TRF2 - 5009731-63.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:18
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 140
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22/08/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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07/08/2025 11:44
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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07/08/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 13:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 09:46
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009731-63.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MINEIRINHO SERVICOS DE INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MINEIRINHO SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, em face da decisão, dos autos eletrônicos da Execução Fiscal nº 5084045-37.2024.4.02.5101, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução.
Em suas razões, sustenta que parte dos créditos está prescrita, tendo em vista que se trata de tributos sujeitos a lançamento por homologação, cujo prazo prescricional para cobrança judicial do crédito declarado e não pago tem início a partir da data do vencimento da obrigação ou da própria declaração, o que for posterior.
Defende a existência de irregularidades na constituição do crédito, asseverando que a CDA não foi gerada com todos os requisitos formais exigidos pelo artigo 202 do CTN e pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980.
Alega que não constam devidamente a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, o que compromete o direito à ampla defesa.
Aduz também a ilegalidade da cobrança concomitante de juros e multa moratória, por possuírem ambas a mesma natureza jurídica de sanções ressarcitórias, o que configuraria bis in idem.
Afirma o periculum in mora "que se baseia no fato de que uma demora no julgamento do mérito do recurso irá influenciar no andamento da Execução Fiscal".
Pleiteia, por fim, concessão da tutela recursal para evitar a expropriação de bens da empresa até o julgamento definitivo do presente recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trata-se de pedido de de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em razão de decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade.
O executivo fiscal busca a satisfação do crédito no valor de R$ 216.787,67, referente a contribuições sociais. É cediço que a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execução fiscal, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas, o que significa dizer que a matéria alegada deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas.
Com efeito, a decisão impugnada analisou adequadamente os argumentos apresentados na exceção de pré-executividade, tendo afastado as alegações sobre nulidade das CDAs e de bis in idem na composição dos encargos.
No que tange à alegação de prescrição parcial, esta não foi objeto de análise, por demandar dilação probatória, medida incompatível com os estreitos limites da exceção de pré-executividade, restando resguardada sua apreciação nos competentes embargos à execução.
Sendo assim, não sendo visualizado pelo juízo de origem a verossimilhança das alegações do executado, ante a rejeição do requerimento formulado, não cabe, neste momento, em fase de cognição sumária, o deferimento do requerimento do agravante, o qual, entretanto, será melhor apreciado após a apresentação do contraditório.
Ademais, não se vislumbra, neste momento processual, que a agravante tenha obtido êxito em comprovar que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da medida de urgência.
In casu, aduz o agravante que o periculum in mora se baseia no fato de que uma demora no julgamento do mérito do recurso irá influenciar no andamento da Execução Fiscal.
Trata-se de argumentos genéricos, e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022). Diante desse quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se a ausência de um dos requisitos cumulativos para cessão da tutela de urgência, qual seja, o periculum in mora, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela provisória recursal.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
29/07/2025 14:22
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5084045-37.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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29/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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29/07/2025 11:25
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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17/07/2025 13:26
Juntado(a)
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17/07/2025 11:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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17/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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