TRF2 - 5013962-68.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:15
Determinada a intimação
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13/09/2025 07:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 07:09
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 21:02
Juntada de Petição
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25/08/2025 21:02
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 09:26
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013962-68.2025.4.02.5001/ESAUTOR: MICHELLE RIBEIRO SCARPATE FIOROT BORGES ALVESADVOGADO(A): AMANDA ALTOE FILGUEIRAS (OAB ES028233)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1.
DECLARAR a ilegalidade da cobrança de contribuições previdenciárias incidente sobre os valores acima do teto vinculado ao Regime Geral de Previdência Social; e 2.
CONDENAR a União a restituir à parte autora, respeitados o limite de alçada e a prescrição quinquenal, os valores referentes às contribuições previdenciárias acima referidas.
Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data do recolhimento indevido. Quanto à não liquidez deste decisum, é importante destacar o fato de que a ré possui maiores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos dos valores devidos, já que detentora dos elementos de cálculos que deverão ser apurados em liquidação/execução. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (10 dias). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal do Espírito Santo.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. -
04/08/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 23:37
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 16:18
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 14:31
Juntada de Petição
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04/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 12:51
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 15:39
Determinada a citação
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30/05/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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