TRF2 - 5077873-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077873-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELOISA HELENA MOREIRA PARAQUETTIADVOGADO(A): THALES DO AMARAL LIMA ARAUJO (OAB RJ231188) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por HELOISA HELENA MOREIRA PARAQUETTI em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP em que pretende "o reconhecimento da ilegalidade do entendimento administrativo que desconsiderou os títulos acadêmicos da autora, obtidos anteriormente ao ingresso no serviço público, para fins de progressão funcional, por afronta à Lei nº 10.871/2004, tendo em vista a impossibilidade de legislação inferior restringir os direitos da requerente" (1.1).
A respeito das ações intentadas em face da União Federal, dispõe o artigo 109, §§ 1º e 2º, da CRFB/88, verbis: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. §2º As causa intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houve ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.” Conforme tese firmada pelo C.
STF no julgamento do Tema 374, a regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais.
A parte autora tem domicílio no município de Niterói/RJ (1.2, p. 3), local abrangido pela competência de outra Subseção Judiciária.
A parte autora poderia ter optado por ajuizar a demanda na Subseção Judiciária que tenha jurisdição sobre o Município de Niterói/RJ; onde houver ocorrido o fato que deu origem à demanda; no local em que se encontrar a coisa, hipóteses inaplicáveis ao caso; ou no Distrito Federal.
Assim, não há qualquer amparo legal para o ajuizamento da presente ação na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Em razão do exposto, declaro a incompetência desse Juízo e, por consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção de Niterói/RJ.
Intimem-se.
Remetam-se os autos. -
07/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:16
Declarada incompetência
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07/08/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077873-45.2025.4.02.5101 distribuido para 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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