TRF2 - 5055158-43.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
15/09/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
15/09/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5055158-43.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: BARBARA CORREA DA COSTA AGUILAR RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE BARROS WANDERLEY (OAB RJ204092) EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO SERVIÇO TÉCNICO TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO.
ELIMINAÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO PELO EDITAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava anular o ato que a eliminou do processo seletivo para ingresso no serviço técnico temporário do Exército, assegurando sua participação nas demais etapas do certame.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a autora obedeceu aos requisitos exigidos no edital do certame para ingresso nas fileiras das Forças Armadas. III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. 4.
Os itens 4.4.4, alínea “h”, e 4.4.10, alínea “b”, do edital do processo seletivo para ingresso no serviço técnico temporário do Exército exigem que o candidato, quando convocado para a etapa de inspeção de saúde, apresente o exame de coagulograma.
A ausência de entrega da referida documentação, mesmo por motivo de caso fortuito ou força maior, enseja na eliminação do certame. 5.
In casu, a autora foi convocada para apresentar o exame de coagulograma no dia 16/07/2024.
Contudo, não entregou a referida documentação na data marcada, razão pela qual agiu corretamente a Administração ao eliminá-la do certame, eis que deixou de cumprir requisito previsto no edital, não havendo previsão para juntada de documentos em sede de recurso administrativo (item 4.4.10.1 do edital). 6.
Não consta dos autos que o exame de coagulograma da autora deixou de ser apresentado na data marcada pelo edital por motivo de demora ou erro do laboratório responsável. 7.
O que se está em discussão não é a higidez clínica da autora, mas sim o fato desta ter desobedecido regra expressa do edital e deixado de entregar documentação dentro do prazo, a qual todos os candidatos tiveram que se submeter, razão pela qual, em respeito ao princípio da isonomia, não se afigura correto desconsiderar tal exigência e assegurar o prosseguimento da apelante no certame, bem como não cabe falar em violação da razoabilidade (STJ - AgInt no RMS n. 70.771/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe: 25/05/2023). 8.
Portanto, a eliminação da autora do processo seletivo para ingresso no serviço técnico temporário do Exército se afigura legítima, de maneira que revela-se escorreita a r. sentença, não merecendo reforma. IV - DISPOSITIVO 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
12/09/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
12/09/2025 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 23:27
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
10/09/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2025 16:55
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
04/09/2025 18:02
Sentença confirmada - por unanimidade
-
01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
08/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5055158-43.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: BARBARA CORREA DA COSTA AGUILAR RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE BARROS WANDERLEY (OAB RJ204092) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
-
06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 8
-
31/07/2025 21:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
31/07/2025 21:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
26/05/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
28/04/2025 21:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/04/2025 13:38
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
-
22/04/2025 02:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013199-58.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Galeto Piupiu LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 19:38
Processo nº 5006982-58.2023.4.02.5104
Elisa Rodrigues Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/02/2024 14:27
Processo nº 5004830-75.2025.4.02.5101
Conselho Regional dos Representantes Com...
Gema Comercio e Representacoes LTDA
Advogado: Andre Pereira de Assis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/01/2025 13:14
Processo nº 5004855-37.2025.4.02.5118
Jose Deusdedit Correa
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Vicemar Viana Barbosa Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/06/2025 19:28
Processo nº 5055158-43.2024.4.02.5101
Barbara Correa da Costa Aguilar Rodrigue...
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2024 22:11