/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/03/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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24/03/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 11:46
Determinada a intimação
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20/03/2025 18:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REGINA MARIA DOS SANTOS PEREIRA <br/> Data: 30/04/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALESS
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19/03/2025 22:46
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 20:11
Juntada de Petição
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04/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/01/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/01/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/01/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 15:40
Determinada a intimação
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16/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REGINA MARIA DOS SANTOS PEREIRA <br/> Data: 17/03/2025 às 11:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENAT
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16/01/2025 12:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DAIANNE COUTINHO DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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16/01/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/01/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/01/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 00:36
Despacho
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15/01/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 17:32
Juntada de Petição
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07/01/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/01/2025 14:47
Juntada de Petição
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
02/12/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 19:49
Despacho
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02/12/2024 15:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REGINA MARIA DOS SANTOS PEREIRA <br/> Data: 15/01/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIAN
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02/12/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/10/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/09/2024 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/09/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/09/2024 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 17:13
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 12:10
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO18F para RJRIO13F)
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30/08/2024 09:48
Declarada incompetência
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29/08/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 17:38
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 11:10
Determinada a intimação
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18/07/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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