TRF2 - 5073092-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:18
Despacho
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28/08/2025 13:47
Juntado(a)
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28/08/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073092-77.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RENATA BRASIL SANTORIO NUNESADVOGADO(A): EDSON DANIEL RAMOS (OAB PB021514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RENATA BRASIL SANTORIO NUNES apontando como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos cópia integral da última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, último contracheque, bem como quaisquer outros documentos que julgar pertinentes a comprovar sua insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC, ou pagar as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ressalto que, na Justiça Federal, em se tratando de ações cíveis em geral, o valor das custas é de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de R$ 1.915,38 (mil novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar o comprovante do protocolo de requerimento objeto da presente demanda, para a verificação do polo passivo, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
25/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:35
Determinada a intimação
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23/07/2025 19:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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