TRF2 - 5000002-61.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:00
Baixa Definitiva
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25/08/2025 09:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJVRE05
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25/08/2025 09:20
Transitado em Julgado - Data: 25/8/2025
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
01/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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01/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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31/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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31/07/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000002-61.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: KAMILA NOVO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAMON DIAS AVILA (OAB RJ141973)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484)INTERESSADO: THAMARA GOMES DA SILVA NOVO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAMON DIAS AVILAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL.
PEDIDO DE BPC-DEFICIENTE.
AUTORA COM 12 ANOS ATUALMENTE.
DER EM 27/09/2023.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA NÃO ATENDIMENTO AO CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO.
EM SEDE ADMINISTRATIVA, NÃO HOUVE A APURAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 45 COM COMPLEMENTO NO EVENTO 63; PERÍCIA EM 12/09/2024), COM CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES OU DEFICIÊNCIA (EPILEPSIA CONTROLADA PELA MEDICAÇÃO).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, BASEADA NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL.
RECURSO DA AUTORA SEM CONTEÚDO CAPAZ E INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
HÁ AINDA POSTULAÇÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR NÃO TER HAVIDO ESTUDO SOCIAL.
NA VERDADE, HOUVE A CONSTATAÇÃO SOCIAL DO EVENTO 14.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora tem 12 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente mencionado na inicial para postulação é de 27/09/2023 e foi indeferido por não comprovação quanto ao critério de vulnerabilidade socioeconômica.
O procedimento está no Evento 33, PROCADM2.
No requerimento, a autora não alegou despesas extraordinárias com saúde (Evento 33, PROCADM2, Página 17). O INSS considerou a família de quatro pessoas (autora, irmão e pais) e a renda do pai, de corrente de vínculo empregatício, de R$ 2.253,99 (Evento 33, PROCADM2, Páginas 19/21).
Em sede administrativa, não houve apuração sobre a deficiência.
A sentença (Evento 74) - com base no laudo médico judicial (Evento 45 e complemento no Evento 63; perícia em 12/09/2024), que não reconheceu a deficiência - julgou o pedido improcedente.
A autora recorreu (Evento 82).
Sem contrarrazões (Eventos 85/88).
Examino.
O Perito colheu o histórico e as queixas: "pericianda 11 anos, no quinto ano no ensino fundamental, mora com pais, mãe a acompanha durante a perícia.
Mãe relata que apresenta epilepsia desde 2023, tipo mista.
Que com a medicação atual mantém estabilidade parcial, sem crises tônico clônicas, apresentando diariamente crises de ausência.
Que crises são oriundas de nódulos cerebrais.
HPP.: Nega".
O Perito analisou todos os documentos médicos pertinentes ao caso e mencionou especificamente os seguintes: "atestado de 03/08/2023, com CID10 G40, F41.
Atestado de 26/09/2023, com CID10 G40.
Atestado de 07/08/2024, com CID10 G40.
Atestado de 09/08/2024, com CID10 G40, L51.1 - ERITEMA MULTIFORME BOLHOSO.
Em uso de depakote 750mg/dia, clobazam 40mg/dia".
O Perito realizou exame físico / do estado mental: "Consciência: consciente; Orientação: orientado(a) auto e alopsiquicamente; Atenção: atenção preservada, normovigil e normotenaz; Pensamento (curso, forma e conteúdo): pensamentos sem alterações em curso, forma e conteúdo; Comportamento: ausentes movimentos anormais, cooperativo(a), sem alteração do comportamento; Humor/afeto: humor eutímico, e afeto normo-modulado; Coerência: discurso coerente; Relevância do Pensamento: adequada a ocasião; Conteúdo ideativo: adequado a entrevista, presentes planos para o futuro, com pragmatismo; Sensopercepção: não relata alterações sensoperceptivas e não apresenta sinais indiretos de alterações; Hiperatividade: ausente sinais de hiperatividade motora, fala normorrítmica; Encadeamento de ideias: normal, sem alterações; Memória recente (anterógrada): ausente prejuízos; Memoria remota (retrógrada): ausente prejuízos; Cognição/ inteligência: habitual para faixa etária, ausentes prejuízos; Capacidade de tirocínio e juízo crítico: capacidade de tirocínio preservada, juízo crítico e realidade preservada; Linguagem: normal, sem alterações; Compatível com idade cronológica/grau de escolaridade".
Ao final, o Perito reconheceu o diagnóstico de epilepsia, mas controlada pela medicação, de modo que não há limitações para a vida de estudante e de criança, nem deficiência.
O recurso, de sua vez, disse: "portanto, requer-se o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a consequente anulação do julgamento e determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada o estudo socioeconômica da situação da Demandante".
A alegação não dialoga minimamente com o caso, pois o Juízo de origem determinou a realização de constatação social (Evento 5) e a constatação foi juntada no Evento 14.
Não conheço do recurso nessa parte.
O recurso, disse, ainda: "TORNA-SE CRISTALINO QUE A REQUERENTE APENAS ESTÁ ESTÁVEL POR FAZER USO DE MEDICAMENTOS CONTÍNUOS, PORQUE EM CASO CONTRÁRIO OCORRERIA UM AUMENTO DAS FREQUÊNCIAS DAS CRISES, RISCO DE STATUS EPILEPTICUS, EFEITOS PSICOLÓGICOS, DENTRE OUTROS PROBLEMAS"; "E ainda, a epilepsia, não possui cura.
Embora possa haver uma redução significativa na frequência e na gravidade das crises com o tratamento adequado, não é possível alcançar um controle completo".
A alegação fica rejeitada.
Se a medicação é apta para o controle das crises e estabilidade do quadro, tem-se apenas a doença, mas não limitações que possam ser consideradas deficiência.
Não se pode confundir doença controlada com deficiência.
Quanto ao tema, o Perito foi indagado e respondeu: "2) A Pericianda pode participar em igualdade de condições com as demais pessoas, tendo em vista as enfermidades analisadas? R.
Sim, mantém medicação que estabiliza crises, podendo manter vida normal, compatível com sua idade cronológica".
O recurso ainda invocou, por imagem, a declaração médica do Evento 1, OUT7, Página 13, de 03/08/2023 (mais de um ano antes da perícia judicial, de 12/09/2024).
Como acima foi negritado, o Perito levou em conta expressamente a declaração.
Desse modo, a mera menção do documento no recurso não consiste em qualquer impugnação ao trabalho pericial.
Isto posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigência essas suspensas em razão da gratuidade de justiça (Evento 5). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 21:18
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 22:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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23/05/2025 15:01
Juntada de peças digitalizadas
-
23/05/2025 14:59
Juntada de peças digitalizadas
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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29/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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02/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/04/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 75
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 76 e 77
-
17/03/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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17/03/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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13/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/03/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 14:07
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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05/11/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
-
23/10/2024 14:39
Juntada de Petição
-
22/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
14/10/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/10/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/10/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 09:23
Juntada de Petição
-
13/10/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/10/2024 22:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
10/10/2024 16:49
Determinada a intimação
-
10/10/2024 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
02/10/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
26/09/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
24/09/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
24/09/2024 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
16/09/2024 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/09/2024 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/09/2024 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/09/2024 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/09/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:59
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 39
-
12/09/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
13/08/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
31/07/2024 20:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
17/07/2024 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
15/07/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
15/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KAMILA NOVO DOS SANTOS <br/> Data: 12/09/2024 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: VITOR DA S
-
12/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/07/2024 15:40
Determinada a intimação
-
12/07/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
22/05/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 20:36
Determinada a intimação
-
24/04/2024 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
19/02/2024 08:01
Juntada de Petição
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/02/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7, 18 e 17
-
09/02/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/02/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/02/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
05/02/2024 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/02/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/02/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/02/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/02/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/02/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/01/2024 18:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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18/01/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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18/01/2024 14:33
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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16/01/2024 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/01/2024 08:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/01/2024 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/01/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 14:50
Não Concedida a tutela provisória
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09/01/2024 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/01/2024 14:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/01/2024 14:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/01/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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