TRF2 - 5006430-28.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006430-28.2025.4.02.5103/RJAUTOR: VALCIR MAURICIO BATISTAADVOGADO(A): GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB SP503912)SENTENÇAIsto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
16/09/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 10:21
Indeferida a petição inicial
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12/09/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006430-28.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: VALCIR MAURICIO BATISTAADVOGADO(A): GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB SP503912) DESPACHO/DECISÃO O Juízo 100% Digital (Res. n.º 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. n.º TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente.
Assim, intime-se a parte autora para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de emenda à inicial, valendo o silêncio como aceitação.
Deverá a parte autora, em atenção às Leis n.º 10.259/01 e n.º 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar o número de seu CPF/CNPJ, o seu endereço eletrônico, bem como, se for o caso, de seu patrono; b) informar, caso assim opte, o número de celular para intimações pelo aplicativo Whatsapp (Procedimento de Controle Administrativo n.º 0003251-94.2016.2.00.0000 – CNJ e Enunciados n.º 193, 194, 195 e 196 FONAJEF); c) acostar aos autos cópia do requerimento administrativo prévio (i.e: comprovante de que houve o pedido na esfera administrativa antes do ajuizamento da ação), nos termos da RECOMENDAÇÃO CNJ n.º 159, de 23 de outubro 2024 (posterior ao TEMA 350 - STF), que ostenta status de ato normativo primário, conforme ADC 12 MC e que vincula a atuação deste Juízo; d) acostar aos autos procuração cuja assinatura tenha firma reconhecida em cartório para o caso de rubrica; assinatura semelhante ao documento de identificação juntado aos autos, por via física digitalizada; ou ainda assinatura eletrônica oriunda de autoridade certificadora; e) acostar aos autos declaração de hipossuficiência cuja assinatura tenha firma reconhecida em cartório para o caso de rubrica; assinatura semelhante ao documento de identificação juntado aos autos, por via física digitalizada; ou ainda assinatura eletrônica oriunda de autoridade certificadora. f) apresentar renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula n.º 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a fixar-se a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no art. 3º, caput e § 3º, da Lei n.º 10.259/01.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente a sessenta salários mínimos manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal - com inclusão do verbo 'renunciar' -, ante o disposto no artigo 105 do CPC.
Admite-se, ainda, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente a sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Devidamente cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) pelo Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, caput, §§ 1º e 2º, do CPC) para oferecimento de contestação em 30 (trinta) dias, devendo, ainda, apresentar toda a documentação pertinente para o esclarecimento da causa, nos termos dos arts. 9º e 11 da Lei n.º 10.259/01, bem como manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, conforme o art. 300, § 2º, do CPC.
Caso decorrido o prazo para confirmação do recebimento da citação pelo DJE, cite(m)-se o(s) réu(s) por oficial de justiça pelo mesmo prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência da confirmação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que se fixa desde já em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 1º-A, II, 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
26/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006430-28.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: VALCIR MAURICIO BATISTAADVOGADO(A): GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB SP503912) DESPACHO/DECISÃO O feito foi redistribuído a este Juízo em virtude do mecanismo de equalização, previsto na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, que assim dispõe: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. (...) Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. Isto posto, intimem-se as partes para ciência da redistribuição e manifestação de concordância, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
04/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:33
Determinada a intimação
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006430-28.2025.4.02.5103 distribuido para 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO17F)
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31/07/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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