TRF2 - 5002746-81.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002746-81.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELADO: JOSE LIBERIO PIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA CAROLINE COSTA CORREA (OAB ES037694)ADVOGADO(A): INGRID GONCALVES SOARES PINTO (OAB ES033960) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM PARTE DOS PPPs.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS COM FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA POSTERIOR.
RECONHECIMENTO DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de diversos períodos de trabalho do autor em razão da exposição a agentes nocivos (ruído e poeira sílica), determinando a averbação e conversão do tempo especial em comum, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (08/12/2021).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer se os documentos apresentados são válidos para fins de comprovação da exposição ao agente nocivo ruído em períodos anteriores à exigência legal de laudo técnico contemporâneo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Até 29/04/1995, a comprovação da atividade especial podia ocorrer por enquadramento em categoria profissional ou exposição a agentes nocivos. 4.
A obrigatoriedade de laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho surgiu apenas com a Lei 9.528/97, que convalidou a MP 1.523/96. 5.
A ausência de contemporaneidade na avaliação técnica não invalida, por si só, o PPP, desde que o responsável técnico tenha embasado sua análise em condições representativas do ambiente laboral à época, inclusive por meio de laudos por semelhança. 6.
No caso concreto, o PPP do período de 17/10/1994 a 22/04/1996 apresenta fundamentação por semelhança com laudo de 2001, atestando exposição a ruído de 83 dB(A), valor superior ao limite legal da época. 7.
Os PPPs dos períodos de 28/04/1987 a 31/03/1988 e 01/04/1988 a 12/07/1994 indicam responsável técnico com registro em conselho de classe, não havendo prova da alegada inabilitação. 8.
O INSS, ao impugnar genericamente a validade dos documentos, não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, não apresentando provas concretas da alegada ausência de qualificação dos responsáveis técnicos.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e de negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
29/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 14:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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25/07/2025 14:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:26
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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17/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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17/06/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/06/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 89
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12/06/2025 16:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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12/06/2025 16:54
Juntado(a)
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30/05/2025 17:51
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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03/09/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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03/09/2024 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/08/2024 18:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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