TRF2 - 5003016-96.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO12
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23/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003016-96.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: ELSON PROCOPIO DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB RJ229162) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DA VIDA TODA.
REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999.
IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA REGRA DEFINITIVA POR CRITÉRIO DE MAIOR VANTAGEM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição, visando à aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99.
O autor sustentou que a regra definitiva lhe seria mais benéfica, por considerar contribuições anteriores a julho de 1994.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante do julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, deve ser levantada a suspensão dos processos relacionados ao Tema 1.102 do STF; (ii) estabelecer se o segurado pode optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91 em lugar da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, com base em critério de maior vantagem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação Constitucional 78.265 e as ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, reconhece que o julgamento de mérito dessas ações superou a tese firmada no Tema 1.102, permitindo a retomada do trâmite dos processos que discutem a chamada "revisão da vida toda".O julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF firmou entendimento vinculante de que a ampliação do período básico de cálculo (PBC) e a imposição da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 são constitucionais, não havendo margem para o segurado optar pela regra definitiva, mesmo que mais vantajosa.A tese fixada pelo STF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, sendo obrigatória a sua observância pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de revisão da RMI nos moldes pretendidos pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A superação da tese do Tema 1.102 do STF, reconhecida no julgamento da Reclamação 78.265, autoriza a retomada do trâmite das ações sobre a revisão da vida toda.A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, firmada nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, impõe sua aplicação obrigatória, vedando ao segurado a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, ainda que mais favorável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei 8.213/91, art. 29, I e II; Lei 9.876/99, art. 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, rel.
Min.
Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, Rcl 78.265 AgR, Plenário; STJ, REsp 1.554.596/SC, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11.12.2019 (Tema 999); STF, RE 1.276.977, j. 01.12.2022 (Tema 1.102).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
29/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 14:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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25/07/2025 14:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/06/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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25/06/2025 14:07
Juntado(a)
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25/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:58
Remetidos os Autos - GAB04 -> SUB2TESP
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24/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 339
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23/06/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB04
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09/06/2025 13:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/06/2025 11:51
Remetidos os Autos - GAB04 -> SUB1TESP
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30/05/2025 18:03
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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26/02/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 19:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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22/02/2025 10:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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22/02/2025 10:08
Despacho
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19/02/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/02/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/02/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/02/2025 22:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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