TRF2 - 5002670-50.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002670-50.2025.4.02.5110/RJAUTOR: PEDRO HERCILIO DE FARIAS FILHOADVOGADO(A): DANIEL BEZERRA OLIVEIRA (OAB RJ240273)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos seus estritos limites, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se o RÉU para o cumprimento das obrigações decorrentes da transação. Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/09/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
10/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
10/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 14:12
Homologada a Transação
-
09/09/2025 17:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/09/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002670-50.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: PEDRO HERCILIO DE FARIAS FILHOADVOGADO(A): DANIEL BEZERRA OLIVEIRA (OAB RJ240273) ATO ORDINATÓRIO Diante da proposta de acordo apresentada pelo réu, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não o acordo proposto.
Eventual recusa do acordo deverá ser justificada.
E caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Aceita a proposta, os autos serão imediatamente conclusos para sentença de transação.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94). -
29/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
21/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
21/07/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002670-50.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: PEDRO HERCILIO DE FARIAS FILHOADVOGADO(A): DANIEL BEZERRA OLIVEIRA (OAB RJ240273) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na decisão/despacho inicial: Constatada pelo perito a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam os autos conclusos para sentença. -
18/07/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 22:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/07/2025 16:45
Juntada de Petição
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
09/05/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/05/2025 15:56
Juntada de Petição
-
29/04/2025 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
18/04/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
11/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PEDRO HERCILIO DE FARIAS FILHO <br/> Data: 30/05/2025 às 14:50. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIG
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/03/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 13:37
Não Concedida a tutela provisória
-
21/03/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 04:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/03/2025 22:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/03/2025 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001760-38.2025.4.02.5105
Gabriel Azevedo Crispim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2025 15:17
Processo nº 5084503-25.2022.4.02.5101
Ivanildo Terto Cavalcante
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018036-93.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Simone Costa Lima
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2025 16:24
Processo nº 5030639-67.2025.4.02.5101
Janui Lisboa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria da Gloria Soares dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2025 21:17
Processo nº 5004222-08.2024.4.02.5103
Fatima Cristina Oliveira da Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2024 13:16