TRF2 - 5077716-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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12/09/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5077716-72.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NOV FLEXIBLES EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA.ADVOGADO(A): DIEGO OLIVEIRA BARBATI (OAB RJ145873)IMPETRANTE: NATIONAL OILWELL VARCO DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): DIEGO OLIVEIRA BARBATI (OAB RJ145873) DESPACHO/DECISÃO NOV FLEXIBLES EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA. e NATIONAL OILWELL VARCO DO BRASIL LTDA impetram o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO por meio da qual objetivam que seja declarada a inexistência de relação jurídico tributária, no tocante à incidência de contribuição previdenciária patronal, inclusive a destinada ao GILRAT (RAT/SAT) e de terceiros sobre os valores pagos aos empregados a título de folgas indenizadas.
No mérito, requer ainda a concessão da segurança para que seja declarado o direito das impetrantes à repetição do indébito pela via processual própria e/ou compensação administrativa, no que se refere aos valores recolhidos pelas autoras no período não prescrito, acrescidos dos encargos legais.
Narram as impetrantes, em apertada síntese, que em razão do desempenho de suas atividades, realizam o pagamento de valores aos seus colaboradores nas hipóteses de eventuais folgas não gozadas, efetuando o recolhimento dos valores devidos a título de contribuição previdenciária patronal, além daquela destinada ao GILRAT (RAT/SAT) e de terceiros.
Todavia, argumentam que as referidas rubricas teriam natureza indenizatória e, portanto, seria indevida a incidência das referidas contribuições patronais sobre as parcelas pagas a título de folgas indenizadas.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Decisão determinando a emenda da inicial, adequando-se o valor da causa, com o recolhimento das custas devidas, além de promover o desmembramento do feito em relação ao impetrante NOV WELLBORE TECHNOLOGIES DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA., evento 3.1.
Emenda à inicial apresentada pelos impetrantes (20.1), atribuindo como novo valor da causa a quantia de R$ 936.112,72 (novecentos e trinta e seis mil cento e doze reais e setenta e dois centavos), comprovando-se o recolhimento das custas complementares. É o breve relatório, passo a decidir.
Verifico que a parte autora foi diligente e cumpriu integralmente o determinado por este Juízo.
Passo ao exame do pedido de liminar.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
O pedido liminar, de acordo com a pretensão deduzida, não se reveste de manifesta urgência, até porque o alegado periculum in mora é abstrato, não sendo demonstrada, sob a ótica de fatos concretos, a possibilidade de iminente dano de difícil ou impossível reparação. Portanto, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida pretendida.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, "indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos" (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Até que a questão dos autos venha a ser analisada de forma mais aprofundada, não se justifica, ainda que temporariamente, o sacrifício do contraditório, com o deferimento imediato da liminar, em especial diante da presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se a União Federal - Fazenda Nacional, na qualidade de órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
11/09/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/09/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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04/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 1815,38 em 04/09/2025 Número de referência: 1376006
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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14/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/08/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/08/2025 12:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NOV WELLBORE TECHNOLOGIES DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - EXCLUÍDA
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06/08/2025 12:20
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50795432120254025101
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06/08/2025 12:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5077716-72.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NOV FLEXIBLES EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA.ADVOGADO(A): DIEGO OLIVEIRA BARBATI (OAB RJ145873)IMPETRANTE: NATIONAL OILWELL VARCO DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): DIEGO OLIVEIRA BARBATI (OAB RJ145873)IMPETRANTE: NOV WELLBORE TECHNOLOGIES DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): DIEGO OLIVEIRA BARBATI (OAB RJ145873) DESPACHO/DECISÃO NOV FLEXIBLES EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA., NATIONAL OILWELL VARCO DO BRASIL LTDA e NOV WELLBORE TECHNOLOGIES DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA impetram o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO por meio da qual objetivam que seja declarada a inexistência de relação jurídico tributária, no tocante à incidência de contribuição previdenciária patronal, inclusive a destinada ao GILRAT (RAT/SAT) e de terceiros sobre os valores pagos aos empregados a título de folgas indenizadas.
No mérito, requer ainda a concessão da segurança para que seja declarado o direito das impetrantes à repetição do indébito pela via processual própria e/ou compensação administrativa, no que se refere aos valores recolhidos pelas autoras no período não prescrito, acrescidos dos encargos legais.
Narram as impetrantes, em apertada síntese, que em razão do desempenho de suas atividades, realizam o pagamento de valores aos seus colaboradores nas hipóteses de eventuais folgas não gozadas, efetuando o recolhimento dos valores devidos a título de contribuição previdenciária patronal, além daquela destinada ao GILRAT (RAT/SAT) e de terceiros.
Todavia, argumentam que as referidas rubricas teriam natureza indenizatória e, portanto, seria indevida a incidência das referidas contribuições patronais sobre as parcelas pagas a título de folgas indenizadas.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
As impetrantes comprovam o recolhimento de custas, no valor de R$ 100,00 (cem reais), evento 1.8. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, convém observar que a impetrante NOV WELLBORE TECHNOLOGIES DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA possui sede em Imboassica - Macaé/RJ, cuja atribuição pertence à DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - MACAÉ.
Importante ressaltar que, segundo as regras do Código de Processo Civil (artigos 54 e 63), a incompetência em razão do território é relativa e deve ser alegada pela parte ré em preliminar de contestação (artigo 64, CPC).
Porém, no âmbito da Justiça Federal, a divisão da Seção Judiciária tem por objetivo facilitar o acesso à justiça e tornar mais célere a prestação jurisdicional, de modo que o critério territorial adquire natureza funcional.
Assim, é possível declarar, de ofício, a incompetência territorial-funcional.
Desse modo, tendo em vista que a mencionada parte e a referida autoridade coatora não estão sujeitas à competência territorial das Varas Federais da Capital, determino que remanesça neste juízo o presente processo, o qual prosseguirá tendo como partes os demais autores, procedendo a Secretaria com o desmembramento dos presentes autos em relação à impetrante NOV WELLBORE TECHNOLOGIES DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA.
Ademais, não há que se falar em prejuízo para os demais litisconsortes, havendo tão somente o desmembramento do feito, com a livre distribuição do novo processo para a Subseção Judiciária de Macaé, eis que territorialmente competente.
Pois bem.
Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, atribua à causa valor que reflita ou deva refletir o benefício econômico pretendido, de modo que os próprios comprovantes anexados pelos autores (1.6) denotam a incongruência do valor inicialmente atribuído (R$ 10.000,00).
Em seguida, tendo em vista o novo valor a ser atribuído, deverá a parte impetrante complementar o recolhimento das custas iniciais.
Após, tudo cumprido, retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar. -
04/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:58
Decisão interlocutória
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077716-72.2025.4.02.5101 distribuido para 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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