TRF2 - 5092038-34.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF07
-
27/08/2025 17:36
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
-
27/08/2025 17:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5092038-34.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: SUSANA NEVES CABRAL (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083)ADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES (OAB RJ196520)ADVOGADO(A): BRUNO MOTA FERREIRA MACEDO (OAB RJ262884) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
INTIMAÇÃO POR HORA CERTA.
PENHORA SOBRE IMÓVEL DE ALTO VALOR.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos à execução fiscal contra a União - Fazenda Nacional, objetivando a desconstituição de penhora sobre imóvel de alto valor, sob alegações de excesso de execução, vícios na CDA, nulidade da intimação da penhora, inobservância da gradação legal de bens penhoráveis e violação aos princípios do contraditório e da não surpresa.
A sentença julgou improcedentes os embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer a nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal; (ii) verificar a ocorrência de excesso de execução e eventual nulidade da CDA por ausência de abatimento de valores pagos em parcelamento; (iii) apurar se houve violação aos princípios do contraditório e da não surpresa; (iv) determinar se a penhora sobre imóvel de alto valor configura excesso ou descumprimento da ordem legal do art. 835 do CPC; e (v) avaliar a incidência do princípio da menor onerosidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de apresentação de memória de cálculo atualizada e do valor que a parte entende correto inviabiliza o conhecimento da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, corroborado por entendimento do STJ e desta Corte. 4.
O extrato apresentado pela União e os dados do sistema Eproc comprovam o abatimento dos valores pagos durante o parcelamento, não havendo qualquer comprovação nos autos de excesso no valor executado. 5.
A intimação da executada foi válida, tendo sido realizada por hora certa após três tentativas infrutíferas, nos termos do art. 252 do CPC, com a devida comunicação a funcionário do condomínio, nos termos do §1º do mesmo artigo. 6.
A alegação de decisão surpresa é improcedente, pois a intimação foi regularmente realizada e o resultado do julgamento decorre do rito e fundamentos processuais aplicáveis, conforme precedentes do STJ. 7.
A penhora sobre imóvel de valor superior ao débito não configura excesso por si só, pois eventual valor excedente será restituído ao executado, nos termos do art. 892, §1º, do CPC. 8.
A executada não indicou outros bens passíveis de penhora nem alternativas menos gravosas, o que inviabiliza a aplicação do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de excesso de execução exige a apresentação de memória de cálculo e do valor que o devedor entende correto, sob pena de não conhecimento. 2. É válida a intimação por hora certa na execução fiscal, quando verificada a suspeita de ocultação do executado, nos termos do art. 252 do CPC. 3.
A penhora sobre imóvel de valor superior ao crédito executado não configura nulidade, desde que não haja indicação de bem alternativo ou possibilidade de fracionamento. 4.
O princípio da menor onerosidade não se sobrepõe ao interesse do credor quando o devedor não indica meios executivos menos gravosos. 5.
Não há violação ao contraditório ou à vedação de decisão surpresa quando os atos judiciais observam os trâmites legais e o devido processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 252, 797, 805, 830, 835, 892, §1º, e 917, §§ 3º e 4º; LEF, arts. 1º e 40; CTN, art. 174.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1754670/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, j. 10.05.2021, DJe 09.06.2021; STJ, REsp 673945/SP, Rel.
Min.
Castro Filho, T3, j. 25.09.2006, DJ 16.10.2006; STJ, REsp 1.823.551/AM, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2, j. 17.09.2019, DJe 11.10.2019; TRF2, AC 0171132-57.2017.4.02.5103, Rel.
Juíza Sandra Meirim, j. 05.09.2024; TRF2, AC 0116238-02.2015.4.02.5104, Rel.
Des.
Paulo Leite, j. 31.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 10:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
25/07/2025 10:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 15:49
Sentença confirmada - por unanimidade
-
30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
-
27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
-
27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 124
-
27/06/2025 16:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
17/06/2025 19:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
17/06/2025 19:42
Juntado(a)
-
16/06/2025 17:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
16/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 22:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5077736-63.2025.4.02.5101
Anna Beatriz Higino Santiago
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2025 15:54
Processo nº 5001937-56.2022.4.02.5121
Edson Ferreira Viana
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000808-35.2025.4.02.5113
Vanda Aparecida da Silva Andrade Garcia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 11:15
Processo nº 5048316-13.2025.4.02.5101
Maria Jose Paulino
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2025 17:35
Processo nº 5046651-59.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Rosa Plus Comercio de Roupas LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 10:34