TRF2 - 5077824-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/09/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5077824-04.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: JONES DIEGO NEVES LIMAADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803)SENTENÇAAnte o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, com base no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. -
08/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/09/2025 18:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/09/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 09:41
Juntada de peças digitalizadas
-
05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/08/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
05/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/08/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5077824-04.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JONES DIEGO NEVES LIMAADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JONES DIEGO NEVES LIMA em face de ato praticado pelo GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – RIO DE JANEIRO em que objetiva “2) A antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera parts, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, de forma a determinar que a Autoridade Coatora proceda com a análise do requerimento administrativa do Impetrante; (Petição Inicial, Evento 1, Pág. 03).
Para tanto, alega que em 27/03/2025, o impetrante realizou requerimento de concessão do benefício de auxílio-acidente (protocolo nº 1948095926) em razão de sequelas restadas a partir de acidente de trânsito onde o requerente foi vítima.
Acrescenta que se passaram 127 dias e o INSS não deu qualquer resposta, sequer submeteu o impetrante à perícia médica, extrapolando o prazo previsto na Lei nº 9.784/99, motivo pelo qual impetra-se o presente writ.
Petição inicial, acompanhada de procuração e documentos (Evento 1, Docs. 02/06).
Consta pedido de gratuidade de justiça na inicial.
Conclusos, decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte Impetrante, por meio de prova pré-constituída, além da demonstração de que a manutenção do ato impugnado coloca em risco ou compromete o resultado útil do processo, caso concedida, ao final.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o imediato exercício.
A pretensão contida na inicial versa sobre o direito de o Impetrante obter decisão sobre o requerimento de “Auxílio-Acidente” protocolado em 27/03/2025, protocolo nº 1948095926 (Evento 1, Doc. 06), pendente de análise até a data do ajuizamento da ação.
Impõe-se conferir efetividade ao princípio da eficiência e à garantia da duração razoável do processo administrativo, especialmente quando demonstrada a demora da Administração Pública na apreciação do pedido formulado pelo administrado.
O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de até 30 dias para decidir, após concluída a instrução do processo administrativo.
No caso, o requerimento foi protocolado em 27/03/2025 e, até o momento, ainda não foi proferida decisão definitiva a respeito.
Tenho por dever ser observado o direito do administrado em obter da Administração a apreciação do pedido formulado em um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade.
Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar, para assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta.
Ante o exposto, por presentes os pressupostos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, defiro o pedido de liminar requerido para determinar que a Autoridade Impetrada aprecie e decida acerca do requerimento de “Auxílio-Acidente”, protocolo nº 1948095926, formulado por JONES DIEGO NEVES LIMA, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
Defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que dê cumprimento à medida liminar e para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
04/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 16:31
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077824-04.2025.4.02.5101 distribuido para 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31S para RJRIO27F)
-
01/08/2025 16:57
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Acidente (Art. 86) - Para: Fornecimento
-
01/08/2025 15:53
Declarada incompetência
-
01/08/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036895-65.2021.4.02.5101
Ana Carla Rodrigues Ribeiro Ortiz de Car...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5063926-21.2025.4.02.5101
Cristina Maria Pereira Aguia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 17:29
Processo nº 5006507-71.2024.4.02.5103
Lilian Marcele de Miranda Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2024 14:05
Processo nº 5008667-77.2021.4.02.5102
Sandra Regina Gomes de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/06/2024 03:23
Processo nº 5041110-16.2023.4.02.5101
Cicero Silveira Bruno Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jamil Tostes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00