TRF2 - 5077667-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 14:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5077667-31.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DADOS SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDAADVOGADO(A): DOUGLAS AMANCIO DE OLIVEIRA (OAB RJ233005)ADVOGADO(A): HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR (OAB RJ206970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DADOS SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA em face de ato atribuído ao GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ, objetivando a declaração de inexigibilidade de registro da empresa no referido conselho profissional e a suspensão dos efeitos do Ofício CRA-RJ nº 400449762025, que impôs obrigação de registro sob pena de multa.
Como causa de pedir, sustenta que foi notificada indevidamente pelo Conselho impetrado para proceder com o registro compulsório, sob a alegação de que prestaria serviços enquadrados como atividades privativas de profissionais da área de Administração, sem que estivesse regularmente registrada no referido órgão fiscalizador.
No entanto, em sua argumentação, afirma que os serviços por ela desenvolvidos não se confundem com as atividades técnicas fiscalizadas pelo CRA/RJ, tratando-se de serviços administrativos genéricos que não demandam a atuação de profissional habilitado em Administração, tampouco configuram atividade privativa da categoria.
Junta procuração e documentos.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida ao final, caso deferida apenas por ocasião da sentença.
No caso concreto, a cláusula segunda do contrato social da impetrante (evento 1, CONTRSOCIAL3) descreve como objeto social: "serviços de arquivamento e de organização de documentos, atividades de consultoria em gestão empresarial, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo”.
Assim, as atividades realizadas pela parte autora, a priori, não se relacionam com atividade privada de Técnicos de Administração, consoante art. 15 c/c art. 2°, da Lei n. 4.769/65, in verbis: Art. 15 Serão obrigatoriamente registrados nos CRA, as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Técnicos de Administração.
Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; Dessa forma, não há, por ora, demonstração concreta de que a impetrante desenvolva tais atividades em caráter técnico ou exclusivo, sendo incabível presumir-se sua obrigação de registro apenas com base nos códigos CNAE utilizados.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a exigência de registro está acompanhada de ameaça de sanção administrativa, inclusive multa, com potencial impacto financeiro à impetrante e risco de posterior execução fiscal, o que configura risco concreto e imediato à regularidade de suas atividades empresariais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos do Ofício CRA-RJ nº 400449762025, expedido pelo Conselho Regional de Administração do Estado do Rio de Janeiro, vedada, até ulterior deliberação, a prática de qualquer ato sancionatório ou cobrança de multa decorrente da ausência de registro da impetrante perante o referido Conselho.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
07/08/2025 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 18:53
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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07/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:08
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 05/08/2025 Número de referência: 1364415
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04/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:13
Juntada de Petição
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077667-31.2025.4.02.5101 distribuido para 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 05:57
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 05:57
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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