TRF2 - 5000210-17.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000210-17.2025.4.02.5005/ES AUTOR: ROQUE GASPARINIADVOGADO(A): DALILA SANTOS DA SILVA BARBOSA (OAB ES023694)ADVOGADO(A): VITOR EDUARDO GOESE (OAB ES037226) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi proposta por ROQUE GASPARINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB: 190.573.551-8), com o pagamento dos atrasados desde a data do seu requerimento administrativo (05/12/2018), acrescidos de juros e correção monetária.
Este Juízo proferiu Sentença julgando procedente em parte o pedido nos seguintes termos: "CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade (NB: 190.573.551-8), ao autor ROQUE GASPARINI, CPF: *78.***.*52-00, com DIB em 05/12/2018, considerando um total de 18 anos, 03 meses e 27 dias de contribuição até a DER, cancelando o benefício n.º 208.054.410-6, e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo, compensando-se os valores já pagos em razão do benefício n.º 208.054.410-6 e respeitada a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91".
A Sentença transitou em julgado em 14/08/2025 (Evento 22).
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
Tendo em vista o disposto no art. 536, caput e § 4º, c/c art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a executada para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença transitada em julgado, comprovando no processo, sob pena de eventual aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 536 do CPC/15.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Idade DIB 05/12/2018 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Cumprido, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015. -
15/08/2025 18:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:39
Determinada a intimação
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14/08/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 15:05
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000210-17.2025.4.02.5005/ESAUTOR: ROQUE GASPARINIADVOGADO(A): DALILA SANTOS DA SILVA BARBOSA (OAB ES023694)ADVOGADO(A): VITOR EDUARDO GOESE (OAB ES037226)SENTENÇAPelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto o processo com julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade (NB: 190.573.551-8), ao autor ROQUE GASPARINI, CPF: *78.***.*52-00, com DIB em 05/12/2018, considerando um total de 18 anos, 03 meses e 27 dias de contribuição até a DER, cancelando o benefício n.º 208.054.410-6, e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo, compensando-se os valores já pagos em razão do benefício n.º 208.054.410-6 e respeitada a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 2) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença. venham os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/07/2025 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/07/2025 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/07/2025 00:00
Julgado procedente em parte o pedido
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18/07/2025 19:01
Juntado(a)
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18/07/2025 18:51
Juntado(a)
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27/03/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 21:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 21:20
Não Concedida a tutela provisória
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22/01/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 17:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS501J)
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21/01/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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