TRF2 - 5067551-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:25
Juntada de Petição
-
06/08/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/07/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 13:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067551-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DEIZE DOS SANTOS GOMESADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DEIZE DOS SANTOS GOMES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que pretende a revisão dos seus proventos de pensão para que a GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO - GDASS seja paga em obediência à integralidade da pontuação prevista na Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais, qual seja 70 pontos, e o pagamento de valores retroativos.
A parte autora apresenta pedido pela gratuidade de justiça. ________________________________________________________________ 1) Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 7.786,02 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.114,41, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
Os documentos acostados nos autos (1.6) indicam que a parte requerente aufere renda em valor superior ao patamar ora adotado. Dito isto, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência. 2) Sem prejuízo do acima determinado, cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do presente ato (Enunciado nº 13 – FONAJE), se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. ________________________________________________________________ 3) Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. ________________________________________________________________ 4) Oportunamente, venham-me conclusos para sentença. -
23/07/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:56
Determinada a intimação
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16/07/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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