TRF2 - 5000990-79.2024.4.02.5105
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000990-79.2024.4.02.5105/RJ REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DE ARAUJOADVOGADO(A): PALOMA JASMIM SILVA (OAB RJ220603) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o v.
Acórdão/ Decisão Monocrática. Evento 24 - Intime-se a parte autora a retirar o material acautelado na Secretaria do Juízo, em 15 dias úteis, sob pena de destruição. À APS/ADJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
Em seguida, intime-se a parte autora para ciência, inclusive sobre a condenação imposta ao INSS a título de honorários de sucumbência.
Prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa. -
05/09/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
05/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
05/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
05/09/2025 11:39
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-41
-
04/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação - URGENTE
-
04/09/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
04/09/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
03/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 19:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
03/09/2025 17:15
Despacho
-
02/09/2025 08:46
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 08:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJNFR02
-
02/09/2025 08:19
Transitado em Julgado - Data: 2/9/2025
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
14/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000990-79.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): PALOMA JASMIM SILVA (OAB RJ220603) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PERÍODOS ESPECIAIS.
HÁ PEDIDO DECLARATÓRIO DE ESPECIALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RECURSOS DO INSS E DO AUTOR.
DO RECURSO DO INSS.
NO SEU RECURSO, O INSS INFIRMA A SENTENÇA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 12/03/1997 A 30/11/1998 E DE 31/08/2008 A 31/12/2014.
NA PEÇA RECURSAL, O INSS LIMITA-SE A SUSTENTAR O AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE DOS REFERIDOS PERÍODOS PELA UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ PARA NEUTRALIZAR A EXPOSIÇÃO AO CROMO E AO NÍQUEL.
DO RECURSO DO AUTOR.
NA SUA PEÇA RECURSAL, O AUTOR DEFENDE QUE A TOTALIZAÇÃO CORRETA DO SEU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SERIA DE 49 ANOS, 6 MESES E 18 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DER (13/06/2022 – DEMONSTRATIVO NO EVENTO 38, RECLNO1, PÁGINA 8), SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1) RECURSO DO INSS.
DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 12/03/1997 A 30/11/1998 E DE 31/08/2008 A 31/12/2014.
OS PERÍODOS EM DEBATE INTEGRAM O VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO AUTOR COM A EMPRESA STAM METALÚRGICA LTDA., QUE TEVE INÍCIO EM 12/03/1997 E AINDA ESTAVA VIGENTE NA DER (13/06/2022).
PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS EM DEBATE, HÁ NOS AUTOS O PERFIL JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 1, ANEXO19, PÁGINAS 13/17 (O MESMO JUNTADO DE FORMA MAIS LEGÍVEL EM SEDE JUDICIAL NO EVENTO 1, ANEXO18), QUE DÁ CONTA DE QUE, NOS PERÍODOS EM EXAME, O AUTOR EXERCEU, SUCESSIVAMENTE, OS CARGOS DE AUXILIAR DE GALVANOPLASTIA E DE GALVANIZADOR NO SETOR DE GALVANOPLASTIA DA MENCIONADA EMPREGADORA (DEDICADA À “FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS” – CNAE 2542-0/00) E ESTAVA EXPOSTO A RUÍDO, CALOR, CROMO, NÍQUEL, COBRE, AMÔNIA E DIVERSOS OUTROS AGENTES QUÍMICOS.
A SENTENÇA, DE INÍCIO, OBSERVOU QUE O MENCIONADO PPP APONTA QUE, NOS PERÍODOS ORA EM DEBATE (DE 12/03/1997 A 30/11/1998 E DE 31/08/2008 A 31/12/2014), HAVIA EXPOSIÇÃO A CROMO E NÍQUEL.
BEM ASSIM, A SENTENÇA VERIFICOU QUE OS “COMPOSTOS DE CROMO” E OS “COMPOSTOS DE NÍQUEL” CONSISTEM EM AGENTES CANCERÍGENOS (AS REFERIDAS SUBSTÂNCIAS INTEGRAM O GRUPO I DA LINACH) E RECONHECEU A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS EM EXAME COM BASE NA EXPOSIÇÃO AOS MENCIONADOS AGENTES QUÍMICOS.
A SENTENÇA TAMBÉM RECONHECEU A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 19/11/2003 A 18/04/2019 POR ENTENDER QUE HAVIA EFETIVA EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA (COM BASE NAS INFORMAÇÕES DO REFERIDO PPP).
QUANTO AO PERÍODO DE 31/08/2008 A 31/12/2014, DE LOGO, SALIENTA-SE QUE O RECURSO SEQUER PODE SER CONHECIDO.
O RECURSO DO INSS IMPUGNA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO ORA EM EXAME APENAS COM BASE NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS CROMO E NÍQUEL.
NO ENTANTO, A SENTENÇA TAMBÉM HAVIA RECONHECIDO A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 19/11/2003 A 18/04/2019 (QUE ENGLOBA O PERÍODO ORA EM EXAME) COM BASE NA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO.
VERIFICA-SE, PORTANTO, QUE O TEMA DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO ORA EM DEBATE (DE 31/08/2008 A 31/12/2014) COM BASE NA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO NÃO FOI OBJETO DO RECURSO.
LOGO, AINDA QUE AS RAZÕES RECURSAIS SOBRE OS MENCIONADOS AGENTES QUÍMICOS PUDESSEM SER ACOLHIDAS, SUBSISTIRIA A ESPECIALIDADE COM BASE NO RUÍDO (TEMA NÃO IMPUGNADO NO RECURSO), O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESSE MODO, SÓ NOS RESTA NÃO CONHECER DO RECURSO NESTE PONTO.
QUANTO AO PERÍODO DE 12/03/1997 A 30/11/1998, O FATO DE O MENCIONADO PPP APONTAR QUE HAVIA EPI EFICAZ PARA NEUTRALIZAR A EXPOSIÇÃO AO CROMO E AO NÍQUEL (ÚNICA TESE TRAZIDA NO RECURSO DO INSS) É IRRELEVANTE, EIS QUE O PERÍODO ORA EM DISCUSSÃO É ANTERIOR A 03/12/1998.
IMPÕE-SE APLICAR A SOLUÇÃO FIXADA PELA TNU NO PEDILEF 0501309-27.2015.4.05.8300, JULGADO EM 22/03/2018, PELA QUAL O AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE PELO USO DO EPI EFICAZ SÓ PODE OCORRER A PARTIR DA INOVAÇÃO NORMATIVA OCORRIDA EM 03/12/1998.
A DATA REMETE À PUBLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA MP 1.729 (CONVERTIDA NA LEI 9.738/1998), QUE DEU A ATUAL REDAÇÃO DO §2º DO ART. 58 DA LEI 8.213/1991, QUE DETERMINA O SEGUINTE: “DO LAUDO TÉCNICO REFERIDO NO PARÁGRAFO ANTERIOR DEVERÃO CONSTAR INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE TECNOLOGIA DE PROTEÇÃO COLETIVA OU INDIVIDUAL QUE DIMINUA A INTENSIDADE DO AGENTE AGRESSIVO A LIMITES DE TOLERÂNCIA E RECOMENDAÇÃO SOBRE A SUA ADOÇÃO PELO ESTABELECIMENTO RESPECTIVO”.
NÃO CUSTA MENCIONAR QUE, AINDA QUE O PERÍODO ORA EM EXAME FOSSE POSTERIOR A 02/12/1998, A UTILIZAÇÃO DE EPI NÃO SERIA CAPAZ DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE NA EXPOSIÇÃO AO CROMO E AO NÍQUEL.
COMO BEM ASSEVERADO PELA SENTENÇA, OS COMPOSTOS DE CROMO E DE NÍQUEL CONSISTEM EM "AGENTES CONFIRMADOS COMO CANCERÍGENOS PARA HUMANOS".
AS SUBSTÂNCIAS INTEGRAM O GRUPO I DA LINACH.
ESSA CIRCUNSTÂNCIA REMETE AO §4º DO ART. 68 DO REGULAMENTO DE 1999, QUE, NO CASOS DOS AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS, ADMITE A EXPOSIÇÃO POR MERO CRITÉRIO QUALITATIVO E INDEPENDENTEMENTE DE UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ (A DESCONSIDERAÇÃO DO EPI VAI ATÉ 30/06/2020).
O INSS EDITOU O MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, DE 23/07/2015, COM ORIENTAÇÃO DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO QUALITATIVO E DE NÃO SE CONSIDERAR O EPI EFICAZ.
A TNU, DE SUA VEZ, FIXOU, NO TEMA 170, QUE ESSA COMPREENSÃO JÁ ADOTADA EM SEDE ADMINISTRATIVA, APLICA-SE AOS PERÍODOS ANTERIORES A 08/10/2014.
CUIDA-SE DE COMPREENSÃO VINCULANTE PARA ESTE COLEGIADO E QUE POR NÓS VEM SENDO APLICADA PARA PERÍODOS ATÉ 30/06/2020, VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO §4º DO ART. 68 DO REGULAMENTO DE 1999, DADA PELO DECRETO 10.410/2020 (A NOVA REDAÇÃO ESTABELECEU QUE, MESMO EM SE TRATANDO DE AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS, A EFICÁCIA DOS EPI PODE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL).
PORTANTO, A MERA EXPOSIÇÃO AO CROMO E AO NÍQUEL JÁ SERIA O SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE (AINDA QUE NÃO SUPERADOS OS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS NA NR 15).
BEM ASSIM, DESTACA-SE QUE, NOS TERMOS DO PRÓPRIO ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO INSS PREVISTO NO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, DE 23/07/2015 (QUE DEVE SER APLICADO PARA PERÍODOS ATÉ 30/06/2020) E DO ENTENDIMENTO FIXADO PELA TNU NO JULGAMENTO DO TEMA 170, O FATO DE O MENCIONADO PERFIL APONTAR A UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ PARA AS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS EM QUESTÃO NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM DEBATE.
ENFIM, MANTIDA A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 12/03/1997 A 30/11/1998 E DE 31/08/2008 A 31/12/2014. 2) RECURSO DO AUTOR.
DA TOTALIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR.
O RECURSO DO AUTOR OFERECE O DEMONSTRATIVO DO EVENTO 38, RECLNO1, PÁGINA 8 (NOVAMENTE APRESENTADO NO EVENTO 38, ANEXO3 E NO EVENTO 38, ANEXO4) E LIMITA-SE A SUSTENTAR QUE A TOTALIZAÇÃO CORRETA DO SEU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SERIA DE 49 ANOS, 6 MESES E 18 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DER (13/06/2022 – A SENTENÇA CHEGOU À TOTALIZAÇÃO DE 35 ANOS, 1 MÊS E 28 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DER).
AO REALIZAR O COTEJO ENTRE O DEMONSTRATIVO DA SENTENÇA E AQUELE CONSTANTE NO RECURSO DO AUTOR, VERIFICA-SE QUE OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS COMUNS E ESPECIAIS CONSIDERADOS NOS DOIS DEMONSTRATIVOS SÃO EXATAMENTE OS MESMOS.
A ÚNICA DIFERENÇA É QUE A SENTENÇA APLICOU O FATOR DE CONVERSÃO DE 1,4 AO CONVERTER, PARA O PERÍODO COMUM, O PERÍODO ESPECIAL DE 19/11/2003 A 18/04/2019 (O QUE RESULTOU NO PERÍODO COMUM DE 21 ANOS E 7 MESES) E O AUTOR, NO DEMONSTRATIVO TRAZIDO NO SEU RECURSO, APLICOU O FATOR DE CONVERSÃO DE 2,33 PARA O MESMO PERÍODO (O QUE RESULTOU NO PERÍODO COMUM DE 35 ANOS, 11 MESES E 18 DIAS), O QUE, AO FINAL, RESULTOU EM TOTALIZAÇÕES DISTINTAS ENCONTRADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM (NA SENTENÇA) E PELO AUTOR NA SUA PEÇA RECURSAL.
ENFIM, A RIGOR, A CONTROVÉRSIA RECURSAL LIMITA-SE AO FATOR DE CONVERSÃO QUE DEVE SER APLICADO AO CONVERTER, PARA O PERÍODO COMUM, O PERÍODO ESPECIAL DE 19/11/2003 A 18/04/2019.
COMO JÁ DITO, A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 19/11/2003 A 18/04/2019 FOI RECONHECIDA PELA SENTENÇA EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO NOCIVA AO RUÍDO.
A SENTENÇA TAMBÉM RECONHECEU A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 31/08/2008 A 31/12/2014 COM BASE NA EXPOSIÇÃO AO CROMO E AO NÍQUEL.
DE ACORDO COM A TIPIFICAÇÃO REGULAMENTAR VIGENTE AO TEMPO DA DER (13/06/2022; ITENS 2.0.1; 1.0.10; E 1.0.16, DO ANEXO IV DO DECRETO 3.048/1999, RESPECTIVAMENTE), TANTO O TRABALHO SOB A EXPOSIÇÃO A RUÍDO COMO O TRABALHO SOB EXPOSIÇÃO AO CROMO E AO NÍQUEL CONFERE APOSENTADORIA ESPECIAL EM 25 ANOS.
LOGO, O FATOR DE CONVERSÃO A SER APLICADO É DE 1,4 (35 : 25 = 1,4).
O RECURSO DO AUTOR NÃO ESTÁ CORRETO. NÃO HÁ QUALQUER RAZÃO PARA APLICAR O FATOR DE CONVERSÃO DE 2,33 AO PERÍODO ESPECIAL DE 19/11/2003 A 18/04/2019. 3) DA TOTALIZAÇÃO.
FICA MANTIDA A TOTALIZAÇÃO JÁ ADOTADA PELA SENTENÇA (35 ANOS, 1 MÊS E 28 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DER – 13/06/2022), POR ÓBVIO, INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM AS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC 103/2019.
NO CASO PRESENTE, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA REAFIRMAÇÃO DA DER. AINDA QUE A DER FOSSE REAFIRMADA, O AUTOR NÃO ALCANÇARIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA SE ENQUADRAR NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC 103/2019.
ENFIM, A REAFIRMAÇÃO DA DER NÃO TEM QUALQUER UTILIDADE, POIS NÃO CONDUZIRIA A QUALQUER MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO.
RECURSOS DO INSS E DO AUTOR NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
O requerimento administrativo de que trata a presente demanda é de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 203.905.959-2) e foi realizado em 13/06/2022.
O procedimento administrativo foi juntado aos autos no Evento 1, ANEXO19, e, novamente, no Evento 6, PROCADM4, e no Evento 10, PROCADM3.
Verifica-se, pela análise do mencionado procedimento, que, na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade de nenhum dos períodos alegados, chegou à totalização de apenas 27 anos, 8 meses e 16 dias de tempo de contribuição (Evento 1, ANEXO19, Páginas 29/30) e indeferiu o benefício por insuficiência da totalização.
Observa-se também que, em face da decisão administrativa de indeferimento do benefício requerido, o autor interpôs recurso ordinário para a Junta de Recursos da Previdência em 27/09/2022 (o correspondente procedimento foi trazido aos autos no Evento 10, PROCADM2).
Cumpre esclarecer que não é possível saber qual foi a decisão final da Junta de Recursos, eis que consta que o referido requerimento ainda estava pendente de análise quando foi juntado aos autos.
Em sede judicial, o autor postula o reconhecimento da especialidade de diversos períodos.
Bem assim, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença (Evento 32) julgou o pedido procedente em parte apenas para reconhecer e declarar a especialidade dos períodos de 01/09/1987 a 24/08/1988; de 01/12/1994 a 08/03/1995; de 24/05/1995 a 21/08/1995; de 12/03/1997 a 30/11/1998; e de 19/11/2003 a 18/04/2019.
Bem assim, a sentença chegou à totalização de 35 anos, 1 mês e 28 dias de tempo de contribuição até a DER (13/06/2022) e, ao final, julgou improcedente o pedido condenatório de aposentadoria por tempo de contribuição.
Transcrevo abaixo a sentença (grifos originais). “Trata-se de ação proposta por ANTONIO MARCOS DE ARAUJO em face do Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo o reconhecimento de atividades que entende como especiais, além da concessão de uma aposentadoria especial. (...) Do caso concreto A controvérsia posta pelo demandante consiste no reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos seguintes intervalos: - de 01/09/87 a 24/08/88; - de 01/12/94 a 08/03/95; - de 24/05/95 a 21/08/95; - de 12/03/97 a 31/12/14; - de 19/11/03 a 18/04/19.
Vejamos: De 01/09/87 a 24/08/88 Neste período o autor trabalhou na empresa Mitroplast Ind. e Com. de Plásticos Ltda. na função de ajudante de caminhão, consoante CTPS (evento 1, CTPS11 Página 3) e PPP (evento 6, PROCADM4, Página 11).
Como já dito, o reconhecimento da especialidade por categoria profissional é possível até o advento da Lei nº 9.032 de 28/04/1995 (entrada em vigor em 29/04/1995), para as atividades constantes dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Para o enquadramento, basta a anotação na CTPS de cargo ou função que se encaixe em código constante dos Decretos.
O PPP em que constem as mesmas informações, quanto a cargo, função ou atividades, também basta para o enquadramento por categoria profissional, cabendo ainda analogia.
O efetivo desempenho da função de motoristas e ajudantes de caminhão, ônibus e bondes permite o enquadramento por categoria profissional especificada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 (item 2.4.4: Motorneiros e condutores de bondes; Motoristas e cobradores de ônibus; Motoristas e ajudantes de caminhão”) e 83.080/79 (código 2.4.2: “TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO – Motorista de ônibus e de caminhões de cargas”).
Há possibilidade de reconhecimento especial dos vínculos devidamente comprovados e trabalhados como motorista de caminhão de carga, bem como de ajudante de caminhão, atividades profissionais que surgem no Decreto n. 53.831/64 (item 2.4.4), o que lhe dispensa a apresentação de laudos técnicos, PPP ou informativo técnico, diante da presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos (STJ; REsp. 624.519/RS; Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima; DJ de 10/10/2005, p. 415; REsp. 597.401/SC; Rel.
Min.
Laurita Vaz; DJ de 15/3/2004, p. 297).
Assim, é cabível o enquadramento por categoria profissional da atividade desempenhada pelo demandante no período compreendido entre 01/09/87 a 24/08/88.
De 01/12/94 a 08/03/95 A CTPS (evento 1, CTPS11, Página 4) informa que nesse intervalo o autor exerceu a função de ajudante de motorista (CBO n. 9-99.40) na empresa JCR Distribuidora de Bebidas Ltda. Como visto no item anterior, há a possibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de ajudante de caminhão até 28/04/95.
O PPP (evento 6, PROCADM4, Páginas 9-10) descreve a atividade exercida: A empregadora, nesse caso, é uma distribuidora de bebidas e o autor, segundo o PPP trabalhava com a entrega das mercadorias.
No caso a profissão de ajudante de motorista é sinônimo de ajudante de caminhão, conforme a CBO - Classificação Brasileira de Ocupações (Tábua de Conversão CBO94 - CBO82 - códigos 9-89.45 e 9-99.40, respectivamente): Assim, reconheço a especialidade da atividade, pelo enquadramento, do período entre 01/12/94 a 08/03/95.
De 24/05/95 a 21/08/95 A CTPS (evento 1, CTPS11, Página 4) e o PPP (evento 6, PROCADM4, Páginas 18-19) registram que no período em epígrafe o autor exerceu a atividade de auxiliar de acabamento no setor de acabamento da Hak Fábrica de Fusos e Passamanaria Ltda. e esteve exposto a ruído na intensidade de 83,7 dB(A).
O PPP informa, em suas "observações", que os dados foram obtidos com base em PPRA (analisados utilizando-se a técnica qualitativa) emitido no ano de 1993, uma vez que o setor não existe mais, e que o responsável pelo registro ambiental foi Waldemar Moreira Sampaio (registro SSMT 18530).
O autor juntou laudo técnico emitido em 25/10/93 em evento 26, ANEXO2 que, apesar de não se encontrar em sua integralidade, registra que no setor de acabamento os trabalhadores estariam expostos à níveis de ruído que variavam de 78,4 a 83,7 dB(A), o que perfaz uma média de 81 dB(A), acima do limite estabelecido (80 dB). Dessa forma, deve o período ser considerado especial.
STAM METALÚRGICA LTDA A CTPS (evento 1, CTPS11, Páginas 5-6) e o PPP (evento 6, PROCADM4, Páginas 13-17 e evento 22, ANEXO3) informam que, nos períodos reclamados de 12/03/97 a 31/12/14 e de 19/11/03 a 18/04/19, o autor mantinha vínculo empregatício com a empresa STAM e esteve exposto a agentes químico (níquel e cromo) e físico (ruído).
Cromo e níquel Os elementos cromo e o níquel estão inseridos nas hipóteses em que a análise para a verificação da insalubridade é qualitativa (ambos no Anexo 13 da NR-15 e no Anexo IV do Decreto 3.048/99, itens 1.0.10 e 1.0.16, respectivamente). Registro que, em relação aos agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, listados simultaneamente do Grupo 1 da LINACH e do Anexo IV do Decreto 3.048/99, dentre os quais encontram-se o cromo e níquel, a análise será qualitativa, e a presença no ambiente de trabalho, com mera possibilidade de exposição, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador, sendo que a eficácia dos Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e Individual (EPI) não ilide a presunção de exposição, caracterizando-se sempre a especialidade da atividade.
Este entendimento está alicerçado em recente orientação jurisprudencial (vide julgado TNU– PEDILEF 05006671820154058312 – DOU 16/03/2017), sendo também adotado pelo próprio INSS, com base no MEMORANDO – CIRCULAR nº 2/DIRSAT/INSS de 13/01/2015, como se observa da análise técnica feita pela autarquia ré nos autos do processo nº 0004999-63.2017.4.02.5155, às fls. 264/267 daquele feito.
Também no referido processo, o INSS reconheceu a aplicabilidade do mesmo fundamento ao agente níquel; de modo que não caberia ao Poder Judiciário considerar eficaz equipamento que, segundo entendimento da própria autarquia, não descaracteriza a especialidade da atividade.
Transcrevo, ainda, por oportuno, o seguinte julgado do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: (...) Dessa forma, de acordo com a petição inicial e os documentos juntados, devem os períodos compreendidos entre 12/03/97 e 30/11/98 e, entre 31/08/08 e 31/12/14 ser considerados especiais por exposição aos agentes cromo e níquel.
Em relação à exposição ao ruído, considerando o PPP, o segurado esteve exposto a ruído acima de 85 dB (limite estabelecido) no intervalo entre 19/11/03 a 18/04/19, conforme requerido.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade.
Destaco que o PPP indica que a medição foi realizada através de dosimetria de ruído e utilizando a técnica prevista na NHO - 01.
Esta técnica tem sido admitida pelo próprio CRPS, conforme estabelecido no Enunciado 13 do CRPS (com redação dada pela Resolução 33/CRPS).
Da reafirmação da DER A reafirmação da DER possui base tanto nas Instruções Normativas PRES/INSS números 45 e 77, quanto na atual (IN 128/2022).
Eis o que preconizam as Instruções Normativas, que norteiam e uniformizam rotinas para o reconhecimento do direito dos segurados: IN 45/2010"Art. 623.
Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.” IN 77/2015 "Art. 690.
Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado." IN 128/2022 Art. 577.
Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:(...)II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.
Em consulta ao CNIS do autor (SAT Externo), verifico que há contribuições até o mês de referência de dezembro/2024, razão pela qual avalio a possibilidade de reafirmação da DER, com utilização de tempo posterior ao do requerimento administrativo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento13/06/1968SexoMasculinoDER13/06/2022Reafirmação da DER31/12/2024 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1MITROPLAST ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA01/09/198724/08/19881.40Especial0 anos, 11 meses e 24 dias+ 0 anos, 4 meses e 21 dias= 1 ano, 4 meses e 15 dias122ABASTECEDORA BRASILEIRA DE CEREAIS LTDA24/02/199207/04/19921.000 anos, 1 mês e 14 dias33ABASTECEDORA BRASILEIRA DE CEREAIS LTDA (PEXT)25/02/199207/04/19921.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância04JCR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA01/12/199408/03/19951.40Especial0 anos, 3 meses e 8 dias+ 0 anos, 1 mês e 9 dias= 0 anos, 4 meses e 17 dias45HAK FABRICA DE FUSOS E PASSAMANARIA LTDA24/05/199521/08/19951.40Especial0 anos, 2 meses e 28 dias+ 0 anos, 1 mês e 5 dias= 0 anos, 4 meses e 3 dias46FABRICA DE BEBIDAS CALEDONIA LTDA01/12/199530/09/19961.000 anos, 10 meses e 0 dias107STAM METALURGICA LTDA (IEAN)12/03/199730/11/19981.40Especial1 ano, 8 meses e 19 dias+ 0 anos, 8 meses e 7 dias= 2 anos, 4 meses e 26 dias218STAM METALURGICA LTDA (IEAN)01/12/199818/11/20031.004 anos, 11 meses e 18 dias599STAM METALURGICA LTDA (IEAN)19/11/200318/04/20191.40Especial15 anos, 5 meses e 0 dias+ 6 anos, 2 meses e 0 dias= 21 anos, 7 meses e 0 dias18610STAM METALURGICA LTDA (IEAN)19/04/201931/12/20241.005 anos, 8 meses e 12 diasPeríodo parcialmente posterior à DER68 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)5 anos, 6 meses e 1 dia5530 anos, 6 meses e 3 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)9 anos, 9 meses e 17 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)6 anos, 5 meses e 13 dias6631 anos, 5 meses e 15 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)32 anos, 6 meses e 28 dias30651 anos, 5 meses e 0 dias83.9944Até 31/12/201932 anos, 8 meses e 15 dias30751 anos, 6 meses e 17 dias84.2556Até 31/12/202033 anos, 8 meses e 15 dias31952 anos, 6 meses e 17 dias86.2556Até 31/12/202134 anos, 8 meses e 15 dias33153 anos, 6 meses e 17 dias88.2556Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)35 anos, 0 meses e 19 dias33653 anos, 10 meses e 21 dias88.9444Até a DER (13/06/2022)35 anos, 1 mês e 28 dias33754 anos, 0 meses e 0 dias89.1611Até 31/12/202235 anos, 8 meses e 15 dias34354 anos, 6 meses e 17 dias90.2556Até 31/12/202336 anos, 8 meses e 15 dias35555 anos, 6 meses e 17 dias92.2556Até a reafirmação da DER (31/12/2024)37 anos, 8 meses e 15 dias36756 anos, 6 meses e 17 dias94.2556 Em 13/06/2022 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 2 meses e 16 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 5 meses e 2 dias).
Em 31/12/2024 (reafirmação da DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO , com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar como especiais os períodos de 01/09/87 a 24/08/88, 01/12/94 a 08/03/95, 24/05/95 a 21/08/95, 12/03/97 a 30/11/98 e de 19/11/03 a 18/04/19, determinando ao INSS a respectiva averbação no CNIS do autor." O INSS e o autor recorreram.
O INSS, no seu recurso (Evento 37), infirma a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/03/1997 a 30/11/1998 e de 31/08/2008 a 31/12/2014.
Na peça recursal, o INSS limita-se a sustentar o afastamento da especialidade dos referidos períodos pela utilização de EPI eficaz para neutralizar a exposição ao cromo e ao níquel.
O autor também recorreu (Evento 38, RECLNO1).
Na sua peça recursal, o autor defende que a totalização correta do seu tempo de contribuição seria de 49 anos, 6 meses e 18 dias de tempo de contribuição até a DER (13/06/2022 – demonstrativo no Evento 38, RECLNO1, Página 8, e, novamente, no Evento 38, ANEXO3/4), suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS e o autor embora intimados, não apresentaram contrarrazões.
Examino.
Da especialidade dos períodos de 12/03/1997 a 30/11/1998 e de 31/08/2008 a 31/12/2014 – recurso do INSS.
Os períodos em debate integram o vínculo empregatício do autor com a empresa Stam Metalúrgica Ltda., que teve início em 12/03/1997 e ainda estava vigente na DER (13/06/2022).
Para comprovar a especialidade dos períodos em debate, há nos autos o Perfil juntado ao procedimento administrativo no Evento 1, ANEXO19, Páginas 13/17 (o mesmo juntado de forma mais legível em sede judicial no Evento 1, ANEXO18), que dá conta de que, nos períodos em exame, o autor exerceu, sucessivamente, os cargos de auxiliar de galvanoplastia e de galvanizador no setor de galvanoplastia da mencionada empregadora (dedicada à “fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias” – CNAE 2542-0/00) e estava exposto a ruído, calor, cromo, níquel, cobre, amônia e diversos outros agentes químicos.
A sentença, de início, observou que o mencionado PPP aponta que, nos períodos ora em debate (de 12/03/1997 a 30/11/1998 e de 31/08/2008 a 31/12/2014), havia exposição a cromo e níquel.
Bem assim, a sentença verificou que os “compostos de cromo” e os “compostos de níquel” consistem em agentes cancerígenos (as referidas substâncias integram o Grupo I da Linach) e reconheceu a especialidade dos períodos em exame com base na exposição aos mencionados agentes químicos.
A sentença também reconheceu a especialidade do período de 19/11/2003 a 18/04/2019 por entender que havia efetiva exposição a ruído acima do limite de tolerância (com base nas informações do referido PPP).
Quanto ao período de 31/08/2008 a 31/12/2014, de logo, salienta-se que o recurso sequer pode ser conhecido.
O recurso do INSS impugna o reconhecimento da especialidade do período ora em exame apenas com base na exposição aos agentes químicos cromo e níquel.
No entanto, a sentença também havia reconhecido a especialidade do período de 19/11/2003 a 18/04/2019 (que engloba o período ora em exame) com base na exposição ao ruído.
Verifica-se, portanto, que o tema do reconhecimento da especialidade do período ora em debate (de 31/08/2008 a 31/12/2014) com base a exposição ao ruído não foi objeto do recurso.
Logo, ainda que as razões recursais sobre os mencionados agentes químicos pudessem ser acolhidas, subsistiria a especialidade com base no ruído (tema não impugnado no recurso), o que impede o conhecimento do recurso por falta de interesse de agir. Desse modo, só nos resta não conhecer do recurso neste ponto.
Quanto ao período de 12/03/1997 a 30/11/1998, o fato de o mencionado PPP apontar que havia EPI eficaz para neutralizar a exposição ao cromo e ao níquel (única tese trazida no recurso do INSS) é irrelevante, eis que o período ora em discussão é anterior a 03/12/1998.
Impõe-se aplicar a solução fixada pela TNU no PEDILEF 0501309-27.2015.4.05.8300, julgado em 22/03/2018, pela qual o afastamento da especialidade pelo uso do EPI eficaz só pode ocorrer a partir da inovação normativa ocorrida em 03/12/1998.
A data remete à publicação e vigência da MP 1.729 (convertida na Lei 9.738/1998), que deu a atual redação do §2º do art. 58 da Lei 8.213/1991, que determina o seguinte: “do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo”.
Não custa mencionar que, ainda que o período ora em exame fosse posterior a 02/12/1998, a utilização de EPI não seria capaz de afastar o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao cromo e ao níquel.
Como bem asseverado pela sentença, os compostos de cromo e de níquel consistem em "agentes confirmados como cancerígenos para humanos".
As substâncias integram o Grupo I da Linach.
Essa circunstância remete ao §4º do art. 68 do Regulamento de 1999.
Transcrevo. "§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição." Portanto, o Regulamento, nos casos dos agentes reconhecidamente cancerígenos, admite a exposição pelo mero critério qualitativo.
O INSS editou o Memorando-Circular Conjunto 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015, com a seguinte orientação. "1.
Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048, de 1999 pelo Decreto n. 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n. 09, de 07-10-2014 e a Nota Técnica n. 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SÃO/PGF/AGU (anexo 1), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador; c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do Decreto nº 3048/99 (alterado pelo Decreto n° 8.123 de 2013); d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período de trabalho a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial n. 09/2014." A TNU, de sua vez, fixou, no Tema 170 (julgado em 17/08/2018), que essa compreensão já adotada em sede administrativa, aplica-se aos períodos anteriores a 08/10/2014: "a redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". Cuida-se de compreensão vinculante para este colegiado e que por nós vem sendo aplicada para períodos até 30/06/2020, vigência da nova redação do §4º do art. 68 do Regulamento de 1999, dada pelo Decreto 10.410/2020 (a nova redação estabeleceu que, mesmo em se tratando de agentes químicos cancerígenos, a eficácia dos EPI pode afastar o reconhecimento da atividade especial).
Portanto, a mera exposição ao cromo e ao níquel já seria o suficiente para o reconhecimento da especialidade (ainda que não superados os limites de tolerância estabelecidos na NR 15).
Bem assim, destaca-se que, nos termos do próprio entendimento administrativo do INSS previsto no Memorando-Circular Conjunto 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015 (que deve ser aplicado para períodos até 30/06/2020) e do entendimento fixado pela TNU no julgamento do Tema 170, o fato de o mencionado Perfil apontar a utilização de EPI eficaz para as substâncias químicas em questão não impede o reconhecimento da especialidade do período em debate.
Enfim, mantida a especialidade dos períodos de 12/03/1997 a 30/11/1998 e de 31/08/2008 a 31/12/2014.
Da totalização do tempo de contribuição do autor – recurso do autor.
O recurso do autor oferece o demonstrativo do Evento 38, RECLNO1, Página 8 (novamente apresentado no Evento 38, ANEXO3 e no Evento 38, ANEXO4) e limita-se a sustentar que a totalização correta do seu tempo de contribuição seria de 49 anos, 6 meses e 18 dias de tempo de contribuição até a DER (13/06/2022 – a sentença chegou à totalização de 35 anos, 1 mês e 28 dias de tempo de contribuição até a DER – o demonstrativo da sentença está no Evento 32, SENT1, Páginas 8/9).
Ao realizar o cotejo entre o demonstrativo da sentença e aquele constante no recurso do autor, verifica-se que os períodos contributivos comuns e especiais considerados nos dois demonstrativos são exatamente os mesmos.
A única diferença é que a sentença aplicou o fator de conversão de 1,4 ao converter, para o período comum, o período especial de 19/11/2003 a 18/04/2019 (o que resultou no período comum de 21 anos e 7 meses) e o autor, no demonstrativo trazido no seu recurso, aplicou o fator de conversão de 2,33 para o mesmo período (o que resultou no período comum de 35 anos, 11 meses e 18 dias), o que, ao final, resultou em totalizações distintas encontradas pelo Juízo de origem (na sentença) e pelo autor na sua peça recursal.
Colaciono abaixo a imagem do referido demonstrativo do recurso do autor (destaque em laranja nosso).
Enfim, a rigor, a controvérsia recursal limita-se ao fator de conversão que deve ser aplicado ao converter, para o período comum, o período especial de 19/11/2003 a 18/04/2019.
Como já dito, a especialidade do período de 19/11/2003 a 18/04/2019 foi reconhecida pela sentença em razão da exposição nociva ao ruído.
A sentença também reconheceu a especialidade do período de 31/08/2008 a 31/12/2014 com base na exposição ao cromo e ao níquel.
De acordo com a tipificação regulamentar vigente ao tempo da DER (13/06/2022; itens 2.0.1; 1.0.10; e 1.0.16, do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, respectivamente), tanto o trabalho sob a exposição a ruído como o trabalho sob exposição ao cromo e ao níquel confere aposentadoria especial em 25 anos.
Logo, o fator de conversão a ser aplicado é de 1,4 (35 : 25 = 1,4).
O recurso do autor não está correto.
Não há qualquer razão para aplicar o fator de conversão de 2,33 ao período especial de 19/11/2003 a 18/04/2019.
Da totalização.
Fica mantida a totalização já adotada pela sentença (35 anos, 1 mês e 28 dias de tempo de contribuição até a DER – 13/06/2022), por óbvio, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com as regras de transição previstas na EC 103/2019.
No caso presente, não há que se cogitar da reafirmação da DER. Ainda que a DER fosse reafirmada, o autor não alcançaria tempo de contribuição suficiente para se enquadrar nas regras de transição previstas na EC 103/2019.
Enfim, a reafirmação da DER não tem qualquer utilidade, pois não conduziria a qualquer modificação do resultado do julgamento.
O benefício não é devido. Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS do INSS e do autor.
Condena-se o INSS, recorrente vencido, em honorários de advogado, que se fixam em R$ 900,00, atualizados (IPCA-E) a contar da presente data.
Condena-se também a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 3). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 21:10
Conhecido o recurso e não provido
-
28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 08:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
11/02/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/02/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
10/02/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/01/2025 04:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
16/01/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/01/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/01/2025 12:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/01/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 11:56
Juntada de Petição
-
11/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
03/12/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
22/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
18/11/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
12/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/10/2024 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/10/2024 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:31
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/09/2024 08:21
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
08/07/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2024 08:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/07/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2024 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/05/2024 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/05/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/05/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/05/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 12:50
Concedida a gratuidade da justiça
-
02/05/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004037-88.2025.4.02.5117
Edna Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edlaine Raniel Siqueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 15:18
Processo nº 5004364-98.2023.4.02.5118
Anibal Bezerra de Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037542-65.2018.4.02.5101
Edgard de Aguiar Cordeiro
Postalis Instituto de Seguridade Social ...
Advogado: Guilherme Domingues de Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/06/2023 09:02
Processo nº 5077662-09.2025.4.02.5101
Deyvison Leal Assuncao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5064375-76.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Coop Labor Cooperativa de Trabalho
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 13:57