TRF2 - 5100888-82.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/09/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5100888-82.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: RAIMUNDO TAVARES DE MENEZES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ROGERIO FONTES DE SIQUEIRA (OAB RJ076678)ADVOGADO(A): GABRIEL SIQUEIRA CORREA DE MELLO (OAB RJ159209) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. apelação.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA Nº 0006396-63.1996.4.02.5101.
REAJUSTE DE 28,86%.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, reconheceu a inexistência de valores a executar, em decorrência da compensação dos valores pagos administrativamente pela apelada, extinguindo o processo.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão posta em discussão consiste em analisar: i) se teria ocorrido a prescrição ou decadência administrativa; e ii) se seria cabível a compensação com os valores que a executada teria pago em período posterior à edição da Medida Provisória nº 1.704/98, que estendeu aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal o índice pleiteado nos autos principais (28,86%).
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – É imperioso observar que pretensão executória já se encontra satisfeita pela recorrida, considerando a parcela paga em 1997, por força da decisão que deferiu a antecipação parcial da tutela nos autos da ação coletiva originária, bem como a implementação do reajuste percentual, realizada através da rubrica “Decisão Judicial Trans Julg”, em período compreendido entre 12/2002 e 01/2017, em cumprimento à obrigação de fazer determinada nos autos originários, e suspensa após acórdão proferido nos autos dos embargos à execução 0048808-78.1999.4.02.0000. 4 – A edição da MP 1.704/1098 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/1998.
Desde julho/1998, portanto, cessou o direito a incorporação da diferença de 28,86%, apenas sendo cabível a cobrança do valor que deveria ter sido pago entre janeiro de 1993 e junho de 1998.
Assiste razão, pois, à UFRJ quanto ao fato de já ter pago valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução. 5 - Não há violação à coisa julgada na medida em que a imutabilidade da decisão não legitima o bis in idem, ou seja, o fato da sentença que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% haver transitado em julgado, não impede a compensação dos valores pagos a maior, como na presente hipótese, em que a UFRJ realizou o pagamento da rubrica além do limite temporal previsto na medida provisória em questão, além de não haver que se falar em parcelas prescritas, tendo em vista que essa compensação restou expressa no título executivo, que se pretende executar. 6 - No que concerne à alegação de decadência administrativa, cumpre notar que a decadência prevista no artigo 54, da Lei nº 9.784/99 refere-se à impossibilidade de a Administração anular seus próprios atos, após o prazo de 5 (cinco) anos, o que não se estende, portanto, à hipótese de pagamento do índice de 28,86%, em cumprimento de obrigação de fazer determinada judicialmente. 7 - Acrescenta-se que, embora a sentença transitada em julgado tenha determinado o pagamento do índice de 28,86% de janeiro de 1993 a junho de 1998, isso não significa que os exequentes teriam direito a pagamentos em duplicidade na hipótese de já terem sido efetuados pela via administrativa.
A decisão judicial assegurou aos servidores o direito ao recebimento do reajuste, e não a garantia de perceberem os valores mesmo na circunstância de já terem sido devidamente quitados pela Administração. 8 - Quanto à possibilidade de compensação entre os valores que se pretende executar e os pagos indevidamente pela UFRJ na via administrativa, este E.
Tribunal já têm entendimento firmado.
Vejamos: (TRF – 2ª Região – 6ª Turma Especializada, Processo: 510014419.2023.4.02.5101, Relator: Des.
Fed.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA, data de julgamento: 29/11/2024); (TRF – 2ª Região – 7ª Turma Especializada, Processo: 5016919-44.2024.4.02.0000, Relator: Des.
Fed.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, data de julgamento: 18/03/2025); e (TRF – 2ª Região – 8ª Turma Especializada, Processo: 5054556-57.2021.4.02.5101, Relator: Des.
Fed.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, data de julgamento: 05/11/2024).
IV – DISPOSITIVO 9 – Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
15/09/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 23:27
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
10/09/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2025 18:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
04/09/2025 18:02
Sentença confirmada - por unanimidade
-
01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
08/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5100888-82.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: RAIMUNDO TAVARES DE MENEZES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ROGERIO FONTES DE SIQUEIRA (OAB RJ076678) ADVOGADO(A): GABRIEL SIQUEIRA CORREA DE MELLO (OAB RJ159209) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
-
06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 14
-
31/07/2025 20:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
31/07/2025 20:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/02/2024 18:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
07/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
24/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
04/12/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 14:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
16/11/2023 16:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
14/11/2023 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
14/11/2023 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
07/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/11/2023 11:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
03/11/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5077626-64.2025.4.02.5101
Jorge Figueiredo de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Percilio Lattanzi Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5048609-80.2025.4.02.5101
Roberta Barbosa Queiroz Leal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007993-94.2024.4.02.5102
Maria Auxiliadora Eboli Lopes Paiva
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcus Antonio Cordeiro Ribas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/08/2024 12:06
Processo nº 5087534-58.2019.4.02.5101
Carlos Jose de Carvalho Pinheiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002081-64.2025.4.02.5108
Janaina Lamonica da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00