TRF2 - 5077609-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077609-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARA DE OLIVEIRA MARINSADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA (OAB RJ202474) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo de 15 dias requerido pela parte autora. -
15/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:20
Determinada a intimação
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15/09/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077609-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARA DE OLIVEIRA MARINSADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA (OAB RJ202474) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há menos de três meses) e em nome próprio, ainda que não seja fatura referente à prestação de serviços essenciais, para fins de fixação de competência deste Juízo.
No mesmo prazo deve apresentar certidão de casamento atualizada.
Deve dizer ainda se, em sendo vencedora no processo, renuncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar.
No mais, diante da necessidade de individualização da causa de pedir, intime-se parte autora para esclarecer quais vínculos ou períodos contributivos não foram reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere, bem como traga aos autos demais elementos de prova que comprovem as alegadas atividades laborativas que não constam do extrato CNIS e/ou não foram consideradas administrativamente pelo INSS, tais como: anotações em CTPS de alterações de salário, de gozo de férias, de indicação de informações sobre o recolhimento de valores a título de FGTS, contracheques, recibos, anotações em livro de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, declaração, FGTS, carnês/guias de recolhimento etc.
No caso de pedido de contagem majorada, deve indicar ainda os agentes nocivos a que esteve submetido ou o enquadramento por categoria profissional a que teria direito, se for o caso, apresentando toda a documentação comprobatória da efetiva exposição.
Na hipótese de o período não reconhecido englobar recolhimentos na qualidade de contribuinte individual/facultativo/doméstico/autônomo, as guias de pagamento devem ser apresentadas legíveis e em ordem cronológica.
No mesmo prazo deve indicar o tempo total de contribuição que entende possuir e a data a partir da qual considera implementados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Por fim, deverá a parte autora juntar aos autos cópia integral do processo administrativo de indeferimento do benefício de pensão por morte, com o objetivo de possibilitar a verificação quanto à eventual apreciação administrativa dos documentos ora trazidos ao processo judicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Após, venham conclusos. -
12/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:44
Determinada a intimação
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12/08/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077609-28.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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