TRF2 - 5001662-23.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001662-23.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: ANGELA REGINA DANIELADVOGADO(A): PHILLIP QUEIROZ (OAB RJ196294) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por equalização, em auxílio à Vara Federal de Teresópolis (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024). Intimem-se com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm outras provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC). Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC).
Após, voltem conclusos. -
04/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:15
Determinada a intimação
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04/08/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 13:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001662-23.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: ANGELA REGINA DANIELADVOGADO(A): PHILLIP QUEIROZ (OAB RJ196294) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Teresópolis (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, com averbação do vínculo de trabalho com SINARA LIMA DA SILVA CLAUSSEN, como empregada doméstica, de 01/02/2006 a 31/08/2015.
Decido.
Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, indefiro o pedido liminar.
Cite-se o INSS para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. -
23/07/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:52
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJTER01S para RJSGO03S)
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14/07/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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