TRF2 - 5077719-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077719-27.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: WENDERSON LUIZ MENDES FARIASADVOGADO(A): MAURO SCHEER LUIS (OAB BA053432)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 11/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
11/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 12:36
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012743-85.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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09/09/2025 12:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50127438520254020000/TRF2
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09/09/2025 09:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50127438520254020000/TRF2
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28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077719-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WENDERSON LUIZ MENDES FARIASADVOGADO(A): MAURO SCHEER LUIS (OAB BA053432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por WENDERSON LUIZ MENDES FARIAS em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE na qual postula a concessão da tutela provisória de urgência no seguinte sentido (Evento 1, Doc.1, Pág.19): "b) a suspensão cautelar de qualquer ato administrativo que implique na ocupação definitiva das vagas disputadas no certame, enquanto não houver apreciação definitiva do mérito da presente demanda, a fim de resguardar o resultado útil do processo; c) a concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de garantir, nesta fase preliminar, a imediata reclassificação provisória do Autor no concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 – SEAP/UFF, com sua inclusão na lista de aprovados e, consequentemente, a sua convocação para participação nas etapas subsequentes, ainda que na condição de sub judice; d) alternativamente, seja concedida tutela, diante da flagrante violação ao princípio da legalidade e à vinculação ao instrumento convocatório (edital), para fins de suspensão da correção das questões 22, 28, 30, 34, 40, 53, 58, 65 e 80, da prova objetiva do caderno do candidato, eis que tal item não se encontra abrangido pelo conteúdo programático previsto no cronograma editalício, revelando-se possível, na hipótese concreta, o controle de juridicidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário, quanto à compatibilidade entre o conteúdo da questão impugnada e o previsto no edital, devendo tal medida permanecer vigente até o julgamento do mérito da presente ação;" Afirma que se inscreveu no concurso público promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF), por intermédio da Coordenação de Seleção Acadêmica – COSEAC, destinado ao provimento do cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ.
Informa que, após minuciosa análise da prova objetiva e das disposições previstas no edital do certame, constatou a existência de vícios técnicos relevantes nas questões de números 22, 28, 30, 34, 40, 53, 58, 65 e 80, cuja manutenção compromete a legalidade do concurso.
Aduz que as questões padecem de erros materiais, ambiguidade, ausência de respaldo na bibliografia indicada no edital, bem como afronta direta ao conteúdo programático.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Eventos 1 e 7). É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (Evento 1, Doc.4).
Junta aos autos bilhetes de pagamento com rendimentos líquidos mensais em valor total inferior ao triplo do limite de isenção para o recolhimento de imposto de renda (Evento 1, Doc.5).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, para os fins do art. 98, §1º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
Passo ao exame da tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
No caso dos autos, o Autor requer sua participação nas etapas subsequentes do certame, sob o argumento de que houve violação ao princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório (edital) em relação às questões de nº 22, 28, 30, 34, 40, 53, 58, 65 e 80.
A primeira fase do certame é composta de sete etapas (Evento 1, Doc.7, p.17 - item 7.1): Etapa 1 - Prova Objetiva; Etapa 2 - Teste de Aptidão Física; Etapa 3 - Exame Médico; Etapa 4 - Verificação da Deficiência (Exclusivamente para candidatos às vagas reservadas a Pessoas com Deficiência); Etapa 5 - Procedimento de Heteroidentificação (Exclusivamente para candidatos às vagas reservadas a Negros e Indígenas); Etapa 6 - Verificação de Hipossuficiência Econômica (Exclusivamente para candidatos às vagas reservadas às Pessoas com Hipossuficiência Econômica); Etapa 7 - Exame Psicológico.
O Autor junta aos autos o caderno de prova, composto de 80 questões (Evento 1, Doc.8).
Consoante o item 7.2.1 do edital, cada questão da prova objetiva equivale a 1,25 ponto (Evento 1, Doc.7, p.17) e será eliminado do concurso o candidato que: - "obtiver pontuação inferior a 25 (vinte e cinco) pontos em qualquer um dos Blocos de Tópicos da Prova Objetiva" (Evento 1, Doc.7, p.24 - item 7.2.30.11."b"); ou - "obtiver pontuação inferior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva" (Evento 1, Doc.7, p.24 - item 7.2.30.11."c").
O Autor anexa aos autos seu cartão de resposta (Evento 1, Doc.6), mas não se desincumbiu do dever de juntar o gabarito estabelecido pela Banca Examinadora para cada uma das questões impugnadas, após a etapa de recurso.
Portanto, ainda que, em análise sumária, fosse atribuída ao Autor a pontuação relativa às questões impugnadas, não seria possível afirmar, com o necessário grau de certeza, que ele alcançou a nota mínima exigida no item 7.2.1 do edital (Evento 1, Doc. 7, p. 17).
Outro ponto relevante é que, embora o Autor alegue "afronta direta ao conteúdo programático previsto" (Evento 1, Doc. 3, p. 3), a petição inicial não foi instruída com o referido documento.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado.
Nesse rumo, não há lastro documental que ampare a concessão de tutela provisória da maneira como pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória requerida.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Na oportunidade, a parte ré deverá juntar aos autos os fundamentos utilizados pela banca examinadora para defender a legalidade de cada questão impugnada.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 17:52
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077719-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WENDERSON LUIZ MENDES FARIASADVOGADO(A): MAURO SCHEER LUIS (OAB BA053432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por WENDERSON LUIZ MENDES FARIAS em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE na qual postula a concessão da tutela provisória de urgência para que seja reclassificado com a sua inclusão na lista de aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 - SEAP/UFF (Evento 1, Doc.1, Pág.19).
Dentre os documentos que acompanham a petição inicial, verifica-se que o Autor não juntou a procuração.
Posto isto, à parte autora para regularizar a sua representação processual no prazo de até 10 dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:31
Despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077719-27.2025.4.02.5101 distribuido para 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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