TRF2 - 5077578-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5077578-08.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de EXPEDIENTE REPRESENTAÇÕES E ALIMENTOS EIRELI e MILENA ALVES ALCOFORADO, visando ao recebimento do crédito de R$ 238.721,45, fundamentado nas Cédulas de Crédito Bancário 0009925193731207 e 0009925194631036.
Custas recolhidas no valor de R$ 957,69 (1.9).
Decido.
I - Citem-se os executados para que, no prazo de 3 (três) dias, efetuem o pagamento integral do débito, nos termos do art. 829 do CPC.
II - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos dos artigos 85, § 3° c/c artigo 827, caput, ambos do CPC.
III - Faça constar do mandado de citação as seguintes prerrogativas e advertências aos executados: a) Em caso de pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). b) O prazo para oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC). c) É facultado, no prazo para embargos, requerer o parcelamento do débito.
Para tanto, devem reconhecer o crédito, comprovar o depósito de 30% do valor total (incluindo custas e honorários) e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
IV - Sendo necessária a realização de citação pessoal, na mesma oportunidade da diligência deverá o Oficial de Justiça verificar a existência de bens dos executados passíveis de penhora.
V - Não sendo localizados bens, defiro, desde já, a consulta e o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome dos executados, até o limite do valor devido, respeitando-se as impenhorabilidades legais.
VI - Efetivado o bloqueio, intimem-se os executados para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de rejeição ou não sendo apresentada manifestação por parte do executado, proceda-se à conversão dos valores bloqueados em depósito judicial.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação ou resolvida a impugnação, intime-se a exequente para que informe os dados necessários à expedição de alvará de levantamento ou transferência dos valores penhorados.
VIII - Caso os executados apresentem requerimento de parcelamento (item III, 'c'), intime-se a exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. -
18/08/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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09/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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08/08/2025 13:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/08/2025 13:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/08/2025 22:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 22:54
Determinada a citação
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077578-08.2025.4.02.5101 distribuido para 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 13:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02575133530 - LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO)
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31/07/2025 20:15
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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