TRF2 - 5052300-39.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
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15/08/2025 20:27
Juntada de Petição
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15/08/2025 12:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052300-39.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: TIAGO AUGUSTO DE ALEGRIAADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO VELOSO (OAB RJ165236) DESPACHO/DECISÃO Da designação de perícia Nos termos da autorização para a realização de perícia de Evento n.° 38 bem como a necessidade de prova pericial que o caso concreto requer, nomeio como perito do Juízo o Dr.
Sérgio Antônio Dias Martins, Engenheiro Elétrico com especialização em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, inscrito no CREA/RJ sob o n. 1986104817. Desta feita, designo o dia 05/12/2025, às 12:00h, para a realização da perícia técnica de insalubridade, que ocorrerá no Hospital Federal do Andaraí, localizado no endereço R.
Leopoldo, 280 - Andaraí, Rio de Janeiro - RJ, 20541-170.
Intime-se o senhor Perito, no prazo de 1 (um) dia útil, para ciência de sua nomeação bem como intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias úteis, indicarem assistente técnico e quesitos.
Oficie-se pessoalmente o Senhor Diretor do Hospital supracitado, ou quem lhe esteja substituindo no momento do presente oficiado, através de mandado, para ciência do inteiro teor do presente despacho, bem como para que tome todas as providências administrativas cabíveis no sentido de franquear o acesso ao perito do Juízo, às partes e aos assistentes técnicos, no que se refere ao setor em que será realizada a prova técnica, na data e hora acima indicados, a fim de viabilizar a realização da perícia.
Realizada a perícia, aguarde-se o prazo de 20 (vinte) dias úteis para a apresentação do laudo pericial conclusivo.
Após, intimem-se as partes para vista do referido laudo, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, restando desde já indeferido pedido de dilação de prazo para manifestação de assistente técnico.
Seguidamente, requisite-se o valor dos honorários após a apresentação do laudo pericial.
Em razão da complexidade do trabalho de perícia técnica e do grau de especialização do perito, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, fixo os honorários periciais no valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), correspondente ao triplo do valor estipulado na tabela V do anexo único da RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 (R$ 270,00).
Por fim, venham-me os autos conclusos para julgamento. Rio de Janeiro, 08/08/2025. -
11/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:20
Determinada a intimação
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08/08/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:00
Juntado(a)
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23/07/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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25/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 13:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 12:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052300-39.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: TIAGO AUGUSTO DE ALEGRIAADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO VELOSO (OAB RJ165236) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Do pedido de gratuidade de justiça Indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido na petição inicial, eis que a parte autora percebe vencimentos superiores a três salários mínimos, encontrando-se, portanto, em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Nesse sentido, confira-se a ementa a seguir: “(...) 12- Razoável, para aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade de justiça, utilizar como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor adotado, em regra, pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao do limite de isenção do imposto de renda, eis que tal critério mostra-se mais compatível com a realidade socioeconômica do País e preserva-se o instituto jurídico tão relevante que é o da gratuidade de justiça. 13 - A prestação estatal é obrigatória quando caracterizada a necessidade.
A reserva do possível não impede o Poder Judiciário de zelar pela efetivação dos direitos sociais, mas deve fazê-lo com cautela e responsabilidade, consciente do problema da escassez de recursos do Estado, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo-se analisar, portanto, no caso concreto, se é necessária a atuação do Estado para permitir o acesso à justiça gratuita àquele que a pleiteia. 14 - Na hipótese, o contracheque acostado aos autos demonstra que a Autora percebe renda mensal muito superior a três salários mínimos, ou seja, suficiente para o pagamento das despesas processuais, ostentando, inclusive, situação financeira privilegiada em relação à média dos trabalhadores brasileiros, razão pela qual deve ser confirmado o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 15 - Recurso desprovido.
Sentença confirmada.(AC 201051010185504, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 -QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::24/05/2013.)" Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC/15, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar: - cópia de comprovante de residência atualizado e emitido em até 6 (seis) meses da data da propositura da ação, em seu nome ou declaração de residência e RG do titular do comprovante apresentado; - procuração atualizada do patrono da parte autora, datada em até 6 (seis) meses da data da propositura da ação; - declaração atualizada de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto dos JEFS, considerados na data da propositura da ação, juntando declaração de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais para renunciar ao valor excedente ao teto dos JEFS, outorgados para tanto, nos termos do Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ, sob pena de extinção do feito. - fichas financeiras de todo o período objeto da lide; - planilha de cálculos atualizada com a indicação do valor que entende devido, a título de danos materiais, aparelhada com os respectivos elementos de cálculos, inclusive com a correção monetária, nos termos do estabelecido no manual de cálculos da Justiça Federal, mais a indicação do valor, também em moeda corrente, devido a título de danos morais, se for o caso, guardando direta correspondência com o montante indicado para o valor da causa; - retificar o valor da causa, nos exatos termos do artigo 292 do CPC. Da citação e das informações administrativas Cumprido, CITE-SE devendo a parte ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da remessa ao CESOL ou da proposta de acordo Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no concomitante prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se o objeto da presente ação é matéria conciliável que enseje remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL.
Em se tratando de matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CESOL.
De outro modo, oferecida nos autos proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para concordância expressa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste caso, havendo aceitação expressa pela parte autora, concordando com a proposta de acordo apresentada pela parte ré, remetam-se os autos conclusos para a sentença homologatória de acordo. Da necessidade de realização de perícia Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Aguarde-se o prazo de emenda e, após, venham-me os autos conclusos. Rio de Janeiro, 21/05/2025. -
21/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:13
Determinada a intimação
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21/05/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/05/2025 15:52
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO33S para RJRIO05S)
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10/05/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2025 11:46
Declarada incompetência
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08/04/2025 16:08
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/04/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 16:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/04/2025 11:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIO33
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01/04/2025 11:21
Transitado em Julgado - Data: 01/04/2025
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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26/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 09:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/02/2025 16:35
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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25/02/2025 16:00
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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22/01/2025 18:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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22/01/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/01/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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22/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/10/2024 12:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/10/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 19:14
Determinada a citação
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31/07/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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