TRF2 - 5001121-09.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:00
Baixa Definitiva
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25/08/2025 17:00
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 12:18
Homologada a Desistência do Recurso
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001121-09.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MIRIAN DE SOUZAADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493) DESPACHO/DECISÃO MIRIAN DE SOUZA interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão (evento 3, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença de ação coletiva nº 5093357-37.2024.4.02.5101, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento de custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, ao fundamento de não comprovação de hipossuficiência econômica.
A agravante, em suas razões recursais, afirmou que a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita foi proferida equivocadamente, pois desconsiderou a declaração de hipossuficiência juntada aos autos e não lhe concedeu oportunidade para comprovar sua condição econômica; que a renda líquida que aufere (R$ 958,29) é insuficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, conforme demonstrado por meio de contracheques anexados; que a negativa do benefício afronta os princípios constitucionais do acesso à justiça, da isonomia e da razoabilidade, bem como contraria o art. 98 do CPC e o entendimento consolidado do TRF2, o qual prevê a concessão do benefício mesmo sem comprovação de miserabilidade, bastando a demonstração de insuficiência financeira. (evento 1, INIC1) Foi observado que não havia identidade de partes nem de processo originário entre o presente agravo de instrumento e o de nº 5000871-73.2025.4.02.0000, apontado no evento 1, razão pela qual não se configurou hipótese de prevenção, nos termos do art. 77, caput e §3º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Assim, foi determinada a remessa dos autos para livre distribuição. (evento 6, DESPADEC1) No evento 9, DESPADEC1, foi concedido o efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada até posterior apreciação por esta Turma Especializada.
A UNIÃO apresentou suas contrarrazões sustentando, em resumo, os fundamentos da decisão agravada. (evento 18, CONTRAZ1) O MPF alegou que o caso em tela não enseja a sua intervenção obrigatória na função de custos legis, deixando de opinar sobre o mérito da ação. (evento 21, DOC1) Pedido de desistência do feito. (evento 13, PET1) UNIÃO alegou não ter nada a opor com relação à desistência do feito por parte da parte autora, desde que o mesmo renuncie expressamente à pretensão formulada (art. 487, inciso III, alínea “c”, do NCPC), nos termos do art. 3º, da Lei nº 9.469, de 10/07/1997. (evento 19, PET1) MIRIAN DE SOUZA requereu a desistência do feito com renúncia expressa à pretensão formulada (art. 487, inciso III, alínea “c”, do NCPC), nos termos do art. 3º, da Lei nº 9.469/97. (evento 21, PET1) É o relatório.
Consoante cediço, a desistência do recurso é ato privativo do recorrente e independe de anuência da parte contrária, podendo ser exercido a qualquer tempo. É, aliás, o que prescreve o artigo 998 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso” Nesse sentido, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, de que são exemplos, os seguintes precedentes: "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, desistir do recurso, independentemente da anuência da parte recorrida. 2. Desistência dos Embargos de Declaração homologada. (EDcl no AgInt no MS 25.528/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021)" "PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
FACULDADE DA PARTE.
INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA.
I - Trata-se de agravo interno em mandado de segurança preventivo com pedido de liminar impetrado contra ato a ser praticado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, consubstanciado na publicação da penalidade imposta ao impetrante em consequência das conclusões do Processo Administrativo Disciplinar n. 9030.000008/2017-40.
Denegou-se a segurança.
Interposto agravo interno, a parte impetrante solicitou a desistência do recurso.
Contra esta decisão, interpõe a União agravo interno.
II - O art. 998 do CPC/2015 autoriza a parte recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da outra parte.
Considerando que há procuração nos autos com poderes para desistir, homologo a desistência do recurso interposto.
Nesse sentido: DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.498.718/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 29/3/2019.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no MS 24.461/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020)" Por fim, ressalto que o patrono da agravante, subscritor do requerimento, juntou aos autos procuração outorgando-lhe poderes especiais para desistir do recurso (evento 1, PROC2), atendendo, assim, à exigência do art. 105 do CPC.
Diante do exposto, com base no artigo 998 do CPC e no artigo 44, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, HOMOLOGO a desistência deste agravo de instrumento.
Transcorrido o prazo recursal e feitas as anotações e comunicações de praxe, providencie-se a baixa do recurso no sistema processual eletrônico e seu arquivamento.
Intime(m)-se. -
14/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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14/08/2025 17:28
Despacho
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07/08/2025 15:35
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB32
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05/08/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001121-09.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MIRIAN DE SOUZAADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493) DESPACHO/DECISÃO Assim peticionou a agravante (evento 13, PET1): "MIRIAN DE SOUZA, já qualificada nos autos em epígrafe, por seus advogados devidamente constituídos, vem, respeitosamente, à presença deste juízo, requerer a DESISTÊNCIA do feito." Intime-se a agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se pretende a desistência do recurso (art. 998 do CPC) ou renúncia à pretensão formulada na ação (art. 487, III, c, do CPC) em atenção à petição apresentada pela UNIÃO (evento 19, PET1) Após, retornem os autos conclusos. -
25/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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25/07/2025 13:15
Despacho
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03/04/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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03/04/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/04/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/03/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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18/02/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/02/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 17:28
Juntada de Petição
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12/02/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/02/2025 16:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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11/02/2025 16:51
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 13:20
Redistribuído por sorteio - (GAB23 para GAB32)
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07/02/2025 12:13
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> CODRA
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07/02/2025 12:13
Despacho
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04/02/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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04/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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31/01/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 18:15
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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