TRF2 - 5000576-36.2024.4.02.5120
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:51
Despacho
-
25/08/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 09:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJNIG04
-
25/08/2025 09:20
Transitado em Julgado - Data: 25/8/2025
-
23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
01/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
01/08/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000576-36.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: MARCIO ROBERTO GOMES MACIEL (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO PIRES DOS REIS (OAB RJ197569)ADVOGADO(A): JOSE LUIZ DA SILVA PEREIRA (OAB RJ231923) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
O AUTOR JUDICIALIZOU O INDEFERIMENTO AO SEU SEU REQUERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE, DE 27/06/2023.
A SEGURADA HAVIA FALECIDO EM 22/06/2023, QUANDO O AUTOR CONTAVA A IDADE DE 44 ANOS, 11 MESES E 22 DIAS.
A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 08/02/2024.
NO CURSO DO PROCESSO, EM 22/05/2024, O INSS DEFERIU O NOVO REQUERIMENTO DO AUTOR, DE 06/02/2023, COM EFEITOS FINANCEIROS NESSA SEGUNDA DER.
BEM ASSIM, DEFERIU O BENEFÍCIO POR 20 ANOS.
A POSTULAÇÃO ERA DE PAGAMENTO DA PENSÃO DESDE A PRIMEIRA DER (27/06/2023) E QUE ELA FOSSE VITALÍCIA.
A SENTENÇA (EVENTO 13): (I) DEFERIU OS ATRASADOS DESDE O ÓBITO (EMBORA O PEDIDO TENHA SIDO DESDE A DER), POR ENTENDER QUE, NO PRIMEIRO REQUERIMENTO, JÁ HAVIA ELEMENTOS DOCUMENTAIS INDICIÁRIOS E O INSS NÃO FRANQUEOU A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
O INSS NÃO RECORREU; E (II) INDEFERIU O BENEFÍCIO VITALÍCIO, POIS ENTENDEU QUE A DISPOSIÇÃO DA LBPS SOBRE OS PERÍODOS DE DURAÇÃO DA PENSÃO (A LEI DE ALTERAÇÃO, DE 2015, FIXOU 44 ANOS PARA A PENSÃO VITALÍCIA) É CONSTITUCIONAL E QUE É LEGÍTIMA A DELEGAÇÃO LEGAL, PARA QUE ATO DO MINISTRO DA FAZENDA ELEVE AS IDADES DAS FAIXAS, CONFORME O INCREMENTO DA EXPECTATIVA DE VIDA, TAL COMO FEITO PELA PORTARIA ME 424, DE 29/12/2020, COM VIGÊNCIA DESDE 01/01/2021, QUE ELEVOU A REFERIDA IDADE MÍNIMA PARA 45 ANOS.
O AUTOR RECORREU (EVENTO 17) E INSISTIU NA PENSÃO VITALÍCIA.
SOBRE A TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME LEGAL DE DURAÇÃO DAS PENSÕES EM RAZÃO DA IDADE DO BENEFICIÁRIO AO TEMPO DO ÓBITO DO SEGURADO, ELA FICA REJEITADA.
O DISPOSTO NO §1º DO ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO ("§ 1º - É VEDADA A ADOÇÃO DE REQUISITOS OU CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, RESSALVADA, NOS TERMOS DE LEI COMPLEMENTAR, A POSSIBILIDADE DE PREVISÃO DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DISTINTOS DA REGRA GERAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DOS SEGURADOS: I - COM DEFICIÊNCIA, PREVIAMENTE SUBMETIDOS A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL REALIZADA POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL E INTERDISCIPLINAR; II - CUJAS ATIVIDADES SEJAM EXERCIDAS COM EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE, OU ASSOCIAÇÃO DESSES AGENTES, VEDADA A CARACTERIZAÇÃO POR CATEGORIA PROFISSIONAL OU OCUPAÇÃO") NÃO IMPEDE O REGIME LEGAL EM PAREÇO.
A DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL É UMA VEDAÇÃO AO LEGISLADOR PARA QUE NÃO POSSA INSTITUIR OUTRAS HIPÓTESES DE APOSENTADORIAS PROGRAMADAS PRECOCES OU ESPECIAIS.
A DISPOSIÇÃO LEGAL QUE CRIOU O REGIME DE DURAÇÃO DA PENSÃO É UMA MEDIDA POLÍTICA QUE VISA A BUSCAR A REDUÇÃO DO TEMPO DE PENSÃO PARA BENEFICIÁRIOS QUE SEJAM JOVENS E QUE, PORTANTO, TENHAM CONDIÇÕES DE GERAR O SEU PRÓPRIO SUSTENTO.
CUIDA-SE DE MEDIDA DE SANEAMENTO DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA, QUE VISA À GARANTIA DA SUSTENTAÇÃO FINANCEIRA DO SISTEMA.
NÃO SE TRATA DE PROVIDÊNCIA QUE SEJA PROIBIDA PELA CONSTITUIÇÃO, MAS QUE VISA A ADEQUAR O CUSTO DA NOSSA PREVIDÊNCIA À REALIDADE DEMOGRÁFICA, EM ESPECIAL QUANTO AO AUMENTO DA EXPECTATIVA DA VIDA DA POPULAÇÃO.
CONCORDAMOS IGUALMENTE COM A SENTENÇA, NO QUE CONCLUIU QUE É TAMBÉM CONSTITUCIONAL A DELEGAÇÃO AO EXECUTIVO PARA A ELEVAÇÃO DAS IDADES, COM BASE EM CRITÉRIOS PREVIAMENTE ALI DEFINIDOS, EM DECORRÊNCIA DA ELEVAÇÃO DA EXPECTATIVA DE VIDA DA POPULAÇÃO.
A LEI DEFINIU EXATAMENTE OS CONTORNOS DA DELEGAÇÃO, DE MODO QUE NÃO HÁ AQUI VULNERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE OU DA RESERVA LEGAL.
TAMBÉM NÃO SE PODE COMPREENDER DISSO QUALQUER OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
O PENSIONISTA JOVEM RECEBERÁ O BENEFÍCIO POR PERÍODO RAZOÁVEL (NO CASO DOS AUTOS, POR 20 ANOS), TEMPO SUFICIENTE PARA QUE CONSIGA BUSCAR OUTRA FONTE DE RENDA.
O RECURSO APRESENTA DEBATE CONCRETO SOBRE A EVOLUÇÃO DA EXPECTATIVA DE VIDA NOS ÚLTIMOS ANOS, TEMA QUE REPUTO AQUI O MAIS DELICADO.
O RECURSO APRESENTOU DADOS CONCRETOS CORRETOS, DE QUE A EXPECTATIVA DE VIDA (SEMPRE PARA AMBOS OS SEXOS) ERA DE 75,5 ANOS EM 2015, ÉPOCA DA LEI DE ALTERAÇÃO.
PASSOU A 75,8 EM 2016; A 76,0 EM 2017; A 76,3 EM 2018; A 76,6 EM 2019; A 76,8 EM 2020; A 77,0 EM 2021, MAS CAIU PARA 75,5 EM 2022.
ACRESÇO QUE SUBIU PARA 76,4 EM 2023 (NÃO HÁ AINDA A DIVULGAÇÃO DO ESTUDO PARA 2024).
O RECURSO SUSTENTA AINDA QUE A EXPECTATIVA DE VIDA É UMA "GANGORRA" E QUE NÃO PODE ATRELAR A CRIAÇÃO DE DIREITOS.
NÃO TEMOS COMO ADERIR A ESSE DISCURSO.
O AUMENTO DA EXPECTATIVA DE VIDA É, EM CONDIÇÕES NORMAIS, UMA CONSTANTE HÁ VÁRIAS DÉCADAS, EM RAZÃO DOS PROGRESSOS DA CIÊNCIA E DA MEDICINA.
NA VERDADE, ESSE É JUSTAMENTE O MAIOR DESAFIO QUE O ESTADO DE BEM ESTAR ENFRENTA NO MUNDO TODO, EM ESPECIAL OS SISTEMAS DE PREVIDÊNCIA.
A BAIXA NA EXPECTATIVA EM 2022 DEVEU-SE AO FATO DE QUE, NELA, FORAM CONSIDERADOS DADOS CONCRETOS DOS ÓBITOS DECORRENTES DA PANDEMIA DE COVID 19.
NA PÁGINA DO IBGE, COLHE-SE: "UMA PESSOA NASCIDA NO BRASIL EM 2022 TINHA EXPECTATIVA DE VIVER, EM MÉDIA, ATÉ OS 75,5 ANOS. (...) A QUEDA DESSE INDICADOR REFLETIU O AUMENTO DAS MORTES RELACIONADO À PANDEMIA DE COVID-19" (HTTPS://AGENCIADENOTICIAS.IBGE.GOV.BR/AGENCIA-SALA-DE-IMPRENSA/2013-AGENCIA-DE-NOTICIAS/RELEASES/38455-EM-2022-EXPECTATIVA-DE-VIDA-ERA-DE-75-5-ANOS; CONSULTA EM 14/07/2025).
CUIDA-SE, PORTANTO, DE UMA CIRCUNSTÂNCIA ISOLADA: UMA PANDEMIA QUE NÃO SE VIA DESDE HÁ UM SÉCULO, DE MODO QUE ISSO NÃO TORNA O CRITÉRIO ILEGÍTIMO E NEM AUTORIZA O JUDICIÁRIO A INTERVIR NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO HÁ TAMBÉM VULNERAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO.
AO TEMPO DO ÓBITO DA SEGURADA, ESTAVA EM VIGOR A ELEVAÇÃO DA IDADE PARA 45 ANOS E O AUTOR NÃO A CUMPRIA.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
O autor judicializou o indeferimento ao seu seu requerimento de pensão por morte, de 27/06/2023.
A segurada havia falecido em 22/06/2023, quando o autor contava a idade de 44 anos, 11 meses e 22 dias.
A ação foi ajuizada em 08/02/2024.
No curso do processo, em 22/05/2024, o INSS deferiu o novo requerimento do autor, de 06/02/2023, com efeitos financeiros nessa segunda DER.
Bem assim, deferiu o benefício por 20 anos.
A postulação era de pagamento da pensão desde a primeira DER (27/06/2023) e que ela fosse vitalícia.
A sentença (Evento 13): (i) deferiu os atrasados desde o óbito (embora o pedido tenha sido desde a DER), por entender que, no primeiro requerimento, já havia elementos documentais indiciários e o INSS não franqueou a justificação administrativa.
O INSS não recorreu; e (ii) indeferiu o benefício vitalício, pois entendeu que a disposição da LBPS sobre os períodos de duração da pensão (a Lei de alteração, de 2015, fixou 44 anos para a pensão vitalícia) é constitucional e que é legítima a delegação legal, para que ato do Ministro da Fazenda eleve as idades das faixas, conforme o incremento da expectativa de vida, tal como feito pela Portaria ME 424, de 29/12/2020, com vigência desde 01/01/2021, que elevou a referida idade mínima para 45 anos.
O autor recorreu (Evento 17) e insistiu na pensão vitalícia.
Sem contrarrazões (Eventos 19/21).
Examino.
Sobre a tese de inconstitucionalidade do regime legal de duração das pensões em razão da idade do beneficiário ao tempo do óbito do segurado, ela fica rejeitada.
O disposto no §1º do art. 201 da Constituição ("§ 1º - é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação") não impede o regime legal em pareço.
A disposição constitucional é uma vedação ao legislador para que não possa instituir outras hipóteses de aposentadorias programadas precoces ou especiais.
A disposição legal que criou o regime de duração da pensão é uma medida política que visa a buscar a redução do tempo de pensão para beneficiários que sejam jovens e que, portanto, tenham condições de gerar o seu próprio sustento.
Cuida-se de medida de saneamento do custeio da Previdência, que visa à garantia da sustentação financeira do sistema.
Não se trata de providência que seja proibida pela Constituição, mas que visa a adequar o custo da nossa Previdência à realidade demográfica, em especial quanto ao aumento da expectativa da vida da população.
Concordamos igualmente com a sentença, no que concluiu que é também constitucional a delegação ao Executivo para a elevação das idades, com base em critérios previamente ali definidos, em decorrência da elevação da expectativa de vida da população.
A Lei definiu exatamente os contornos da delegação, de modo que não há aqui vulneração aos princípios da legalidade ou da reserva legal.
Também não se pode compreender disso qualquer ofensa ao princípio da dignidade humana.
O pensionista jovem receberá o benefício por período razoável (no caso dos autos, por 20 anos), tempo suficiente para que consiga buscar outra fonte de renda.
O recurso apresenta debate concreto sobre a evolução da expectativa de vida nos últimos anos, tema que reputo aqui o mais delicado.
O recurso apresentou dados concretos corretos, de que a expectativa de vida (sempre para ambos os sexos) era de 75,5 anos em 2015, época da Lei de alteração.
Passou a 75,8 em 2016; a 76,0 em 2017; a 76,3 em 2018; a 76,6 em 2019; a 76,8 em 2020; a 77,0 em 2021, mas caiu para 75,5 em 2022.
Acresço que subiu para 76,4 em 2023 (não há ainda a divulgação do estudo para 2024).
O recurso sustenta ainda que a expectativa de vida é uma "gangorra" e que não pode atrelar a criação de direitos.
Não temos como aderir a esse discurso.
O aumento da expectativa de vida é, em condições normais, uma constante há várias décadas, em razão dos progressos da ciência e da medicina.
Na verdade, esse é justamente o maior desafio que o Estado de Bem Estar enfrenta no mundo todo, em especial os sistemas de previdência.
A baixa na expectativa em 2022 deveu-se ao fato de que, nela, foram considerados dados concretos dos óbitos decorrentes da pandemia de Covid 19.
Na página do IBGE, colhe-se: "uma pessoa nascida no Brasil em 2022 tinha expectativa de viver, em média, até os 75,5 anos. (...) A queda desse indicador refletiu o aumento das mortes relacionado à pandemia de COVID-19" (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/38455-em-2022-expectativa-de-vida-era-de-75-5-anos; consulta em 14/07/2025).
Cuida-se, portanto, de uma circunstância isolada: uma pandemia que não se via desde há um século, de modo que isso não torna o critério ilegítimo e nem autoriza o Judiciário a intervir na legislação previdenciária.
Não há também vulneração ao direito adquirido.
Ao tempo do óbito da segurada, estava em vigor a elevação da idade para 45 anos e o autor não a cumpria.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 3). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 21:05
Conhecido o recurso e não provido
-
28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 17:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
20/03/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
19/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/02/2025 13:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/08/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
26/07/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2024 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/04/2024 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/04/2024 15:50
Não Concedida a tutela provisória
-
15/03/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007058-91.2023.4.02.5101
Celia Veronica Siqueira Menaget
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5094713-09.2020.4.02.5101
Heloisa Helena da Silva Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/06/2023 08:57
Processo nº 5007204-92.2024.4.02.5103
Irinete Fernandes Pessanha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2024 21:17
Processo nº 5003541-96.2024.4.02.5116
Julcimara Valladares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2024 15:16
Processo nº 5077668-16.2025.4.02.5101
Carlos Antonio Celestino da Silva
Juizo Substituto da 5 Vf de Sao Goncalo
Advogado: Juliano Bizzo Netto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2025 14:48