TRF2 - 5001860-97.2024.4.02.5114
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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27/08/2025 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 19:08
Determinada a intimação
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25/08/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 09:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJMAG01
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25/08/2025 09:20
Transitado em Julgado - Data: 25/8/2025
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001860-97.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: EDNA DA CRUZ BUENO PECANHA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA GUEDES PINTO (OAB RJ143796) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL.
PEDIDO DE BPC-DEFICIENTE.
AUTORA COM 59 ANOS ATUALMENTE.
DER EM 18/10/2023.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO QUANTO AO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 16; PERÍCIA EM 26/08/2024), TAMBÉM COM CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DA DEFICIÊNCIA (ESQUIZOFRENIA INDIFERENCIADA ESTABILIZADA PELA MEDICAÇÃO).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, BASEADA NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL.
RECURSO DA AUTORA INCAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora tem 59 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente mencionado na inicial para postulação é de 18/10/2023 e foi indeferido por não atendimento quanto ao critério da deficiência.
O procedimento está no Evento 1, PROCADM5.
De acordo com os elementos administrativos juntados, a autora já fruiu de BPC-deficiente de 11/09/2012 (Evento 2, INFBEN1, Página 1), que foi efetivamente pago até 09/2019 (Evento 22, OUT2, Página 21) e tem DCB cadastrada com o dia 31/03/2020, mas não há esclarecimento nos autos sobre a razão da suspensão (consta apenas: "65 - BENEF.
SUSPENSO POR MAIS DE 6 MESES"; Evento 22, OUT2, Página 1).
A sentença (Evento 28), com base em laudo médico judicial (Evento 16; perícia em 26/08/2024), julgou o pedido improcedente por não comprovação quanto ao critério de deficiência.
A autora recorreu (Evento 32).
Sem contrarrazões (Eventos 35/38).
Examino.
A Perita colheu o histórico e as queixas: "Motivo alegado: não consigo ficar muito tempo em pé nem sentada, vontade de trabalhar dá mas...* Relata inicio do quadro com dores pelo corpo, há vários anos.
Tem diagnóstico de CID 10: F20.3 - ESQUIZOFRENIA INDIFERENCIADA, em uso de diazepam, risperidona 2, levomepromazina 25".
A Perita analisou os documentos médicos pertinentes ao caso: "Relatório médico e receita, 07/03/2024, CRM 52153850, PSIQUIATRIA SUS: DESDE 14/02/2011.
F20.3. risperidona 2, levomepromazina 25. - Relatório médico e recita, 04/08/2024, CRM 52153850, PSIQUIATRIA SUS: DESDE 14/02/2011.
F20.3, risperidona 2, levomepromazina 25. - Relatório médico, 22/08/2024, CRM 52153850, PSIQUIATRIA SUS: DESDE 14/02/2011.
F20.3".
A Perita realizou exame físico / do estado mental: "lúcido, orientado em tempo e espaço, desacompanhado na sala de perícia, eupneico, acianótico, apirético, normocorado, anictérico, bom estado geral, marcha atípica algo claudicante sem uso, arco de movimentos de membros superiores e inferiores normais".
Ao final, a Perita concluiu pela inexistência de limitações, deficiência ou incapacidade.
O recurso, de sua vez, disse: "muito embora o referido laudo haja conclusão de enfermidade, o expert atestou a inexistência de deficiência, de forma totalmente descabida e contraditória à lei.
Deste modo, o laudo pericial falhou em analisar o quadro clínico autoral de maneira ampla"; "quer seja pela própria patologia, quer seja pela segregação social compulsória em razão de uma sociedade preconceituosa, a Requerente encontra-se insuscetível para o trabalho, motivo pelo qual faz jus ao benefício de prestação nos moldes alhures citado".
As alegações ficam rejeitadas.
Cuida-se de alegação genérica, pois não é possível reconhecer deficiência diante do laudo médico judicial que fixou a possibilidade de integração ao mercado de trabalho, aliado ao fato de a parte autor não ter apresentado quando mínima comprovação de sofrer qualquer tipo de estigmatização.
Do laudo médico judicial, colhe-se o seguinte: "e) A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) ou acarretou(aram) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.- A(s) patologia(s) verificada(s) não acarreta(m) ou acarretou(aram) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - Não existe evidencia de déficit cognitivo, em controle medicamento com risperidona".
A autora tem 59 anos e, segundo o Expert, está com seu quadro clínico estabilizado: "b) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s). - Estabilizada. * Lúcido, orientado em tempo e espaço".
O recurso ainda sustenta que os medicamentos usados causam efeitos colaterais: "Diazepam: habilidades motoras e do estado de alerta entorpecidas, fraqueza muscular, dor de cabeça e visão dupla.
Risperidona: Sonolência. levomepromazina 25: indiferença, reações de ansiedade, variações do estado de humor".
A alegação fica rejeitada, pois não se indica qualquer comprovação de que a autora, concretamente, padeça de efeitos colaterais decorrentes da medicação.
O recurso, de sua vez, disse ainda: "resta evidente a situação de extrema vulnerabilidade social que a Requerente se encontra, não sendo capaz de atender as suas necessidades mais elementares para a manutenção de uma vida digna, de modo que o indeferimento do benefício ora pleiteado colocaria em risco a sobrevivência da mesma".
A alegação fica rejeitada. Não é possível a concessão do benefício ora pleiteado apenas com base no critério de vulnerabilidade socioeconômica, se, pelo laudo judicial, a autora tem condições de desenvolver atividade laborativa remunerada.
Isto posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigência essas suspensas em razão da gratuidade de justiça (Evento 5). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:20
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 18:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/02/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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16/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 18:33
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 18:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/09/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2024 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2024 23:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2024 18:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2024 18:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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09/08/2024 19:52
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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09/08/2024 19:52
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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08/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:24
Despacho
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07/08/2024 16:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDNA DA CRUZ BUENO PECANHA <br/> Data: 26/08/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: ANDR
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07/08/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 13:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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