TRF2 - 5077587-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:15
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077587-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO JARDIM TROPICALADVOGADO(A): ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA (OAB RJ147928) DESPACHO/DECISÃO Determino a exclusão do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL do polo passivo.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme artigos 291 e seguintes do CPC. Assim sendo, intime-se a parte autora para que justifique o valor atribuído à demanda, com a emenda à inicial, vez que não juntou aos autos documento ou planilha com as cotas vencidas onde conste o valor que entende devido, ressaltando-se a previsão contida no §3º do artigo 292 do CPC que determina ao juiz que corrija de ofício o valor atribuído à causa, se assim não o fizer a parte.
Verifico que há providências pela parte autora necessárias ao regular prosseguimento do feito, conforme segue: Juntar cópia completa e legível de documento de identidade do Síndico em que conste o Cadastro de Pessoa Física ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, se for o caso.Juntar procuração atualizada, datada e assinada há menos de 6 meses.
Em caso de pessoa jurídica, deverá ser juntado comprovante de que o signatário da procuração possui poderes de representação.
Todas as determinações deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Corretamente atendido, voltem conclusos. -
28/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:39
Decisão interlocutória
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27/08/2025 12:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - EXCLUÍDA
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22/08/2025 19:18
Juntada de Petição
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20/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077587-67.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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