TRF2 - 5009720-65.2023.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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05/09/2025 13:42
Determinada a intimação
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25/08/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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20/08/2025 15:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO42
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20/08/2025 15:26
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009720-65.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu pretensão de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que esteve exposto a agentes nocivos no exercício de suas atividades como gari, no período de 19/05/1986 a 19/12/1988.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Já para o tempo de trabalho do autor em Comlurb, é preciso esclarecer que o Decreto 3048/99, veiculador do regulamento vigente da Previdência Social, prevê, em seu anexo I, como causa de insalubridade ocupacional a exposição a micro-organismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas (código 3.0.1), arrolando, em seguida, o elenco exemplificativo das atividades sujeitáveis a enquadramento por esse motivo.
Entre elas, estão as atividades inerentes aos trabalhos em estabelecimentos de saúde (anexo I, código 3.0.1, letra “a”), exigindo-se, contudo, desses profissionais, o contato com “pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”. É isto dizer: a insalubridade com causa biológica exige a presença, no ambiente laboral, de micro-organismos potencialmente nocivos.
Contudo, quanto aos profissionais de estabelecimentos de saúde, a lei especializa, por assim dizer, as espécies de microorganismos aptos a ensejar insalubridade, restringindo-a àqueles com propriedades infecto-contagiosas.
Não há, de outra parte, qualquer restrição de natureza microbiológica quanto às demais atividades aludidas sob o código 3.0.1 do Anexo I - nomeadamente, para o que interessa ao presente feito, os trabalhos com coleta e industrialização de lixo (legra “g”).
Ou seja: a norma de regência presume a nocividade dos micro-organismos a que tenham ficado expostos os exercentes das atividades abrangidas no código 3.0.1 do Anexo I, acima mencionado; já quanto aos trabalhadores da área médica, a lei exige que fique comprovada a nocividade dos micro-organismos encontrados no ambiente laboral.
Assim, portanto, aos trabalhadores de indústria e coleta de resíduos sólidos exige-se, para aferição de insalubridade, tão apenas a exposição comprovada, contínua e desprotegida aos micro-organismos presentes no lixo.
Quanto ao ponto, é necessário esclarecer ainda que o Decreto 2172 de 05/04/1997 foi o diploma legislativo que primeiro tratou da insalubridade atribuível às profissões ligadas à coleta de lixo: nem o Decreto 53831/64 nem o Decreto 83080/79, seus antecessores, previam o enquadramento dessa categoria, seja por exposição a insalubridade específica, seja por mero exercício de categoria profissional.
Desse modo, à luz do ordenamento previdenciário vigente em época anterior à edição do Decreto 2172/97, não é possível, à estrita leitura da lei, o reconhecimento da especialidade das atividades ligadas à coleta e processamento do lixo.
Pois bem.
Na espécie, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) juntado ao feito (evento 1, item 10) mostra que o autor desempenhou-se das funções de varredor de ruas – gari – de 19/05/1986 a 19/12/1988.
Nesse período houve registro de insalubridade, pela exposição bacilos, bactérias, fungos, microorganismos e protozoários; o PPP informa, em todo caso, que nesse interstício foram fornecidos equipamentos de proteção individual (EPI) eficazes ao autor, nomeadamente, luvas e calçados de proteção, uniforme completo com tiras e coletes refletivos e chapéu australiano. A utilização de EPI eficaz neutraliza a insalubridade; neutralizada esta, não se há cogitar em enquadramento, por especialidade, dos períodos respectivos.
Não existindo outros períodos a que se possa imputar especialidade, nem os havendo reclamado o autor, da análise do mérito se conclui que o pedido é parcialmente procedente, devendo ser reconhecida especialidade apenas aos interstícios de 26/05/1973 a 10/11/1977 e de 23/06/1980 a 01/02/1983”.
Para comprovar a exposição a agentes nocivos, o autor exibiu formulário de PPP previamente submetido ao INSS (evento 1.12.19/25).
O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposição a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017.
STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
A exposição a agentes nocivos que caracteriza a natureza especial do tempo de serviço é aquela prevista no item 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048: "3.0.1.
MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo." A descrição das atividades do autor no perfil profissiográfico exibido permite concluir que a exposição a agentes biológicos era indissociável da prestação do serviço.
Dito isso, observo que a sentença recorrida não está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme tema representativo de controvérsia n.º 205: "a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)." Logo, com a exibição do perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, referente ao período de 19/05/1986 a 19/12/1988, o autor produziu prova suficiente da exposição a agentes biológicos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para DECLARAR a natureza especial do tempo de serviço do autor, no período de 19/05/1986 a 19/12/1988, mantidas as demais disposições da sentença recorrida.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
18/07/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 23:51
Conhecido o recurso e provido
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09/09/2024 19:35
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 20:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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21/05/2024 16:34
Determinada a intimação
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20/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/04/2024 21:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2024 21:07
Determinada a intimação
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22/04/2024 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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27/03/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2024 08:48
Julgado procedente em parte o pedido
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17/10/2023 17:53
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/09/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2023 22:05
Juntada de Petição
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12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2023 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 23:58
Determinada a citação
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30/06/2023 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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