TRF2 - 5073365-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:11
Juntada de Petição
-
29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073365-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARTHA REGINA BARROS DE AZEVEDO SANTOSADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda, com pedido de tutela provisória, objetivando o pagamento de pensão especial à filha maior inválida.
Emenda à inicial no evento 8.
Decido.
Recebo a emenda à exordial.
Anote-se onde cabível.
Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, indefiro o pedido liminar.
Cite(m)-se e intime(m)-se. Fica autorizado o cumprimento remoto do(s) expediente(s). -
04/08/2025 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:14
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 22:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073365-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARTHA REGINA BARROS DE AZEVEDO SANTOSADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, diante da presunção de veracidade da alegação feita por pessoa natural prevista no §3° do art. 99, CPC. Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que ausente tal documento nos autos.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado (cópias do RG e CPF), expressamente declare residir com a parte autora.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspenderá nem interromperá o prazo acima. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
23/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:52
Determinada a intimação
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23/07/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:28
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO20S para RJSGO03F)
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22/07/2025 14:08
Declarada incompetência
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21/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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