TRF2 - 5076454-58.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18 e 19
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5076454-58.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: ELMA COELHO DE SOUZA E SILVA (Espólio) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786)APELANTE: RODRIGO DE SOUZA E SILVA PICANCAADVOGADO(A): RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786)APELANTE: JOAO PINHEIRO PICANCAADVOGADO(A): RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786)INTERESSADO: LUIZ CARLOS TAVARES (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS TAVARES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
FALECIMENTO DA EXEQUENTE.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
DESNECESSIDADE DE ESPÓLIO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução de título judicial em razão da não habilitação processual do espólio da exequente falecida.
A origem da demanda remonta à Reclamação Trabalhista ajuizada em 1985, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade, posteriormente reconhecido por sentença com trânsito em julgado.
Após o falecimento da exequente, foram requeridas habilitações sucessórias por seu filho e seu companheiro, instruídas com documentos que comprovam a inexistência de bens a inventariar.
O juízo de origem indeferiu os pedidos de habilitação, exigindo a representação pelo espólio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, no caso de falecimento do exequente sem bens a inventariar, é juridicamente viável a habilitação direta de seus sucessores no processo de execução, independentemente da instauração de inventário e da representação processual pelo espólio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sucessão processual, em caso de falecimento de parte, é regulada pelo art. 110 do CPC/2015, podendo ocorrer pelo espólio ou diretamente pelos sucessores, conforme o art. 313, §2º, II, do mesmo diploma. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a habilitação direta dos herdeiros, independentemente de inventário, quando inexistem bens a partilhar, especialmente para fins de recebimento de valores não recebidos em vida pelo de cujus (AgInt no REsp 2.124.879/RJ; AgInt no REsp 2.129.583/RJ). 4.
No caso concreto, restou demonstrada a inexistência de acervo patrimonial deixado pela falecida, por meio de certidão de óbito, anotação no sistema e-Proc ("SEM ESPÓLIO") e resultado negativo de consulta à Corregedoria de Justiça do RJ. 5.
A documentação apresentada pelos requerentes (filho e companheiro da falecida) comprova sua legitimidade sucessória, tornando desnecessária a instauração de inventário ou nomeação de inventariante. 6.
A exigência de representação pelo espólio revela-se desproporcional e contrária ao entendimento consolidado do STJ, devendo ser admitida a habilitação dos sucessores diretamente nos autos da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: 1.
A habilitação dos sucessores no processo de execução prescinde da instauração de inventário quando comprovada a inexistência de bens a partilhar. 2.
Os valores não recebidos em vida pelo falecido integram a herança e podem ser pagos diretamente aos sucessores legitimados, independentemente da representação pelo espólio. 3.
A exigência de espólio como única forma de sucessão processual contraria os princípios da celeridade e economia processual quando não houver patrimônio sujeito a partilha.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 75, VII; 110; 313, §2º, II.
CC/2002, arts. 1.791, 2.022.
Lei 6.858/1980, art. 1º; Decreto 85.845/1981, arts. 1º, parágrafo único, e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.124.879/RJ, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26.08.2024, DJe 03.09.2024; STJ, AgInt no REsp 2.129.583/RJ, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.08.2024, DJe 21.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 10:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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25/07/2025 10:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 15:49
Sentença desconstituída - por unanimidade
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30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 121
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27/06/2025 16:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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24/06/2025 23:19
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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11/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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11/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:35
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00