TRF2 - 5009125-44.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:38
Juntada de Petição
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02/09/2025 09:10
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 21:56
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 16:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009125-44.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: PATRICIA SOARES ROSA DE ALMEIDA LIMAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento comum objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício redibitório no imóvel financiado pela CEF.
Evento 9: Oferecimento de contestação espontaneamente pela CEF.
O comparecimento espontâneo, com apresentação da contestação, pela CEF, supre o ato formal de citação (art. 239, § 1º, CPC).
Evento 24, ACOR2: A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada (evento 5, 1º grau), afastando a determinação de emenda à petição inicial quanto à inclusão da construtora no polo passivo da demanda.
Decido.
Recebo a manifestação da parte autora (evento 10, PET2) como emenda à inicial.
A CEF, ao atuar como executora de política pública destinada ao fomento de moradia à população de baixa renda, e não como simples agente financeiro, responde por eventuais vícios de construção na unidade habitacional.
A legitimidade da Caixa Econômica Federal decorre do papel exercido pela ré no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Assim, afasto as preliminares acima. Em relação à distribuição do ônus probatório, não há especificação quanto à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de produção de alguma prova pela parte autora, e a mera alegação genérica de incidência do CDC não impõe a inversão, com exceção à apresentação do contrato.
Desse modo, deve ser mantida a distribuição ordinária do referido ônus (art. 373, CPC). Intime-se a CEF para que junte cópia do contrato firmado com a parte autora.
Sem prejuízo, intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC). Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). -
23/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:52
Decisão interlocutória
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08/07/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 09:15
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50007184020254020000/TRF2
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29/05/2025 22:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50007184020254020000/TRF2
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25/03/2025 11:37
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50007184020254020000/TRF2 referente ao evento 3
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11/02/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2025 16:53
Juntada de Petição
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24/01/2025 15:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50007184020254020000/TRF2
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 08:01
Determinada a intimação
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19/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:16
Juntada de peças digitalizadas
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19/12/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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